TJDFT - 0715273-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:39
Decretada a revelia
-
28/11/2024 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO VINICIUS MAIA LIMA - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (REU).
-
28/11/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA - CPF: *25.***.*34-41 (REU).
-
28/11/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715273-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DE ASSIS REVEL: DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA REU: ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA, MARCIO VINICIUS MAIA LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu MARCIO VINICIUS MAIA LIMA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715273-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DE ASSIS REU: DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA, ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA, MARCIO VINICIUS MAIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a protocolo de 02 contestações e a certificação do transcurso do prazo de um dos réu, a parte autora informa que sua advogada, única que a representa, está em tratamento de saúde necessitando ficar afastada do trabalho até 27/04/2024.
Assim, requer a suspensão do feito.
Com base no art. 313, VI, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo até 27/04/2024.
Encerrada a suspensão, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:10
Deferido o pedido de PAULO RIBEIRO DE ASSIS - CPF: *52.***.*00-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715273-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DE ASSIS REU: DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA, ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA, MARCIO VINICIUS MAIA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 179255960 e 185020931, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que a parte DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA, devidamente citada conforme id. 180604991, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, que se encerrou em 29/01/2024.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 10:01:42.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715273-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DE ASSIS REU: DENISE MARIA RODRIGUES SOUZA, ANDREY NEVES BARBOSA DE SOUZA, MARCIO VINICIUS MAIA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 15:25 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
13/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DE ASSIS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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