TJDFT - 0711663-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711663-18.2023.8.07.0004 RECORRENTE: WILLIAM ROCHA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
31/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
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30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:40
Conhecido o recurso de WILLIAM ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*70-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711663-18.2023.8.07.0004 RECORRENTE: WILLIAM ROCHA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM ROCHA DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 62423150): O proveito econômico da demanda é de R$ 479.211,60, correspondente ao custo da cirurgia (ID 59306081).
Essa quantia não deve ser utilizada para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que, se arbitrados no menor percentual, qual seja, 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, previsto no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, ensejaria honorários equivalentes a R$ 47.921,16, quantia que reputo exorbitante, considerados os dados do processo.
No caso concreto, o processo teve início em 15/09/2023 (ID 59306072) e foi sentenciado em 20/03/2024 (ID 59306480), ou seja, por cerca de 6 meses, de forma eletrônica pelo PJe e sem realização de audiência de conciliação e instrução.
Nesse contexto, observando o §8º do art. 85 do CPC, os critérios definidos no §2º do mesmo dispositivo, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária equidade para decisão justa, tenho que acertada a verba honorária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, vislumbra-se do juízo objetivo de confronto suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
11/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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11/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/09/2024 07:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de WILLIAM ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/05/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, promovida por WILLIAM ROCHA DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega possuir vínculo jurídico com a parte ré, consubstanciado no contrato de plano de saúde.
Afirma que “o autor sofreu um desmaio e, com a queda da própria altura, ao bater com o queixo no chão, sofreu uma fratura óssea bilateral dos côndilos mandibulares, o que o levou a ser internado por quase um mês na UTI, inclusive com a necessidade de realização de traqueostomia.” Sustenta que “ultrapassado o período mais agudo do acidente, o autor foi submetido a uma cirurgia de estabilização dos ossos fraturados.
Recebida a alta hospitalar, rapidamente o autor passou a sentir dores agudas em toda a cabeça e começou a perceber que seu rosto estava ficando deformado, principalmente que seu queixo estava “indo para trás”.
Isso começou a causar importantes efeitos em sua saúde e em sua vida, pois não conseguia comer direito e dormir, haja vista a ocorrência de graves episódios de apneia obstrutiva durante o sono.
Desesperado com a rápida evolução de uma deformidade, o autor procurou atendimento junto a um profissional especialista em cirurgia bucomaxilofacial.
Inicialmente, o profissional solicitou a realização de exames de medição dos ossos da face do autor (cefalometria), polissonografia e radiografia.
Diante dos exames realizados, o cirurgião concluiu que o método de fixação óssea utilizado das fraturadas causadas pela queda, aparentemente, falhou e causou a redução significativa de tamanho e forma dos côndilos mandibulares, o que impõe, agora, a necessidade de substituição dos côndilos e o concomitante avanço maxilomandibular.
Como tratamento, o cirurgião assistente do autor indicou a realização de cirurgia ortognática com instalação de próteses na região da ATM.
A cirurgia foi autorizada, as próteses foram negadas sob a justificativa de que não constariam no rol da ANS.” Assim, após citar jurisprudência, postulou “a concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento a ser realizado pelo cirurgião assistente solicitante, incluindo a prótese de ATM e as guias cirúrgicas, no prazo máximo de 05 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” No mérito, postulou “seja reconhecido o pedido constante no item “b”, com a confirmação da tutela concedida e a condenação da requerida ao custeio do tratamento cirúrgico.” Nos termos da Decisão ID 172368784, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Decisão proferida para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (ID 175369872) e receber a inicial.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0744606-03.2023.8.07.0000 para indeferir a liminar (ID 177957988).
A ré apresentou contestação (ID 179018982) e documentos, por meio da qual, impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou, em resumo, “que parte dos procedimentos cirúrgicos solicitados constam no rol da ANS e foram liberados pela seguradora.
No entanto, determinados materiais cirúrgicos tiveram a cobertura negada por não atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Rol de procedimentos.
Isto porque, os materiais solicitados são considerados experimentais, portanto, não possuem cobertura obrigatória, tendo em vista que estão excluídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.” Por fim, postula, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica apresentada ID 179134036.
Intimadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outros elementos de convicção.
Intimada acerca do teor do documento anexado aos autos pela parte autora, em réplica, a parte requerida não se manifestou nos autos. É o relatório necessário.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida sustenta que o valor foi atribuído à causa de forma arbitraria, no montante total de R$ 479.211,60 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e onze reais e sessenta centavos), que engloba o valor do procedimento cirúrgico prescrito.
Com efeito, não prospera a alegação da ré, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao proveito econômico que pretende obter por meio da demanda.
Ademais, conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as demandas em saúde têm como objeto principal obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo ao exame do mérito.
De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse contexto, verifico que a parte requerida defendeu a negativa de cobertura de determinados materiais cirúrgicos por não atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Rol de procedimentos, ao argumento de que os materiais solicitados são considerados experimentais e que não possuem cobertura obrigatória, tendo em vista que estão excluídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Inicialmente, vale gizar que a Lei 14.454/22, que alterou o art. 10, caput, da Lei 9.656/98, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Entretanto, prevê exceção à obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI).
Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Assim, pela análise da alteração legislativa, conclui-se que a nova lei mitigou a taxatividade do rol da ANS, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de referência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
Inclusive, esse é o recente entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
LEI N. 14.454/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de infirmar as razões da decisão impugnada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704, estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3.
O referido entendimento foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno provido. (Acórdão 1639247, 07227164220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei No caso em apreço, verifica-se que o procedimento cirúrgico postulado pelo autor foi prescrito e justificado por seu médico assistente, com indicação da eficácia do tratamento para o quadro clínico.
Além disso, os autos estão instruídos com nota técnica do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial (CBCTBMF) – ID 179134038, acerca do uso do procedimento indicado para tratamento de mesmo diagnóstico.
Nesse cenário, considero que a justificativa apresentada pelo médico assistente e demais documentos juntados aos autos evidenciam a eficácia do procedimento e a recomendação por órgãos técnicos, o que, segundo a nova legislação, autoriza o custeio do procedimento.
Por outro lado, saliento que o simples fato de se tratar de prótese personalizada para a parte autora não significa que o procedimento postulado seja off label (experimental).
Além disso, se afigura contraditória a conduta da ré de se dispor a custear todo o restante do procedimento e se opor a custear a prótese (essencial para o tratamento), impedindo a realização da própria cirurgia pretendia pelo autor.
Por fim, quanto à alegação de que a cobertura dos tratamentos previstos no contrato de plano de saúde estaria vinculada à sua presença no rol de procedimentos da ANS, a jurisprudência atual se consolidou no sentido de que o fato de um tratamento ou medicação específica não constar da lista da agência reguladora, por si só, não afasta a responsabilidade da operadora pelo seu fornecimento, sendo necessário considerar outras variáveis, como a inexistência de terapia alternativa e o quadro clínico do paciente, dentre outras.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM IMPLANTE DE PRÓTESE PERSONALIZADA.
NEGATIVA TÃO SOMENTE DO IMPLANTE DA PRÓTESE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
LEI 9.656/98.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu, ora apelante, contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido autoral para condená-lo a autorizar e custear o tratamento indicado pelo cirurgião assistente, com todos os materiais que se fizerem necessários, incluindo a prótese recomendada, nos termos requeridos na inicial.
Narra a autora, ora apelada, que sofre com os sintomas causados por uma artrite reumatoide, causando uma gravíssima disfunção na articulação têmporo-mandibular e deformidade óssea na face, razão pela qual necessita ser submetida a uma cirurgia de reposicionamento maxilo mandibular combinado com implante de prótese de ATM personalizada.
A cirurgia foi autorizada pelo réu, à exceção exatamente da prótese de ATM, o que impede a realização da cirurgia. 2. 2.
O juízo entendeu que, diante do relatório médico, uma vez justificado o procedimento pelo médico assistente, ainda que haja limitação no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sua negativa se mostrou incabível, eis que tal rol é meramente exemplificativo.
Além disso, afirmou que o simples fato de se tratar de uma prótese customizada não significa dizer que o procedimento requerido é off label (experimental), como faz querer crer o apelante.
Por fim, interpretou o comportamento do apelante como contraditório na medida em que autorizou e se dispôs a custear todo o procedimento cirúrgico, mas se opôs a custear a aludida prótese, essencial para o tratamento. 3. 3.
O art. 292, do CPC preconiza que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Logo, conforme a dicção do dispositivo legal, ainda que o bem material objeto da pretensão não tenha um valor economicamente aferível, faz-se necessária a indicação de valor à causa, ainda que calculado de forma estimativa.
No caso em apreço, a autora atribuiu um valor que condiz com os custos do procedimento que almeja com a ação judicial, ou seja, o procedimento cirúrgico é exatamente o bem da vida perseguido por ela neste processo.
Logo, a vantagem econômica está precisamente correta, não havendo que se falar em correção do valor da causa.
Preliminar rejeitada. 4. 4.
No que tange à alegação de que a cobertura dos tratamentos previstos no contrato de plano de saúde estaria vinculada à sua presença no rol de procedimentos da ANS, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o fato de um tratamento ou medicação específica não constar da lista da agência reguladora, por si só, não afasta a responsabilidade da operadora pelo seu fornecimento.
Isso porque o referido rol é meramente exemplificativo, sendo necessário considerar outras variáveis no caso, como inexistência de terapia alternativa e o quadro clínico da paciente, entre outros. 5. 5.
Deve ser repisado que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, que é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Desta maneira, é o médico que tem o encargo de decidir se um tratamento ou remédio é ou não indicado para a enfermidade que acomete o paciente. 6. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. (Acórdão 1732635, 07276998120228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, cumpre salientar que, concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Por sinal, há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA - Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
No caso em apreço, tendo em vista o valor exorbitante da causa (R$ 479.211,60), entendo que deve preponderar o critério da equidade, porquanto, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação dos honorários advocatícios se torna adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema.
Nesse cenário, com base no critério da equidade, considero justo fixar os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento postulado pelo autor, nos termos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo médico ID 172116161.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte prova documental que evidencie o endereço informado na peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de setembro de 2023 16:36:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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