TJDFT - 0707418-65.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707418-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CRUZ DA ASSUNCAO REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RAFAEL CRUZ DA ASSUNCAO REIS promoveu ação em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A regra estabelecida no artigo 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Portanto, cabe à parte, após a comprovação da renúncia pelo advogado, providenciar o mais rápido possível a constituição de seu novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso de revogação de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, os advogados do autor renunciaram ao mandato, comprovando a renúncia ao mandante no dia 04/03/2023, como comprova o documento colacionado no ID 154650148.
E, até o presente momento, não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 112, §1º, do CPC, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I do CPC, isto é, extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (ID 149127509).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
15/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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15/06/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 12:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:57
Outras decisões
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07/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2023 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2022 12:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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10/11/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 22:49
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2022 22:45
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:45
Declarada incompetência
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06/09/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 14:12
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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