TJDFT - 0719397-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719397-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer movida por THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO em face de JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Ao ID 172934697, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em audiência de conciliação realizada no ID 185759218, as partes celebraram acordo.
Ao ID 188174819, despacho do NUVIMEC informando que o veículo, objeto do acordo, encontra-se gravado com alienação fiduciária, conforme se extrai do relatório de financiamento (SNG) - ID 186272084.
Tratando-se de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o vendedor não possui o poder de dispor do bem, salvo autorização expressa do credor fiduciário.
Devidamente intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pela perda do interesse processual, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As partes compuseram em audiência, ao ID 185759218, todavia, o acordo firmado entre as partes não pode ser homologado, haja vista que o veículo está gravado com alienação fiduciária, firmada por terceiro estranho à lide.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719397-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o acordo firmado entre as partes não pode ser homologado, haja vista que o veículo está gravado com alienação fiduciária, firmada por terceiro estranho à lide, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda do interesse processual.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Outras decisões
-
29/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/02/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719397-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Proceda a secretaria à consulta de endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Tendo em vista que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima, postergo a análise da tutela pretendida para momento posterior, após oitiva do réu, com fulcro no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual por meio da apresentação de procuração válida, pois, por atuar em causa própria, não pode realizar substabelecimento, mas tão somente outorgar procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:32
Outras decisões
-
26/09/2023 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO - CPF: *54.***.*90-27 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719397-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) informar se firmou contrato escrito com o o comprador do veículo.
Em caso positivo, deverá acostá-lo aos autos; b) informar o endereço do réu ou se o endereço é desconhecido; c) acostar aos autos documento do veículo.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715479-96.2023.8.07.0007
Izaias Pereira Lima
Emanuel Henrique Ubiratan do Nascimento
Advogado: Rafael da Rocha Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:39
Processo nº 0739067-53.2023.8.07.0001
Fabiola de Souza Duarte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 08:33
Processo nº 0742439-44.2022.8.07.0001
Joao Gomes dos Passos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:34
Processo nº 0710469-42.2021.8.07.0007
Isabel Dias Souto
Pedro Alves Sobrinho
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 12:48
Processo nº 0703525-53.2023.8.07.0007
Odontomed Clinica Odontologica LTDA
Nilda Pereira Flor
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:44