TJDFT - 0742439-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO GOMES DOS PASSOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOÃO GOMES DOS PASSOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 172391941, o feito foi extinto nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor dos artigos 383 c/c 487, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o autor a arcar com as despesas do processo e a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 350,00 com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça – id 167479032 - Pág. 1.
Dispensada a providência de entrega dos autos ao demandante, por se tratar de processo eletrônico.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, peticiona a parte requerida, id. 191401799.
Requer a suspensão do feito com base na decisão proferida no RE nº 1.445.162-DF determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido, haja vista que o feito já se encontra sentenciado, tendo ocorrido, inclusive o trânsito em julgado.
Não há, portanto, nada mais a ser discutido no presente processo.
Arquivem-se definitivamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:07:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO GOMES DOS PASSOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOÃO GOMES DOS PASSOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Solicita a parta autora que o Banco seja citado para apresentar cópia das cédulas de crédito rural n. 3.953; 3993 e 4.457, e dos extratos referente a liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas as operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas, individualmente.
Com a produção da prova pretende avaliar a possibilidade de liquidação provisória da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na Seção Judiciária de Brasília e versou sobre o índice de correção monetária a ser aplicado nas cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990.
A decisão de id 167479032 deferiu o pedido de produção antecipada da prova, determinando a citação do banco réu para que apresentasse a documentação solicitada.
Citado, o banco apresentou os documentos de ids 170052872 e seguintes.
Intimado a respeito da documentação, o autor solicitou a homologação da prova.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de provas não se destina ao reconhecimento do direito material, mas sim ao direito de produção da prova, nas hipóteses elencadas no artigo 381 do Código de Processo Civil.
No caso, o réu apresentou a documentação solicitada, e o autor se deu por satisfeito com a prova produzida.
Saliento que, neste procedimento, conforme dicção do art. 382, § 2º, do CPC, o julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Dos ônus da sucumbência Considerando que o banco réu não opôs resistência à exibição dos documentos e que o autor não apresentou qualquer prova de negativa da exibição na via administrativa, o autor deverá arcar com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor dos artigos 383 c/c 487, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o autor a arcar com as despesas do processo e a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 350,00 com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça – id 167479032 - Pág. 1.
Dispensada a providência de entrega dos autos ao demandante, por se tratar de processo eletrônico.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:44:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO GOMES DOS PASSOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:31:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 07:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:43
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:43
Declarada incompetência
-
08/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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