TJDFT - 0710469-42.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 212671694 sob o argumento de que padece de omissão e contradição.
Aduz que entabulou com o terceiro adquirente do veículo um acordo para pagamento dos débitos existentes sobre o bem e somente requereu a retirada da restrição de circulação, a fim de possibilitar o cumprimento do pacto.
Sustenta que não demonstrou qualquer interesse na retirada da penhora dos direitos sobre o veículo.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 213312158 ).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 213312158), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão e contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de retirada da restrição de circulação do veículo penhorado requerido pela parte exequente (ID 210367794), ante a ausência de interesse do credor na manutenção da constrição do bem.
Proceda a Secretaria a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 2013/2013, Placa JKL1092, Renavam *05.***.*80-12, determinada por este Juízo.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de perdas e danos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:20
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:20
Outras decisões
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28/09/2024 07:20
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 07:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO DESPACHO O acordo noticiado nos autos foi entabulado apenas entre a parte exequente e o terceiro WEMERSON APARECIDO GOMES FERREIRA.
Intimem-se, pois, as partes para esclarecerem se o ajuste atinge ou não a relação jurídica entre a parte exequente e o executado, caso em que, sendo afirmativa a resposta, deverão apresentar novo termo, com a anuência e subscrição do executado, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do ajuste.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 193366640 e tendo em vista que a diligência de ID 204451927 restou frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 17:57:19.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
25/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 186262971, consigno que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, a fim de localizar o atual endereço da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 11/03/2024 15:23 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu, além de não ser obrigatória, tem-se mostrado inócua e de pouco utilidade prática na procura de endereços da parte ré.
A corroborar este entendimento, este egr.
Tribunal entende que a expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto indefiro o requerimento de expedição de ofícios à concessionárias de serviço público retroformulado pelo autor (id 185903796). 2.
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, SREI, DIMOF, DECRED, SIAFI, SIMBA, DOI e SNIPER, não conheço, porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015).
Ademais, consta nos autos consulta ao sistema INFOJUD (ID 156219886) e ao SREI (ID 174546316). 3.
Defiro a consulta de endereço da parte executada no sistema SISBAJUD.
Proceda a Secretaria a referida consulta.
Promovida a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:00
Outras decisões
-
08/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de ID 184918956 restou frustrada.
Nos termos da Decisão de ID 180001793, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2024 15:54:11.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SEFAZ DF em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 21:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:22
Outras decisões
-
25/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710469-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL DIAS SOUTO EXECUTADO: PEDRO ALVES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 94800513) e que a pesquisa de bens imóveis requerida pelo ERIDF, substituído pelo SREI, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), defiro o requerimento da parte exequente de ID 171682135.
Proceda a Secretaria à consulta no sistema SREI.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:26
Outras decisões
-
13/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:52
Outras decisões
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:00
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:45
Deferido o pedido de ISABEL DIAS SOUTO - CPF: *45.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:16
Outras decisões
-
18/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:04
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:04
Deferido em parte o pedido de ISABEL DIAS SOUTO - CPF: *45.***.*03-00 (AUTOR)
-
03/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 14:01
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
14/06/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2022 19:41
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO - CPF: *04.***.*49-68 (REU) em 11/11/2021.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/10/2021 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/10/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ISABEL DIAS SOUTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SOBRINHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 05:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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