TJDFT - 0724369-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para que requisite à Presidência deste Tribunal o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte ré, nos termos da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024.
Além disso, intimo as partes autoras para depositarem a cota parte do valor devido a título de honorários periciais, em 30%, nos termos da sentença de ID 242681656, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA BORGES BARROS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:24
Deferido o pedido de SANDRA MARIA BATISTA - CPF: *05.***.*88-91 (PERITO).
-
23/04/2025 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da manifestação de ID 225998166, pelo prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:38
Outras decisões
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para instruir os autos com a documentação solicitada pela perita na petição de ID. 211730990.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora, intime-se a perita para início dos trabalhos.
O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias.
Dê-se vista da petição de Id. 211730990, para ciência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724369-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME, CELIO FERREIRA DE PAIVA REU: AMANDA BORGES BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico que foi anexada proposta de honorários sob o ID 209992791.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:24:55.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:48
Outras decisões
-
22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724369-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME, CELIO FERREIRA DE PAIVA REU: AMANDA BORGES BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a perita se manifestou em ID 188150581.
De ordem, intimo as partes nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:52:08.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Quanto ao mais, inexiste no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, razão pela qual a remuneração do perito deve observar a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, analisando a proposta de ID. 175186493 tenho que as horas indicadas pelo perito para realizar a prova parecem ser, de fato, excessivas.
Verifica-se que ele indicou o tempo de 10 horas para a leitura e interpretação do processo, o que não é razoável, considerando que o processo tem 1579 páginas, sendo certo não ser necessária a leitura pormenorizada de todas essas páginas para o desenvolvimento do trabalho.
O perito não justificou quais diligências seriam necessárias para a realização da prova a justificar o gasto de 10 horas para tanto.
A soma do prazo para a análise da documentação, elaboração de cálculos, redação do laudo e revisão final é de 135 horas, o que também é desproporcional, especialmente porque o perito não indicou objetivamente e com clareza quanto à dimensão dessas atividades correlacionando com a dificuldade da prova considerando especificamente os autos.
Dessa forma, não identifico o que possa indicar a existência de elementos justificadores do valor atribuído à prova técnica a ser realizada.
Todavia, não sendo admissível impor ao perito remuneração inferior à por ele postulada para realização da perícia contábil necessária à solução da lide, coerente é a substituição por profissional que possa cumprir o mister de prestar auxílio ao magistrado na produção da prova sem torná-la ao extremo onerosa.
Essa é a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO PELO JUIZ.
VALOR DIVERSO DA PROPOSTA FEITA PELO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando-se a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da causa, as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica e o valor da causa. 2.
O juiz há de arbitrar os honorários periciais considerando os referidos requisitos, porém, não está autorizado a estabelecer tais verbas abaixo do estipulado pelo perito, uma vez que este não é obrigado a trabalhar por valor aquém do que considere justo para remunerar seus préstimos. 3.
Considerada exorbitante a proposta de honorários periciais, outros profissionais devem ser consultados, para que se possa analisar a plausibilidade do valor requerido. 4.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 244130, 20060020003526AGI, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/5/2006.
Pág.: 118) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. 1.
Se os honorários periciais postulados são desproporcionais, em relação ao objeto da perícia e ao valor da causa, é recomendável a substituição do experto nomeado. 2.
Agravo provido. (Acórdão 566202, 20110020209897AGI, Relator: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2012, publicado no DJE: 28/2/2012.
Pág.: 138) Com essa argumentação, reconheço a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista o não cumprimento da anterior decisão judicial impositiva da justificação da proposta de honorários.
Assim, à Secretaria para diligenciar profissional que possa cumprir o seu mister.
O perito deverá ser advertido que a parte requerida é beneficiaria da gratuidade de justiça, de forma que, quando do pagamento, será observado o valor máximo dos honorários periciais, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal.
Intime-se o perito RICARDO ADRIANO ANTONELLI desta decisão.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
13/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:08
Outras decisões
-
05/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724369-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME, CELIO FERREIRA DE PAIVA REU: AMANDA BORGES BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito se manifestou em petição de ID 184344362.
De ordem, dou vista às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:08:18.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de justiça a parte requerida deverá juntar aos autos extratos referentes à todas as contas bancárias utilizadas nos últimos 3 meses.
Além disso, esclareço que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos".
Quanto a impugnação ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para informar se é possível reduzir o valor da proposta de honorários periciais.
Caso haja redução na proposta dos honorários periciais, dê-se vista as partes pelo prazo de 5 dias.
Caso não haja redução dos honorários, a Secretaria deverá indicar novo perito contador capaz de cumprir com o encargo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/01/2024 06:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724369-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME, CELIO FERREIRA DE PAIVA REU: AMANDA BORGES BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito se manifestou em petições de IDs 172088180 e 172088150.
De ordem, intimo as partes nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, conforme Decisão de ID 171572845.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:44:11.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de AMANDA BORGES BARROS LIMA - CPF: *27.***.*21-51 (REU)
-
15/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:48
Decretada a revelia
-
06/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
30/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/01/2023 15:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:09
Outras decisões
-
25/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/12/2022 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP - ME em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:37
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
08/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2022 22:08
Juntada de carta
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
30/10/2022 02:17
Expedição de Ofício.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2022 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Despacho • Arquivo
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