TJDFT - 0724283-29.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WLANDECIR AMARO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora instrua os autos com certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/10/2022.
Esclareço que é suficiente a juntada do cálculo respectivo na referida data, qual seja, 21/10/2022.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
A parte autora deverá emendar a inicial, nos termos dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de WLANDECIR AMARO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de WLANDECIR AMARO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 21/10/2022 (líquido exequente e honorários), ou o cálculo respectivo na referida data, e cumpra demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/09/2023 07:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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08/09/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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