TJDFT - 0715109-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:11
Outras decisões
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16/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/04/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 17:44
Outras decisões
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06/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
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03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715109-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 16/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME(15.***.***/0001-05) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 49.098,45 (quarenta e nove mil e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 24/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715109-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida vindicada pelo credor poderá ser obtida por simples pesquisa à Junta Comercial.
Assim, concedo o prazo de 30 dias para que o credor apresente os atos constitutivos da executada e da pessoa jurídica indicada na petição retro.
Inerte, tornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:11
Outras decisões
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17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715109-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Outras decisões
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15/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0715109-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (CPF: 31.***.***/0001-55); RÉU(S): DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-05); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 49.098,45 quarenta e nove mil e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 11 de setembro de 2023 13:54:18 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
14/09/2023 21:24
Expedição de Edital.
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04/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:02
Outras decisões
-
21/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Outras decisões
-
29/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:57
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:05
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de DENTAL M&A COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/08/2022 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2022 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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