TJDFT - 0700496-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700496-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE SAFANELLI FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em desfavor de ANDRÉ SAFANELLI FONSECA, partes já qualificadas nos autos.
O autor alega que é proprietário do imóvel localizado na Quadra 208, Lote 11, Apartamento 302, Ed.
Canto do Sabiá, Águas Claras/DF, locado com duração de 12 (doze) meses, com início de vigência em 18/5/2021 e término em 17/5/2022; que o imóvel foi devolvido ao requerente em 19/4/2022; que o réu foi convidado a participar da vistoria final realizada em 20/4/2022, mas não teve interesse em comparecer; que, no termo de vistoria final, foi constatada a necessidade de pintura, reparos de marcenaria, portas e limpeza; que os gastos com os reparos somam a quantia de R$ 20.179,79; que o réu descumpriu a obrigação do locatário de restituir o imóvel locado no estado em que se encontrava.
Por fim, formula os seguintes pedidos: “Diante do exposto, requer-se: a) Mandar citar o requerido no endereço supramencionado para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos alegados na presente, nos termos do artigo 319, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; b) Informa ainda o endereço físico dos patronos constituídos: SIG, Quadra 01 Edifício Platinum Office, Sala 29, Brasília/DF CEP 70.340-906 e endereço eletrônico onde recebem intimações [email protected] e [email protected], registrado na sociedade de advogados: Gadelha e Oliveira Advogados Associados n.
OAB/DF 2114/13-RS, CNPJ n. 17.***.***/0001-78; c) Julgar procedente o presente pedido, condenando o requeridos ao pagamento dos valores desembolsados para a pintura do imóvel, demais reparos no imóvel, limpeza e da multa pela rescisão unilateral ao contrato no valor de R$ 20.834,94 (vinte mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, bem como custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da pendência;” Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, tendo apresentado contestação por intermédio da Curadoria de Ausentes alegando, além da prerrogativa da negativa geral, que o pedido do autor constitui enriquecimento sem causa; que o imóvel foi entregue necessitando apenas algumas reformas pontuais; que a maioria dos danos alegados trata-se de marcas de uso e de limpeza, mas que o autor resolveu fazer a troca completa dos materiais, encarecendo de forma exorbitante o preço final da reforma.
Réplica ao Id 190106259. É o relatório.
Decido.
A lei autoriza à Curadoria de Ausentes apresentar contestação por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na petição inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Confira-se: (...) 2.
O réu/apelante foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral, o que afasta o efeito material revelia, concernente na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. (...) 4.
A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito.” (Acórdão n.1029033, 20140310065605APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017.
Pág.: 341/350) O autor, no caso, cuidou de comprovar os fatos alegados na petição inicial, atendendo ao acima exposto.
A comunicação de Id 146272393 demonstra que o réu foi convidado a participar da vistoria final, mas não compareceu ao evento, nem apresentou contestação à vistoria.
Além disso, da comparação das fotografias da vistoria de entrada com aquelas tiradas na vistoria de saída é possível perceber que o estado do imóvel na saída destoa sobremaneira do estado que o bem foi entregue ao locatário.
As fotografias evidenciam que o acabamento dos móveis, dos interiores dos armários, dos pisos e rodapés foram prejudicados muito além do esperado em decorrência de seu uso normal.
Com isso, nota-se que o réu infringiu o dever como locatário de tratar o imóvel locado com o mesmo cuidado como se fosse seu e de restituir o bem no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes de seu uso normal – art. 23, II e III, da Lei 8.245/91.
Ademais, o autor ainda logrou êxito em apresentar os orçamentos com os gastos necessários à pintura e aos reparos do imóvel.
A corroborar esse entendimento, destaco o julgado do e.
TJDFT: "(...) 2.
Para cobrança de gastos realizados após a entrega do imóvel, impõe-se a comprovação do estado do bem no início e no final da locação, mediante a realização de laudo de vistoria, pelo locador, de forma não unilateral, a fim de que o cotejo de ambos permita aferir a ocorrência daqueles. 3.
Todavia, não é dado ao locatário abandonar o imóvel, ou dele ser despejado, devendo aluguel, e ainda assim ser convocado para acompanhar a vistoria final, ausentar-se e, posteriormente, alegar ausência de contraditório em relação aos defeitos apontados no relatório confeccionado pelo proprietário ou imobiliária. 4.Constatados defeitos no imóvel locado por mais de 7 (sete) anos, não há que se falar em unilateralidade do laudo, se produzidos os termos de vistoria inicial e final, anexadas fotos do antes e depois da desocupação, secundadas pela notificação do locatário, que optou por não acompanhar aludida providência. 5.
Anexadas notas fiscais de material de construção, veiculando preços normais, bem como recibos de mão-de-obra, deverá o locatário pagar pelos reparos efetuados no imóvel do qual fora despejado.” Acórdão 1268859, 07262607420188070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a pagar a quantia de 20.834,94 (vinte mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 14:40:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/05/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700496-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE SAFANELLI FONSECA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:34:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 06:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700496-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: ANDRE SAFANELLI FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:06:41.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
04/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE SAFANELLI FONSECA em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:49
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*30-03 (REQUERENTE).
-
26/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0700496-13.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Requerido: ANDRE SAFANELLI FONSECA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:29:39.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
18/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 00:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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