TJDFT - 0724120-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724120-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REVEL: CHARMIII COMERCIO LTDA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, acolho o pedido de ID 187796991 e determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724120-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REVEL: CHARMIII COMERCIO LTDA DECISÃO Requer o exequente a realização de pesquisa ERIDF.
Todavia, cabe ao próprio interessado a realização de pesquisa acerca da eventual existência de ativos imobiliários registrados em nome do executado, através do portal ONR (https://registradores.onr.org.br/) mediante o recolhimento dos emolumentos.
Aguarde-se, por 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Outras decisões
-
24/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CHARMIII COMERCIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724120-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REVEL: CHARMIII COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.662,98.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, via E-Carta, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:11
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CHARMIII COMERCIO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CHARMIII COMERCIO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:35
Outras decisões
-
09/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716491-21.2023.8.07.0016
Meire Glaucie Farias de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 19:06
Processo nº 0712726-98.2021.8.07.0020
Rodobem Comercio de Carrocerias LTDA - M...
R Lima da Silva Comercio - ME
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 15:05
Processo nº 0728692-90.2023.8.07.0001
Bruna de Carvalho Prado
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:21
Processo nº 0728069-78.2023.8.07.0016
Alessandra Pereira Batista
Dione Cezar Izidio Furtado
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:19
Processo nº 0731326-30.2021.8.07.0001
Vera Regina Saraiva Viana
Sheila Mendes Santos
Advogado: Rosenilda Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 17:41