TJDFT - 0702154-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CLEONICE RAMOS CABRAL em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora relata que contraiu, junto à ré, empréstimo consignado no valor de R$ 107.293,23, a ser pago em 98 parcelas mensais, sendo o valor inicial de R$ 2.322,18.
Ressalta que observou a existência de cláusulas abusivas referentes à taxa dos juros e à cobrança de seguro e serviços indevidos, o que vem ocasionando desequilíbrio na relação contratual firmada.
Pede, liminarmente, a suspensão do contrato de empréstimo consignado nº 16412806 até a apuração dos valores devidos; que seja autorizado a consignar em juízo o valor que entende incontroverso e que o réu seja proibido de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a nulidade das disposições contratuais; a exclusão da cobrança do Seguro Prestamista, a redução dos juros remuneratórios e o afastamento dos efeitos da mora.
A petição inicial, ID 157983515, veio instruída com os documentos de ID 151597981 ao ID 151597993.
A decisão de ID 161148488 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 164534542.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Defendeu que o autor contratou livremente e que aceitou todos os termos do contrato, uma vez que houve concordância expressa da autora quanto às cláusulas e encargos incidentes no momento da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Os documentos de ID 164534543 ao ID 164537553 instruíram a sua peça contestatória.
Réplica no ID 165007682.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 177585117.
A decisão saneadora de ID 186454339.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato, à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
Na hipótese, o contrato de empréstimo representado por cédula de crédito bancário nº 16412806 (ID 164534543) foi firmado com o requerido, logo, no tocante à pretensão de revisão contratual, é inafastável a pertinência subjetiva da sua indicação para o polo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
I – Dos Juros Sobre a taxa de juros aplicada, pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que elas passem a corresponder à taxa média do mercado.
No caso, contudo, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ.
Diante de tais considerações, a instituição financeira, em linha de princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, de modo que, ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
II - Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
III - Do Seguro Prestamista A contratação do seguro, ID 164534543, pág. 7, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não.
Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA REGULAR.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2.
O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958.
A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6.
O C.
STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1.
No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - Da mora Quanto ao afastamento da mora, tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
V - Do pedido consignatório Resta inviável o depósito do valor incontroverso, pois destoa daqueles efetivamente devidos à instituição financeira e conhecidos pelo consumidor desde a assinatura do contrato, haja vista o pedido de consignação em pagamento decorre, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada, o referido pleito merece a mesma sorte, e pode ser julgado improcedente, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, impõe-se a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
14/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/11/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0702154-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLEONICE RAMOS CABRAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/11/2023 14:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF (Documento datado e assinado digitalmente). -
21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação de interesse da parte autora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 19 de setembro de 2023 08:49:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CLEONICE RAMOS CABRAL - CPF: *43.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 19:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:18
Declarada incompetência
-
07/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704691-91.2021.8.07.0007
Geraldo Borba de Oliveira
Jefferson Barreira Lima
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 16:20
Processo nº 0706114-70.2022.8.07.0001
Pedro Henrique Goncalves Neiva
Invest-One Servicos de Consultoria LTDA
Advogado: Delafi Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:13
Processo nº 0735949-06.2022.8.07.0001
Associacao Beneditina da Providencia - A...
Jorge Davi Agostinho da Silva
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:18
Processo nº 0718329-84.2023.8.07.0020
Maria Luiza Carvalho Martins
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Priscilla Carneiro Chater
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:00
Processo nº 0735541-78.2023.8.07.0001
Karla Camara Landim
Nilson Costa da Silva
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:08