TJDFT - 0710916-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:41
Homologada a Transação
-
16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do "parecer do assistente" anexado no ID 203186904, entendo que Laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo deva ser homologado, uma vez que realizado diretamente na parte autora.
Assim, homologo o Laudo anexado no ID 201071720.
Nesse passo, anote-se conclusão para sentença. -
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Digam as partes acerca do laudo ID n. 201071720, postulando o que entender de direito. -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor depositado nos autos.
Sem prejuízo, intimo o expert para dê início à produção da prova técnica determinada. -
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Promova a requerida (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A), no prazo de 5 dias, a juntada do comprovante de depósito do valor dos honorários periciais já reduzidos e indicados no ID n. 191029815, sob pena de arca com ônus da não realização da perícia. -
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Diga o i. perito(ANDRÉ LUIS GIUSTI) acerca dos termos da petição ID n. 190292970, postulando o que entender de direito. -
25/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam am partem autora/requerida INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID 189636027 (honorários periciais).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:41:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Segue decisão saneadora.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
Neste particular, registro que, a par das controvérsias de conteúdo jurídico, a controvérsia fática restringe-se às sequelas experimentadas pela parte requerente em razão do acidente (queda), ocorrido no dia 13-09-2021.
Fixo, pois, como ponto controvertido a (in)existência de sequelas físicas vinculadas ao sinistro, em especial aquelas que evidenciem como resultado invalidez permanente, total ou parcial.
Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI, Médico, CPF *86.***.*00-49 e-mail [email protected], que deverá responder os seguintes quesitos: a) se, em razão do acidente sofrido no dia 13-09-2021, a requerente atualmente apresenta invalidez permanente, total ou parcial e em que grau.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de seguro, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida elucidar o ponto controvertido acima delineado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte ré.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. -
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:57:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
04/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Recebo a inicial/emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, tendo em vista que a inicial foi instruída com os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, tão somente para analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND - CPF: *81.***.*31-49 (AUTOR).
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702154-21.2023.8.07.0018
Maria Cleonice Ramos Cabral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milena Fonseca Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 19:08
Processo nº 0714467-65.2023.8.07.0001
Lindoaldo Ferreira da Silva
Geison Bispo Ferreira
Advogado: Raimundo de Oliveira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 13:48
Processo nº 0718322-92.2023.8.07.0020
Diogo Lettieri Dornelas Finotti
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:37
Processo nº 0020139-58.2015.8.07.0007
Maria Gloria de Jesus
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 15:26
Processo nº 0708350-19.2023.8.07.0014
Maria Emilia Guedes Aires da Silva
Juan Costa Silveira
Advogado: Bruno Jordano Barros Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:40