TJDFT - 0708350-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JUAN COSTA SILVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708350-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA REQUERIDO: JUAN COSTA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Narra que no dia 23 de julho de 2023, por volta das 10hs00min, um pequeno cachorro, de propriedade do vizinho morador do Prédio em frente sua residência, ingressou na calçada de sua casa e passou a latir, causando-lhe susto.
Diz que o requerido, dono do animal, começou a lhe destratar com xingamentos, como “louca”, “rapariga” e mandando-a, por diversas vezes, ir “tomar no cu”.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde sustenta inexistir responsabilidade civil.
Menciona que também foi vítima de injúria e ameaça.
Formula pedido contraposto de danos morais e imputa à requerente a pecha de litigante de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a instrução processual, com a oitiva das partes e de uma testemunha. É o breve relato.
Fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Os elementos da responsabilidade civil são: culpa ou dolo, nexo causal e dano em sentido estrito.
Necessário verificar se a conduta das partes litigantes teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Pelo vídeo juntado pela requerente e pelas declarações juntadas pelo requerido, além do depoimento da testemunha Pedro Siqueira Lima, ambas as partes laboraram em culpa/dolo, no sentido de terem se agredido reciprocamente.
Ademais, em seu depoimento pessoal em juízo a autora confirmou ter xingado o requerido publicamente.
Ora, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, ofensas que violam mesmo os direitos de personalidade, verifica-se as recíprocas acusações e xingamentos.
Na hipótese, nenhuma mensuração proporcional (quantificação do grau de culpa de cada uma das partes, com a consequente condenação da requerente e do requerido) seria suficiente para promover a paz na vizinhança; ao revés, serviria para fomentar novas brigas e ressentimentos.
Por fim, a boa-fé da requerente no manejo da ação se presume.
A má-fé deveria ter sido provada pelo requerido.
A improcedência do pedido inaugural não torna a requerente litigante de má-fé.
Portanto, impõe-se a improcedência de ambos os pedidos.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708350-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA REQUERIDO: JUAN COSTA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 183111683, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/2/2024, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
As testemunhas arroladas pelas partes que possuem advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, e nos termos da decisão de ID 183111683.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:47:38.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de JUAN COSTA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708350-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA REQUERIDO: JUAN COSTA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERENTE / REQUERIDA nas petições de ID 182392566 e ID 182394138 quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Deferido o pedido de JUAN COSTA SILVEIRA - CPF: *19.***.*02-08 (REQUERIDO) e MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA - CPF: *63.***.*90-10 (REQUERENTE).
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19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/11/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708350-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA REQUERIDO: JUAN COSTA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão de a requerente ser considerada IDOSA, na acepção jurídica do termo.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido para a Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Deferido o pedido de MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA - CPF: *63.***.*90-10 (REQUERENTE).
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15/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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