TJDFT - 0707762-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:17
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
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19/08/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de ofícios a diversas com o fim de penhora de créditos recebíveis a que faz jus a devedora junto às administradoras de cartão de créditos.
Os recebíveis representam créditos com origem em vendas cujo recebimento se opera por meio de depósitos promovidos pelas operadores de cartão diretamente em conta bancária do credor.
Nestes autos já foi realizada pesquisa de valores via SISBAJUD, sistema que alcança todo o sistema financeiro nacional, inclusive, os ativos financeiros oriundos de créditos recebíveis administrados pela operadoras de cartão de crédito e depositados em conta bancária.
Não há justificativa para a expedição de ofícios.
Assim, indefiro o pleito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 226419339.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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29/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:40
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:02
Expedição de Petição.
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:03
Outras decisões
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora agravou da decisão de Id 202465204.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao AGI.
A irresignação se refere à liberação de valores provenientes de salário.
Este juízo se posiciona pela suspensão do feito até o julgamento do recurso, quando o mesmo questiona a liberação de valores.
No entanto, considerando o teor da decisão monocrática, prossiga-se com a expedição do alvará determinado pela decisão embargada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Outras decisões
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 205341584), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
De ordem, oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte credora e a parte devedora apresentam embargos de declaração contra a decisão de Id 202465204.
Alega a parte credora que não restou demonstrado que o valor penhorado incidiu sobre o salário.
A devedora alega que os rendimentos demonstrados nos autos autoriza a concessão da gratuidade de justiça.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada analisou de forma detalhada os extratos bancários acostados aos autos.
Não há dúvida sofre a incidência da constrição de verba com origem em salário.
Da mesma forma, a remuneração auferida pela devedora supera o patamar para a concessão da gratuidade de justiça.
A parte deve se ater ao que restou consignado na decisão quanto à omissão sobre as 16 contas mantidas em estabelecimentos diversos e não informados nos autos.
Não vislumbro vícios na decisão guerreada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
A devedora impugna o bloqueio alegando ter o valor retido origem em salário.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, examinando o extrato da conta do NUBANK em 18/04/2024, conforme Id 195364061 o mesmo extrato ora referido aponta que a parte ré recebe, apenas naquela instituição bancária, rendimentos mensais em torno de R$ 7.000,00.
Não foram considerados os valores recebidos nas demais contas cujos extratos foram juntados pela parte.
No caso, os rendimentos superam cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Demais, em que pese a intimação, a devedora omitiu informações sobre outras 16 contas bancárias de que é titular, conforme relatório de relacionamentos bancários anexo, dentre os quais BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BCO DO BRASIL S.A.
A omissão sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à parte ré.
Por fim, verifico que pelos extratos juntados ao Id 200644674, 200644675 e 200644676 a requerida tem recebido valores do programa Bolsa Família, mantido pelo Governo Federal.
O requisito para o recebimento do benefício é que a renda de cada pessoa da família não ultrapasse R$ 218,00.
No caso, os rendimentos da requerida superam em muito o patamar para a concessão do benefício.
Aparentemente há possível irregularidade.
Assim, oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, responsável pela gestão do programa, para que adote as providências que entender pertinentes, tendo em vista os rendimentos da parte ré.
Quanto à impugnação à penhora, o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) No caso, o documento de Id 195364048, demonstra o recebimento pela devedora da quantia de R$ 5.000,00 decorrente de serviços prestados na função de enfermeira.
O valor foi depositado em conta do NUBANK em 18/04/2024, conforme Id 195364061.
A penhora judicial foi promovida em 25/04/2024.
Portanto, a constrição no valor de R$ 1.194,05, incidiu sobre os valores recebidos à título de remuneração pelos serviços presados pela devedora e devem ser liberados em atenção à impenhorabilidade demonstrada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a liberação do valor de R$ 1.194,05, em benefício da parte devedora.
Promova-se a transferência do valor para a conta bancária da devedora informada na petição de Id 195358859, parte final, alínea "d".
Em seguida, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens, conforme decisão de Id 191996244.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 10:12:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES - CPF: *35.***.*26-72 (EXECUTADO).
-
05/07/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES - CPF: *35.***.*26-72 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 23:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação monitória contra VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES.
Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 12.176,72, em razão do inadimplemento de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2021, estabelecidas em contrato de prestação de serviços de educação superior.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos, planilha de cálculos e procuração.
Citada a parte ré, conforme Id 169359580.
Não foram apresentados embargos no prazo legal, como certificado ao Id 171814344.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
Configurada a revelia, porquanto a parte ré, citada, não respondeu aos termos da ação, optando pela inércia processual.
Desse modo, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do NCPC, pois a questão é eminentemente patrimonial.
Nos termos do artigo 700 do Código de processo Civil “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
No caso em apreço a prova documental produzida comprova o crédito da parte autora.
Veio aos autos prova da prestação do serviço usufruído pela parte ré, representada pelo contrato e histórico acadêmico, documentos juntados ao Id 162335105 e 162335104, respectivamente.
Demonstrada a dívida, conforme planilha ao Id 162335108, referente às mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021 do curso de graduação superior ingressado pela parte ré.
O valor indicado nos autos é exigível, pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC).
Assim, a monitória prossegue em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial.
Pontuo que a ré teve conhecimento inequívoco do valor e da data de vencimento das parcelas, de acordo com o contrato assinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 12.176,72, equivalente ao somatório das 5 mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021, conforme planilha de Id 162335108.
Sobre cada parcela incide correção monetária, juros de mora de 1% am e multa de 2%, nos termos do contrato, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Declaro resolvido o mérito e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará à fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e prova de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 10:08:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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