TJDFT - 0735384-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que os devedores são revéis, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Deferido em parte o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE), ORLANDO FELICIANO - CPF: *44.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Deferido o pedido de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO - CPF: *94.***.*38-00 (REVEL).
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDSON FELICIANO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:57
Outras decisões
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:53
Outras decisões
-
04/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO FELICIANO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON FELICIANO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
18/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:47
Outras decisões
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID. 201600271), observando-se o desbloqueio parcial deferido na decisão de ID 206635192.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:32
Outras decisões
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal (art. 1.016 do CPC).
Intime-se a Ré para comprovar a distribuição do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria a exclusão dos documentos de ID's 207701831 a 207706153, pois repetem documentos já constantes dos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO - CPF: *94.***.*38-00 (REVEL)
-
16/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:29
Outras decisões
-
02/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que a decisão é contraditória, pois deixou de analisar detidamente os documentos anexados à impugnação, chegando à conclusão equivocada de que os valores penhorados não são indispensáveis à sobrevivência da executada.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Na verdade, busca a parte embargante a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO LUCILENE DA SILVA MONTEIRO apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que o valor bloqueado goza da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por ser inferior a 40 salários-mínimos, bem como por ser destinada ao sustento do devedor e da sua família.
Intimado a respeito, manifestou-se o exequente (ID 198308099 e 203392818).
DECIDO.
O art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso X prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a ser atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderando entre os princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a autora não demonstrou ser o valor imprescindível ao sustento do lar.
Não obstante apresentar documentos que supostamente demonstrariam a destinação do valor soerguido, não comprovou ser este valor o único por ela detido.
Ademais, o contrato de aluguel residencial de ID 198034033 encontra-se vencido, as contas de água e energia elétrica estão em nome de terceiros e o extrato de ID 202870890 não demonstra que o montante penhorado foi recebido pela parte a título de bolsa família.
Isso porque são referentes ao mês de abril e apenas a parcela do mês de maio.
Quanto aos valores percebidos a título de benefício, em abril de 2024, foram integralmente sacados pela parte.
No que tange ao valor recebido em 29/05, não foram atingidos pelo bloqueio, pois este ocorreu em 18/05/2024.
No mais, a parte não apresentou extratos referentes ao início do mês de maio, época em que ocorreu o bloqueio, de forma que fica impossibilitada a análise da natureza da verba.
Assim, os documentos acostados pela parte não demonstram que a constrição judicial atingiu valores por ela recebidos a título de bolsa família.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro à impugnante o benefício da gratuidade de Justiça.
Todavia, ante o efeito ex nunc, a benesse não englobará custas e despesas anteriores ao deferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza Substituta -
12/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 202870888, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza Substituta -
09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Providencie a z. serventia a anexação do resultado Sisbajud de ID 196328927.
Concedo à executada Lucilene o prazo adicional de 10 dias para a apresentação de todos os documentos indicados na decisão de ID 198689917, a justificativa de não apresentá-los, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Outras decisões
-
14/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:54
Outras decisões
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação (ID 198034005), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:15
Outras decisões
-
24/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:17
Outras decisões
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 14:31
Juntada de consulta sisbajud
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:05
Deferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DESPACHO Requeira o exequente o que entender pertinente para o deslinde do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório..
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:25
Outras decisões
-
11/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Cadastre-se JOAO BATISTA ALVES NUNES - CPF: *68.***.*11-53 como terceiro interessado, e seu advogado, PEDRO MARCILIO LESSA COSTA - OAB DF70199.
Deverá o terceiro providenciar o quando solicitado pelo Ofício de Registro de Imóveis (ID 188658203), já que a diligência apenas fora realizada em razão da sua desídia, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a análise da inércia noticiada na certidão de ID 190663619.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:50
Outras decisões
-
20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ORLANDO FELICIANO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EDSON FELICIANO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ORLANDO FELICIANO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:19
Indeferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE) e ORLANDO FELICIANO - CPF: *44.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ofício foi encaminhado via parceria eletrônica, nesta data.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a cumprir a decisão de ID 185124370 BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Outras decisões
-
30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:40
Deferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JF MARTINS PINHEIRO EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 06:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:51
Expedição de Termo.
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09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:54
Deferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS DECISÃO Inviável a avaliação indireta do imóvel, ante as peculiaridades que podem existir no bem, como benfeitorias.
Requeira o exequente o que entender necessário para a concretização da medida, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735384-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELICIANO, ORLANDO FELICIANO REVEL: JF MARTINS PINHEIRO EIRELI, ELIENE APARECIDA BRITO, LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO EXECUTADO: JEAN CARLOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:55
Outras decisões
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:31
Outras decisões
-
14/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:34
Deferido o pedido de EDSON FELICIANO - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:08
Outras decisões
-
30/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de JF MARTINS PINHEIRO EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARTINS em 25/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 15:13
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2022 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 13:04
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JF MARTINS PINHEIRO EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/04/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 19:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARTINS em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:13
Expedição de Edital.
-
09/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 21:03
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 29/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 21:54
Expedição de Edital.
-
24/05/2021 22:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JF MARTINS PINHEIRO EIRELI em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARTINS em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARTINS em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA BRITO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JF MARTINS PINHEIRO EIRELI em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIIRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:08
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2021 15:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2021 16:51
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 20:24
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 19:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/10/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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