TJDFT - 0712105-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c 86 do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.À Secretaria para inativar a manifestação de Id. 197897063, porque juntada a estes autos por equívoco.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:16
Desentranhado o documento
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16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 05:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:28
Outras decisões
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02/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712105-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: AURELIO MAGNO DA FONSECA PINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o BRB BANCO DE BRASILIA SA integra a cadeia de fornecimento do serviço, na medida em que o autor mantém conta junto ao réu e o cartão lhe é oferecido em razão desta relação comercial (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC).
Ademais, as faturas do cartão não indicam, de forma clara, o BRB CARD como fornecedor, o que atrai a legitimidade do réu com base na teoria da aparência.
Por fim, vale destacar que a empresa administradora do cartão de crédito pertence ao mesmo conglomerado econômico do BRB.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se todo o valor cobrado indevidamente foi estornado ao consumidor; 2) Se os fatos deram causa a danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Desde já, considero que não são pertinentes provas orais.
Eventuais documentos deverão ser juntados aos autos no prazo de resposta a esta decisão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 18:11:49.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
22/03/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712105-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: AURELIO MAGNO DA FONSECA PINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O autor deverá juntar aos autos a comprovação do trânsito em julgado da sentença exibida ao Id. 183819503.
Prazo: 60 dias.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 15:57:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 23:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712105-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO, AURELIO MAGNO DA FONSECA PINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BRB BANCO DE BRASILIA SA(CPF:00.***.***/0120-36); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Quadra 12, 12, área especial, hospital regional de sobradinho, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-901 O autor é incapaz.
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Altere-se a classe para procedimento comum cível.
Certifique-se a regularidade do cadastramento da petição inicial.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LEANDRO DE PADUA MAGNO PINTO, AURELIO MAGNO DA FONSECA PINTO ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora questiona operação realizada em cartão de crédito, bem como os encargos aplicados em relação è referida operação.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré seja coibida de efetivar descontos relacionados à operação questionada.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
Por ora, não há elementos que autorizem a conclusão de serem indevidos os lançamentos em fatura de cartão de crédito do autor.
No que toca aos descontos em conta-corrente, o autor pode solicitar ao banco que deixe de debitar a fatura de cartão de crédito de sua conta, enquanto pende a ação.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 17 de setembro de 2023 14:21:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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