TJDFT - 0711102-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:21
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DANILO VILELA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
14/12/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:18
Outras decisões
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DANILO VILELA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 174547252.
Voltem os autos conclusos para realização da diligência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/10/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:17
Outras decisões
-
18/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DANILO VILELA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID 173459374.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que proceda à transferência da quantia penhorada ao ID 164227236 (R$ 213,55), mais acréscimos legais, em favor do exequente, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Ainda, consulte-se o sistema RENAJUD, conforme postulado.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Outras decisões
-
28/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:05
Outras decisões
-
26/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DANILO VILELA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para promover o andamento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:41
Outras decisões
-
14/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANILO VILELA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Outras decisões
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:50
Deferido o pedido de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DANILO VILELA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 03:57
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:34
Outras decisões
-
09/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:59
Outras decisões
-
31/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 08:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de DANILO VILELA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DANILO VILELA PEREIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700272-25.2021.8.07.0008
Manuel Ribeiro Lisboa
Al Comercio Varejista de Automoveis LTDA
Advogado: Cinthia Martins e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 15:17
Processo nº 0713189-05.2023.8.07.0009
Edna Ferreira Gomes
Nao Ha.
Advogado: Wesley Spacin da Silva Filgueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 22:22
Processo nº 0706367-49.2022.8.07.0004
Moradia Incorporacao e Administracao de ...
Francisco de Paulo Conceicao
Advogado: Jarles Curcino Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 14:55
Processo nº 0700033-62.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Karib Sales Gasel
Advogado: Cirlena de Fatima Satil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 11:05
Processo nº 0718847-28.2023.8.07.0003
Erica Batista de Sousa
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 19:15