TJDFT - 0734444-71.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734444-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 185854159, id. 183149322), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido, apresentando o cálculo atualizado do débito.
Neste caso, poderá ser realizada a diligência SISBAJUD nas contas bancárias da executada, em sendo requerido pela exequente.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2024 01:15
Recebidos os autos
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17/02/2024 01:15
Decisão ou Despacho de Homologação
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15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734444-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o executado intimado dos dados bancários da parte exequente indicados na petição de Id. 183149324, bem como para que realize o pagamento da entrada no prazo de 3 (três) dias, nos termos da decisão de Id. 182109949.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 22:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:15
Outras decisões
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12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:26
Outras decisões
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16/11/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734444-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Vale lembrar também que a jurisprudência do TJDFT, em harmonia com a do STJ, tem entendido que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à personalidade.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENDO a parte ré a promover a positivação do nome da parte autora no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado.
DECLARO a inexistência do débito descrito na inicial.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 22:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2023 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/03/2023 11:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:53
Deferido o pedido de ELAINE PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-20 (REQUERENTE).
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23/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:59
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:59
Indeferido o pedido de ELAINE PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-20 (REQUERENTE)
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10/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2022 06:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2022 13:03
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/12/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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