TJDFT - 0738137-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ELENNIRA MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738137-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELENNIRA MARQUES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:26:31.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/01/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 19:49
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ELENNIRA MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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21/10/2023 16:36
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ELENNIRA MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0738137-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELENNIRA MARQUES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a definição de obrigação de fazer e indenização em relação à Empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123Milhas).
Houve ampla cobertura pela mídia acerca da situação econômica complicada da requerida, evidenciando não ter ativos suficientes ao pagamento do passivo e demais obrigações contratuais ou legais.
O Poder Judiciário, através da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, recebeu o pedido de Recuperação Judicial da própria devedora, no bojo dos autos 5194147-26.2023.8.13.0024.
A Decisão de recebimento da Recuperação Judicial, com ampla divulgação em sites de notícias, e também no site www.tjmg.jus.br, determina, entre outros: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005. (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes Com o recebimento da Recuperação Judicial restam sobrestadas as execuções judiciais e extrajudiciais em desfavor da empresa requerida, pelo prazo definido pelo Juízo da recuperação.
As ações de conhecimento (dívidas ilíquidas), para as quais a devedora não tenha reconhecido o débito e lançado em seu quadro de credores, poderão ter trâmite judicial.
Cediço que o descumprimento contratual de empresa envolvida em recuperação judicial, em razão do ativo não comportar o pagamento integral e tempestivo do passivo, em regra, não enseja a condenação em danos morais.
Salvo situação excepcional a ser demonstrada nos autos.
Para admissão da presente ação de conhecimento mister que o autor, por seu advogado, demonstre que o crédito perseguido não esteja reconhecido pela devedora no extenso quadro de credores apresentado na ação de recuperação judicial, que indica débito de mais de R$ 2 bilhões de reais e conjunto de mais de 700.000 (setecentos mil) credores.
Emende-se a inicial em 15 dias para: a) Comprovar renda para exame do pedido de gratuidade, com a inclusão dos três últimos contracheque e extrato do imposto de renda dos últimos dois anos. b) Demonstrar que não está incluído no quadro de credores, com a juntada das folhas em que deveria constar o seu nome (quadro está em ordem alfabética e possui mais de 80 megas).
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738137-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA ELENNIRA MARQUES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento nos princípios e regras do CDC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Santa Maria/DF.
Cumpra-se imediatamente.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:11
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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13/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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