TJDFT - 0709638-37.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID n. 191729203, tendo em vista que a sentença ID n. 183322483 foi publicada em 19/01/2024 vindo a transitar em julgado em 15/02/2024 conforme certidão ID n. 186729794 e o atestado ID n. 191729204 tem início apenas em 29/02/2024.
Cenário posto, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. i. -
02/05/2024 17:43
Processo Desarquivado
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02/05/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Indeferido o pedido de ISMAELBERT ALVES MENDES - CPF: *05.***.*50-08 (EMBARGANTE)
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02/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 13:34
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709638-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISMAELBERT ALVES MENDES EMBARGADO: VERA LUCIA VERSIANI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 20 de fevereiro de 2024 11:09:16.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ISMAELBERT ALES MENDES ajuizou ação de embargos de terceiro contra VERA LUCIA VERSIANI, partes devidamente qualificadas.
Informa que adquiriu, em 13/10/2015, a posse sobre a CHACARA 01 QD 02 PONTE ALTA NORTE/DF, conforme “cadeia dominial” juntada.
Aduziu que em SETEMBRO DE 2020, o EMBARGANTE foi “surpreendido com a instalação de uma PLACA em sua propriedade” pela embargada, com o número de uma ação de reintegração de posse.Informa que seu advogado, em 11/10/2020, estaria diligenciando no imóvel sub judice, quando foi surpreendido pelo advogado da autora e que este teria tirado fotos do imóvel sub judice, no qual estava a referida placa.
Argumenta que a ação de reintegração, na qual a posse do imóvel foi deferida à embargada, “havia transitado em julgado e aguardava cumprimento de sentença, ou seja do mandado reintegratório, sem que o EMBARGANTE sequer houvesse sido citado ou mesmo tomado ciência da referida demanda”.
Argumentou que “a EMBARGANTE não tem qualquer direito possessório sobre o imóvel objeto do litígio, assim como não trouxe nenhuma prova de que em algum momento exerceu ou exerce posse sobre ele”, e que sua posse anterior estaria comprovada pelos documentos juntados com a inicial.” Afirma que “A qualidade de terceiro é demonstrada pelo fato do EMBARGANTE não ter integrado relação jurídica a qual resultou na ordem de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da EMBARGADA sobre bem que POSSUI.”(sic) Ao final pugnou, liminarmente, pela “Manutenção do Domínio e Posse e do bem”, com a confirmação ao final, e pelo reconhecimento das “ PRELIMINARES DE NULIDADE para DECLARAR NULO os AUTOS de Nº 0705095-59.2018.8.07.0004, POR NULIDADE DE CITAÇÃO “.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi determinada a expedição de mandado de verificação (id 79072217).
Laudo de verificação (id84292365).
O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita (id84493801).
O embargante recolheu as custas (id77945269).
A autora se manifestou em Contestação (id 87707639), ocasião em que impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alegou que “ é legítima proprietária e possuidora do imóvel, conforme a cadeia dominial que anexa aos autos.
Ademais, em 03/08/2018, após mais de três anos lutando contra um câncer agressivo, a Embargada, senhora idosa, que sabia da invasão da chácara há mais de dois anos, interpôs a devida ação reintegrativa de posse, a qual se processou sob o número 0705095-59.2018.8.07.0004, faz-se necessário mencionar, que não era sabida a identidade do invasor, e por isso, fora dada entrada na ação com a nomenclatura de ‘INVASOR DESCONHECIDO.’ Após o recebimento e processamento da presente ação, houve uma diligência de qualificação do invasor, devidamente realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA”, conforme mandado juntado.Argumentou que o fato do embargante “desconhecer a pessoa que foi citada no processo de Reintegração de Posse, demonstra que o embargante nunca possuiu o imóvel”.
Informou que “após a devida desocupação do imóvel pelo réu naquele procedimento, a Embargada firmou contrato de comodato com a Sra.
NEIDE GOMES DE SOUZA, para que esta pudesse residir e zelar pelo local, como se vê no documento anexo, o contrato está em vigência desde o dia 26 de agosto de 2021.
Contudo, após pouco mais de um mês do contrato devidamente assinado e lavrado em cartório, a COMODANTE avisou a Embargada que o imóvel estava sendo alvo de invasão, desta vez por três pessoas desconhecidas.
As três pessoas a qual citou eram: GABRIEL MENNA DOS REIS BARRETO, advogado, os irmãos ISMAELBERT E INAILBERT”.
Argumentou que “O caráter recente da invasão resta clara e evidente no Laudo de Verificação anexo aos autos através da id. 84292365, a moradia do Sr.
Inailbert, que alega ocupar o imóvel com permissão de seu irmão e aqui, ora embargante, Ismaelbert, foi recém edificada”.Apontou inconsistências na documentação juntada pelo embargante.Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
O embargante se manifestou em réplica.
Foi deferida a produção de prova testemunhal (id 121783264).
Audiência de instrução na qual ouvidas a testemunha arrolada (id143447804) e determinada a expedição de novo mandado de verificação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Vale gizar, por oportuno, ser incabível a análise das alegadas “preliminares de nulidade” do processo de reintegração (autosnº0705095-59.2018), tendo em vista a óbvia inadequação da via eleita.
Ressalte-se, ainda, que a ação (autos n º 0709884-33.2020.8.07.0004) ajuizada pelo ora embargante com o objetivo de anular a sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse nº 0705095-59.2018, foi extinta sem resolução de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Ao tratar dos embargos de terceiro, o art. 674 do CPC estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Assim, é cabível o manejo de embargos de terceiro quando o autor alega que está a sofrer ameaça de constrição sobre bens cuja posse ele tenha, o que não é o caso dos autos.
Cabe, assim, ao terceiro embargante demonstrar, na petição inicial, que o bem constringido ou ameaçado de constrição é seu, apresentando provas documentais ou testemunhais da posse ou propriedade sobre o bem em discussão.
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados que a embargada obteve a reintegração na posse do bem, em razão de sentença transitada em julgado (autos nº0705095-59.2018), tendo sido identificado, pelo Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da citação, o ocupante do imóvel sub judice, Francisco das Chagas Moreira dos Santos, que não ora embargante, não havendo, assim, qualquer evidência de que o ora embargante tenha tido posse anterior do imóvel sub judice.
Assim, comprovada a posse anterior da embargada, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, não merece acolhida a alegação do embargante de que detinha a posse do bem que teria sofrido constrição indevida pela sentença proferida nos autos da reintegração de posse nº 0705095-59.2018.
Neste ponto, vale gizar que foi reconhecido o esbulho praticado pelo ora embargante contra a ora embargada, nos autos da ação de reintegração de posse ( autos nº 0708995-79.2020) movida pela ora embargada contra o ora embargante.
Com efeito, a prova oral evidenciou que o ora embargante esbulhou o imóvel sub judice após a ora embargada ter obtido a posse do bem em razão da referida sentença transitada em julgado, tendo ocupado parte do bem e iniciado a construção da pequena edícula no imóvel somente em 2021 (id143446749), verbis: “que não havia no imóvel a casa posteriormente construída por INAILBERT; que, salvo engano, INAILBERT começou a construção em julho de 2021;” Na verdade, os registros fotográficos juntados pela embargada não deixam dúvidas do esbulho cometido pelo ora embargante, com o início da construção irregular no imóvel sub judice cuja posse anterior fora deferida judicialmente à autora.
O esbulho do embargante evidencia-se, ainda, pelo laudo de verificação realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, que atesta que o ora embargante concluiu a construção após o deferimento da liminar na ação de reintegração movida contra ele pela ora embargada, quando no imóvel passaram a residir seu irmão, Inailbert e a esposa deste, Joquebefe (id 91380412 - autos nº 0708995-79.2020), verbis: “no momento da referida diligência, se encontrava o Imóvel com 02 (duas) moradias/edificações.
A primeira casa ocupada por Inailbert Alves Mendes (CPF: 703.903.551 -00 e o RG: 1929079 SSP/DF), sua esposa Joquebede Anselmo dos Santos (CPF 019.490.971 -96 e o RG: 2322232 SSP/DF) e dois filhos.
A edificação tem o tamanho de 48m2, e a construção é de pré - moldados, com o chão grosso, telha de Eternit, A casa é composta por sala, cozinha, 02 quartos e banheiro (cerâmica apenas no chão).
Informo que o ocupante Inailbert comunicou que estava residindo por lá há 05 ( cinco) meses.
Verifiquei, ainda, que visivelmente trata -se de construção recente.
A segunda casa situada no imóvel é ocupada por Neide Gomes de Souza (CPF: *29.***.*72-47 e o RG: 2526909 SSP/DF) e seus 05 filhos.
A edificação tem o tamanho de aproximadamen te de 65,7 m2, sendo a construção de alvenaria, com cerâmica e telhado de Eternit.
A casa é composta por sala, 02 quartos, cozinha americana, 01 banheiro, e área de serviço na parte externa.
A Sra, Neide Gomes de Souza relatou que ocupa o imóvel há 01 ano, que é inquilina no local”.
Vale gizar por oportuno, que a documentação juntada pelo embargante em nada comprova sua alegada posse anterior do imóvel sub judice.
Nessa toada, sabe-se que a posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:37
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Junte a Secretaria do Juízo a cópia da certidão referente à diligência determinada nos autos nº 0708995-79.2020.8.07.004, ante o teor do documento ID 167616430.
Após, conclusos. -
15/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 10:40
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2023 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 13/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:34
Outras decisões
-
11/04/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2022 07:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/02/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:34
Outras decisões
-
02/12/2021 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 10/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 24/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
03/03/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ISMAELBERT ALVES MENDES em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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