TJDFT - 0713122-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713122-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 236684188.
Gama, DF, 3 de julho de 2025 18:03:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:04
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713122-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 17:08:24.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER S.A em desfavor de RICARDO LÚCIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma que o réu seria o responsável pela prática de movimentação financeira irregular na conta bancária de terceiro, seu cliente.
Informa que a transação financeira teria ocorrido em 25.03.2021, tendo como “beneficiário” o requerido.
Narra que o terceiro sofreu prejuízo financeiro no importe de R$ 29.500,00.
Afirma que diante do ocorrido, restituiu ao terceiro o valor em questão.
Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.641,83, a título de indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
Citado (ID 166533601), o réu apresentou contestação no ID 168025107.
Em sua defesa, afirmou que não é proprietário de empresa.
Alegou que não possui conta perante a parte autora ou ao Banco Itaú.
Disse desconhecer a pessoa lesada.
Juntou documentos.
Réplica no ID 170592696.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente a parte autora se manifestou nos autos.
Pedido do autor deferido no ID 175118728.
Documentos comprobatórios anexados nos Ids 178987221-178987222.
Intimadas, as partes se manifestaram nos IDS 179932336 e 180009428.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO No caso, a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelo prejuízo sofrido em razão de transação bancária fraudulenta, a qual resultou lesão a terceiro, cliente do demandante.
Assim, tendo restituído ao terceiro o valor indevidamente repassado ao réu, o autor postulou a condenação deste ao pagamento dos danos materiais sofridos.
Ouvido, o réu afirmou não ser empresário e não manter qualquer vínculo jurídico com o autor ou com o Banco Itau, além desconhecer o terceiro lesado.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, a pessoa de Marçal Scarabelli Martins Transportes, cliente da parte autora, entrou em contato com banco postulante no dia 25.03.2021, informado a ocorrência de fraude bancária.
Na oportunidade, a referida pessoa informou desconhecer a transação bancária realizada mediante TED em favor da pessoa jurídica CNPJ 35.***.***/0001-40, no valor de R$ 29.500,00.
Fraude que foi confirmada pelo banco autor – ID 141838902, páginas 1-2.
Em razão do ocorrido, o banco, no dia 29.03.2021, restituiu ao cliente a totalidade do valor indevidamente transferido – ID 141838902, página 7.
Após, o autor enviou notificação ao réu, a fim de prestasse “esclarecimentos” a respeito do ocorrido, uma vez que a quantia foi transferida para a conta bancária de titularidade da parte ré.
Contudo, o banco não obteve retorno.
Expedido ofício ao Banco Itáu, a fim de que fosse enviado ao Juízo o extrato referente ao mês de março/2021, relativo à conta corrente nº 998422, agência nº 5079, foi juntado o documento no ID 178987222, comprovando a transferência de R$ 29.500,00 no dia 25.03.2021 para a conta bancária de titularidade de Ricardo Lúcio da Silva.
A respeito do referido documento as partes foram intimadas, não apresentando impugnação.
Assim, inconteste que o réu foi beneficiado pela transferência.
Assevero que as teses aventadas pelo requerido em sua peça de defesa não se sustentam.
A uma, considerando o cenário acima narrado, o qual evidencia que o réu, quando do ocorrido, era titular da conta bancária em questão, mantida perante o Banco Itáu.
E, a duas haja vista que, conforme pesquisa Sniper e documento ID 168025113, o réu figura como empresário individual, utilizando o CPF *93.***.*47-68 e CNPJ 35.***.***/0001-40.
Confira-se: Nesse particular, aliás, urge salientar que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Assim, a despeito da transferência do valor em favor da pessoa física Ricardo Lucio da Silva, é certo que a pessoa jurídica também foi beneficiária da quantia.
Ademais, urge salientar que o réu não esclareceu as circunstâncias/motivos da transferência do valor para sua conta.
Acrescento que requerido, inclusive, informou desconhecer a pessoa de Marçal Scarabelli Martins Transportes.
Assim e a fim de se evitar o enriquecimento indevido do réu, entendo que o pedido do autor deva ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 29.500,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 29.03.2021.
Em consequência, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e com os honorários do advogado da requerente, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
NOME: RICARDO LUCIO DA SILVA ENDEREÇO: QUADRA 22-SETOR OESTE 104 SETOR OESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72420-220 Por ora, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, é direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Ausente nos autos a prova da comunicação pelo patrono do réu, intime-se o advogado para que fique ciente de que deve continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 06:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713122-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RICARDO LUCIO DA SILVA *93.***.*47-68 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:53:56.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Outras decisões
-
27/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/06/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:16
Outras decisões
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13/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/12/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:11
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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