TJDFT - 0745310-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745310-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que houve erro material na expedição da RPV ao fazer constar dias corridos.
Assim, o prazo anotado no sistema, também, se deu com base no referido erro material.
Cumpre esclarecer, que o prazo para pagamento da RPV, assim como o previsto no art. 523 para os cumprimentos de sentença em geral, é de natureza processual, computando-se em dias úteis.
Desse modo, não houve o transcurso do prazo para o pagamento da RPV, ID 171621623.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 171665413 por seus próprios termos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 23:23:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:03
Outras decisões
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745310-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente sustenta que transcorreu o prazo de 60 dias, para o réu quitar a RPV expedida.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019.
Informativo nº 652).
Ademais, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem o procedimento para pagamento previsto no §3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que, independentemente da diferenciação de prazo processual ou material, todo prazo que transcorrer dentro de um processo já existente é considerado prazo processual para efeito do artigo 220 do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que não houve o fim do prazo de 60 dias uteis para pagamento voluntário da RPV, devem os autos aguardarem em cartório até que sobrevenha transcurso do prazo ou a notícia de quitação do débito.
Caso o executado não proceda ao pagamento em conta judicial no prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:26:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:32
Indeferido o pedido de IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA - CPF: *50.***.*42-20 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:15
Juntada de Petição de memoriais
-
27/02/2023 04:38
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2023 19:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:14
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/08/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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