TJDFT - 0707485-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA CAMELO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA CAMELO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Outras decisões
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12/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA CAMELO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707485-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE CASSIA CAMELO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 171497277.
Tendo em vista que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme petição de ID 170330721 e procuração de ID 170330741, desnecessária a expedição de mandado de citação e intimação.
Esclareço à requerida, por oportuno, que o link e o QR code para acesso à audiência de conciliação encontram-se na certidão de ID 169321641.
Ressalte-se que as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao atribuído aos atos e sessões presenciais.
Por essa razão, intimada a parte para o ato, sua ausência implicará as consequências legais previstas na legislação de regência. É exigida a participação pessoal, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
E sendo o valor da causa superior a 20 salários mínimos, as partes deverão participar da audiência acompanhadas de advogados. É obrigatória a apresentação de documento de identificação.
A pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir, apresentando carta de preposição e cópia do contrato social da empresa, que devem ser anexados aos autos antes da data da audiência.
Por fim, não há necessidade de suspensão do feito na fase inicial, haja vista a inexistência de título executivo.
Com efeito, a ação só merece ser suspensa no início da fase de cumprimento de sentença e após decisão do juízo falimentar.
Nesse sentido, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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