TJDFT - 0733776-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO, ORLAN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de realizar eventual juízo de retratação em relação ao agravo interposto pela executada ante a ausência das razões recursais.
Em relação ao agravo de instrumento nº 0726626-09.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente, pretendendo a manutenção de Orlan Silva de Almeida no polo passivo, foi indeferido o efeito suspensivo (ID 202676980 - Pág. 9).
Em relação ao agravo de instrumento nº 0722890-80.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente, não há qualquer informação quanto ao seu conteúdo, mas, tão somente, a informação que não houve o pedido de efeito suspensivo (ID 199265182). 2.
Em relação ao agravo de instrumento nº 0726352-45.2024.8.07.0000 (ID 202216427), interposto pela parte RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO, mantenho a decisão agravada.
Ciente do deferimento do efeito suspensivo quanto a sua habilitação como sucessor no polo passivo (ID 202634409 - Pág. 9).
Por outro vértice, em que pese constar na decisão que deferiu o efeito suspensivo que “não importando na obrigatória paralisação da execução, uma vez que a agravada pode se valer de outros meios para a tentativa de satisfação de seu crédito”, tendo em vista que a parte RAUL DE OLIVEIRA é a única que permanecerá no polo passivo, necessário aguardar o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ORLAN SILVA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ORLAN SILVA DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO, ORLAN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado Raul de Oliveira Ribeiro opôs embargos de declaração (ID 197202969) para sanar omissões que alega existir na decisão de ID 195342613.
Afirma que a decisão embargada foi omissa ao deferir o seu ingresso no polo passivo sem o prévio procedimento de habilitação e ao estipular o prazo de 5 dias, ao invés de 15 dias, para o pagamento voluntário.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Quanto ao mérito, inexistem os vícios apontados.
O fato de o embargante entender que o seu ingresso no polo passivo se deu de forma indevida e que o prazo estipulado para pagamento voluntário foi equivocado não caracteriza a existência de omissões na decisão embargada, mas somente que a mencionada parte diverge do posicionamento deste Juízo em relação a tais questões.
Ocorre que para obter a reforma da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, cabe ao insurgente valer-se do meio processual adequado, uma vez que os embargos de declaração se destinam a correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 197358593) para sanar contradição que alega existir na decisão de ID 195342613.
Sustenta que há contradição entre a fundamentação da decisão embargada e as provas constantes dos autos.
Afirma, ainda, que a decisão embargada é contraditória ao mencionar que não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial.
Argumenta que apesar de a desconsideração da personalidade jurídica não ter sido requerida na petição inicial por não ser de seu interesse naquele momento, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença tal pedido foi formulado.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Quanto ao mérito, inexistem as contradições apontadas.
A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a existente entre fragmentos da própria decisão embargada.
Desse modo, a alegada desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos não consiste em questão a ser suscitada por meio de embargos de declaração.
Ademais, revela-se contraditório o fato de o embargante alegar que a decisão embargada estaria incorreta ao relatar que a desconsideração da personalidade jurídica não foi requerida na petição inicial, visto que na peça de embargos é reconhecido que não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial por não ter sido considerado oportuno requerer tal providência naquele momento.
Por fim, pela narrativa apresentada nos embargos, percebe-se que a pretensão do embargante é obter a reforma da decisão com a qual não concorda.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, mas somente para a correção dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Prossiga-se o cumprimento das determinações precedentes.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:04
Outras decisões
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ORLAN SILVA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 189340811 (Raul) retornou sem cumprimento, com a informação DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise da impugnação ID 193755656.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a intimação do executado Raul no endereço indicado no ID 186976274.
Ante a extinção da sociedade empresária NESTIN SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA, defiro, também, a inclusão de Orlan Silva de Andrade.
Intime-se pessoalmente o sócio, no endereço de ID 180437832 - Pág. 3, para efetuar o pagamento do débito, em cinco dias, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:52
Outras decisões
-
22/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de NESTIN SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 184049445 retornou sem cumprimento, com a informação DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:02
Outras decisões
-
12/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
15/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA - CPF: *91.***.*37-04 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NESTIN SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: NESTIN SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:36
Outras decisões
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706232-61.2018.8.07.0009
David Lucas de Oliveira Ferro
Antonio Ribeiro Lopes
Advogado: Inacio Eugenio Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 19:33
Processo nº 0700167-95.2023.8.07.0002
Luis Philipi Alves Freire
Ti7 Telecom LTDA
Advogado: Paulo Roberto Silva Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:34
Processo nº 0727022-17.2023.8.07.0001
Patrycia Melo de Sousa
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 22:06
Processo nº 0737976-25.2023.8.07.0001
Filipe Rodrigues Lima
Distrito Federal
Advogado: Filipe Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:44
Processo nº 0725638-24.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Felipe Pereira dos Santos
Advogado: Claudia Almeida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 11:35