TJDFT - 0738286-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738286-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 190265481, com o qual anuiu o credor no ID 190929273, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Expeça-se ofício de transferência em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738286-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO XAVIER SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:24
Outras decisões
-
26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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16/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738286-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO XAVIER SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
ROBERTO XAVIER SANTANA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO de brasília s.a (BRB), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou diversos contratos de empréstimo com a ré, com a previsão de desconto das parcelas devidas diretamente em conta corrente.
Afirmou que, posteriormente, em virtude do seu alto grau de endividamento, requereu o cancelamento do débito automático em sua conta corrente, mas os descontos continuam a ser efetuados sem autorização, retirando-lhe recursos destinados à sua subsistência.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a ré se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente sem sua autorização.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a: - pagar R$ 4.025,63 (quatro mil e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), relativo às quantias indevidamente descontadas de sua conta após o cancelamento da autorização de débito e eventuais descontos ao longo do processo; - pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar que a ré deixe de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo a contratos de empréstimo ou de cartão de crédito celebrado entre as partes (ID 174218447).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 176575632) e, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, alegando que este aufere renda mensal líquida de R$ 8.934,40 (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), razão pela qual não faz jus ao benefício.
No mérito, aduziu que deve prevalecer no caso a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, de modo que, inexistindo vícios de vontade ou de consentimento, devem prevalecer as cláusulas contratadas.
Alegou que a efetivação de débito em conta corrente confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos em face da forma de amortização pactuada, razão pela qual a alteração desta afeta o contrato, pois o consumidor obtém crédito mais barato.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da referida autorização.
Sustentou que os valores já pagos por meio de desconto em conta corrente, ainda que após a revogação do autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação da boa-fé e inadimplemento do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 179620104). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da impugnação da ré e, posteriormente, do mérito.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, o autor comprovou, por meio de documentos acostados à inicial, que enfrenta situação financeira complexa, em virtude dos inúmeros empréstimos realizados, fato este que denota sua hipossuficiência financeira no presente momento.
A ré, por sua vez, não demonstrou a falsidade da alegação ou a incompletude das informações financeiras, arcando, portanto, com o ônus da ausência de prova neste sentido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Do pedido de cancelamento de débito automático A lide restringe-se ao exame da possibilidade de o autor cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimo diretamente em sua conta corrente.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa em dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Igualmente insubsistente o argumento da ré de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias regentes da matéria.
A parte autora comprovou que, em 24/08/2023, notificou a ré, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas, não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, contudo, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Assim, demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Do ressarcimento dos valores debitados Em relação aos valores descontados na conta da autora, a despeito da ilegitimidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, tais pagamentos já foram lançados, razão pela qual a restituição dos valores implicaria em repristinar uma inadimplência das parcelas que não mais existe, prejudicando ainda mais a parte autora.
Ressalte-se, contudo, que o não acolhimento do pedido de restituição dos valores já lançados como pagos não implica dizer que a ré não está obrigada a pagar a multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência em caso de comprovado descumprimento.
Dos danos morais Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral alegado pela parte autora.
Com efeito, o não atendimento as solicitações de cancelamento dos débitos automáticos não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral.
Isso porque, o fato de o autor estar enfrentando dificuldades financeiras em decorrência do desconto dos empréstimos não é situação que pode ser atribuída ao réu, até mesmo porque, ainda que não estivesse sendo efetuado o desconto automático, o autor deveria estar realizando os pagamentos, mesmo que por outro modo.
Dano moral consiste na lesão de atributo que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal.
Como se vê, somente é passível de indenização por dano moral a ofensa que fuja à normalidade, enquanto o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação e a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Assim, embora ilícita a negativa do cancelamento em débito automático, não houve violação a direitos da personalidade da parte autora, pois, repete-se, a situação difícil em que se encontrava o autor não foi em virtude da conduta do réu, que apenas procedia à cobrança do débito tal qual acordado e não concordava com sua alteração unilateral, o que demandou a necessidade de um pronunciamento judicial acerca desta possibilidade ou não.
Incabível, portanto, a indenização por danos morais. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a se abster de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo a contratos de empréstimo ou de cartão de crédito celebrado entre as partes, sob pena de multa no valor do próprio débito levado a efeito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu o pagamento de 70% (setenta por cento) e ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) ao autor.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:01
Outras decisões
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:08
Outras decisões
-
03/10/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738286-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO XAVIER SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Junte aos autos os contratos celebrados com o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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