TJDFT - 0733770-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733770-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A dívida foi paga, conforme depósito judicial de ID 204526088.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 16.914,24, mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733770-65.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de ID 203680453, específico para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:37
Outras decisões
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 07:17
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733770-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 190452038).
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733770-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo e decisão ID 188630045, abro vista aos credores para que se manifestem sobre a petição e comprovante de pagamento juntados pelo executado, bem como informem se dão por cumprida a obrigação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:56:36.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733770-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:51
Outras decisões
-
18/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:08
Outras decisões
-
18/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733770-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:21:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:44
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO - CPF: *59.***.*57-49 (AUTOR).
-
14/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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