TJDFT - 0733341-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 16:36
Cancelada a Distribuição
-
09/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:08
Outras decisões
-
20/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:43
Outras decisões
-
20/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO PAULO PATRICIO DE SOUZA - CPF: *27.***.*50-20 (RECONVINTE).
-
29/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PATRICIO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733341-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO PAULO PATRICIO DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A DECISÃO Fixo a competência deste Juízo.
Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:38
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714748-04.2022.8.07.0018
Geraldo Margelo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 10:36
Processo nº 0712204-43.2022.8.07.0018
Leonardo Ayres Simi de Camargo
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 14:01
Processo nº 0081312-14.2009.8.07.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao de Paiva Cintra
Advogado: Paulo Cesar Gomes Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:21
Processo nº 0708488-08.2022.8.07.0018
Afonso Dias Fiuza
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 13:40
Processo nº 0710344-19.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Joao Antonio dos Santos Araujo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:55