TJDFT - 0708488-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:16
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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31/07/2024 21:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708488-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a contadoria em sua manifestação de id 196722435.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE LICENÇA PRÊMIO E DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para "1.
DECLARAR o direito de incluir na base de cálculo da remuneração da servidora as rubricas de Auxílio Alimentação, abono de permanência e Auxílio Saúde; 2.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 13.253,58 [treze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos], corrigido monetariamente a contar de do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 3.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.049,20 (quatro mil e quarenta e nove reais e vinte centavos) corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95". 3.
O Distrito Federal se insurge apenas quanto ao índice fixado na condenação para cálculo da correção monetária e aos juros de mora, postulando pela incidência da taxa Selic apenas após a publicação da EC 113/2021 (09/12/2021). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56300534).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Por outro lado, a EC nº 113, que entrou em vigor no dia 09/12/2021, estabeleceu que a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 7.
No caso em apreço, o débito reconhecido na sentença é anterior a 09/12/2021, devendo incidir a irretroatividade prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quanto à correção monetária e aos juros legais, o que impede a adoção da taxa Selic para todo o período declarado na sentença condenatória. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, até 09/12/2021, e acrescido de juros de mora desde a citação, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, o débito deve ser corrigido pela taxa Selic, a qual já computa os juros de mora e a correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1861872, 07654176720228070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, id 182831788.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:50:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:59
Outras decisões
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17/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:17
Outras decisões
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08/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 22:26
Recebidos os autos
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28/12/2023 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2023 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 05:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708488-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração no qual o autor verbera haver erro material no decisum de ID 170770579.
Segundo argumenta não há que se falar suspensão do curso do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, foi acolhida em parte (ID 142738042), nos seguintes termos: À vista do exposto, homologo a desistência em relação a ABADIA LEONITA DE PAULA SILVA, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados para: a) definir que o valor do crédito é devido entre os meses de janeiro/1996 e abril/2002, apenas aos servidores que estivessem na ativa durante aquele período, de modo que, à exceção dos demais credores arrolados na inicial, que farão jus à percepção dos valores devidos no período compreendido entre janeiro/1996 e abril/2002; b) estabelecer que, em relação à participação do servidor no custeio do benefício, devem ser observados os percentuais indicados pela parte exequente na planilha de cálculo apresentada no id. 132111243, na medida em que se encontram em conformidade com os parâmetros definidos na Portaria n. 58 de 29 de novembro de 1995 e na Lei n. 1.136 de 10 de julho de 1996; c) na atualização dos cálculos deverá ser observado: (I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (II) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (III) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); (IV) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais abaixo, sobre o excesso de execução assim compreendida a diferença despontada entre o valor a ser apurado pela Contadoria e aquele, atualizado, apontado originariamente como devido pela parte credora, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil (...) Irresignado, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento cujo julgamento estou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0003668- 73.2001.8.07.0001.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - SAE/DF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169.
ARGUMENTO NOVO.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880.
QUESTÃO DE ORDEM.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO. 1.
Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2.
A Turma, em questão de ordem, determinou a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF, para análise de eventual prescrição da pretensão executiva, em virtude de prejudicialidade externa. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente para determinar a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF. - Ressalvam-se os grifos Opostos embargos de declaração pelo autor, a 8ª Turma Cível conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mais, manter o acordão anteriormente prolatado, consoante se observa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0003668-73.2001.8.07.0001.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - SAE/DF.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Descabida a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF, para análise de eventual prescrição da pretensão executiva, inexistindo prejudicialidade externa, notadamente porque o título executivo ora analisado foi formado em Ação Coletiva diversa, cuja prescrição intercorrente já foi afastada pela Segunda Turma desta Corte de Justiça, em juízo de conformação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, no caso, a data do trânsito em julgado da Sentença de Execução Coletiva. 3.1.
Estando ainda em curso a Execução Coletiva, não há falar em prescrição da pretensão executória individual. 4.
Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos infringentes.
Prescrição afastada.
Decisão de origem mantida. - Ressalvam-se os grifos Logo, verifica-se que a decisão embargada merece reforma, uma vez que os aclaratórios interpostos no Segundo Grau mantiveram a decisão proferida por este Juízo.
Desse modo, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão embargada e determinar a continuidade do feio nos termos da decisão de ID 142738042.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:36:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/09/2023 04:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:39
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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23/07/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2022 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/06/2022 20:13
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/06/2022 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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