TJDFT - 0703847-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703847-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS DECISÃO DEFIRO efeito suspensivo em AGI0738681-55.2025.8.07.0000.
Registro a suspensão.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI em tarefa própria.
AO CJU: Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:34
Outras decisões
-
05/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:45
Desentranhado o documento
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30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:20
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS - CPF: *91.***.*32-34 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:10
Outras decisões
-
24/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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21/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703847-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impugnação do DF foi parcialmente acolhida (ID 161548149).
Foram expedidos RPV e PCT referente à parcela incontroversa.
A RPV foi extinta em face do pagamento.
Irresignada, a parte exequente interpôs o AGI n. 0726609-07.2023.8.07.0000.
O recurso foi julgado improcedente e transitou em julgado (ID 231559030).
A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão ID 232832118.
Punga "pela atribuição de efeitos infringentes para determinar a remessa dos autos à d. contadoria judicial para realização dos novos cálculos, devendo ser considerada a dedução dos valores incontroversos adimplidos referente aos honorários da execução com o fito de possibilitar a expedição das requisições complementares do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença”.
O DF apresentou contrarrazões ao ID 235037062.A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão ID 232832118.
Punga "pela atribuição de efeitos infringentes para determinar a remessa dos autos à d. contadoria judicial para realização dos novos cálculos, devendo ser considerada a dedução dos valores incontroversos adimplidos referente aos honorários da execução com o fito de possibilitar a expedição das requisições complementares do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença”.
O DF apresentou contrarrazões ao ID 235037062. É o relato.
Passo a analisar os embargos de declaração.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão parcial assiste à embargante.
A impugnação do DF foi parcialmente acolhida e, posteriormente, houve expedição de requisitórios da parcela incontroversa.
Enfim, com a improcedência do AGI n. 0726609-07.2023.8.07.0000, houve a preclusão da decisão ID 161548149.
Assim, de fato, a execução deve prosseguir de modo definitivo, com inclusão da parcela incontroversa.
Contudo, o órgão judicial é auxiliar do Juízo e não das partes.
Ressalte-se, ainda, que a exequente encontra-se representada por causídico particular.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão somente para determinar o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para junta planilha atualizada até 10/08/2023, conforme planilha ID 168340198, que originou os requisitórios expedidos.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO DF CONTRA MARIA DE FÁTIMA.
MARIA DE FÁTIMA, executada, apresentou impugnação.
Requer o provimento para: "a) reconhecer a ilegitimidade ativa do Distrito Federal ou, sucessivamente, para determinar o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; b) declarar a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109, de 2025, em razão dos vícios formal e material; c) determinar que se promova o decote dos valores executados em excesso pela parte adversa; d) considerar o adimplemento integral da dívida e intimar o credor para dizer se dá por satisfeito a obrigação e, caso positivo, pede-se a extinção do processo pelo pagamento total do débito; e e) fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, em 10% sobre o valor executado indevidamente.” Intime-se o Distrito Federal para apresentar resposta.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se MARIA DE FÁTIMA.
Prazo: 10 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/05/2025 11:26
Outras decisões
-
09/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703847-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de parcela incontroversa.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 182423236).
Expedido alvará em ID 182498574.
O DF requer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar honorários (ID 187003749).
O DF é isento do recolhimento de custas. É o relato.
DECIDO.
Em face do pagamento, declaro extinta a RPV expedida nos autos quanto à parcela incontroversa dos h. sucumbenciais.
Pendente pagamento de PCT.
Prossigo quanto ao pedido do DF.
Compulsando os autos, observa-se que: (i) a impugnação do DF foi parcialmente acolhida (ID 161548149); (ii) a parte exequente foi condenada ao pagamento de h. sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso efetivamente decotado. (iii) Irresignada, a parte exequente interpôs o AGI n. 0726609-07.2023.8.07.0000, improvido, contudo sem trânsito em julgado. (iv) foram expedidos RPV e PCT referente à parcela incontroversa.
Logo, não houve preclusão da decisão que fixou honorários, razão pela qual INDEFIRO o pedido ID 187003749.
SUSPENDO o andamento do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0726609-07.2023.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP".
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 17:31
Processo Desarquivado
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703847-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A d.
Contadoria juntou cálculo dos valores incontroversos, conforme determinado na decisão de ID 161548149 (ID 168340198).
Intimados, a exequente discordou (ID 169638730) e o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Fundamento e Decido.
Segundo a parte exequente, na planilha foi aplicada, de forma incorreta, a TR ao invés do IPCA-e.
Sem razão a exequente.
Conforme determinado na decisão de ID 161548149, para atualização dos valores incontroversos deverá ser observada a planilha do DF, e isto inclui a aplicação da correção monetária defendida pelo executado, posto que a decisão não encontra-se preclusa.
Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de ID 168340198, e determino a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
Ressalto, por fim que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), assim, posto que o valor defendido pela exequente está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório, quanto aos incontroversos.
Nesse sentido, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS - CPF: *91.***.*32-34, com destaque de 10% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência à parte exequente.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 168340198: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS - CPF: *91.***.*32-34, com destaque de 10% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
12/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:32
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS - CPF: *91.***.*32-34 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA VARGAS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:25
Outras decisões
-
13/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2023 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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