TJDFT - 0706841-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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16/10/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706841-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO THF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA propõe ação monitória em desfavor de VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$1.981,81 (mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à duplicata mercantil n. 26021, emitida no valor de R$916,30, protestada por falta de pagamento, conforme instrumento de protesto por falta de pagamento colacionado em id 121824975.
O réu foram citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apesar de instado, não contestou por negativa geral (Id169872846). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou embargos à monitória, nem apresentou contestação por negativa geral, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o instrumento de protesto por falta de pagamento (Id121824975) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente à duplicata mercantil reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagarem ao autor o valor de R$1.981,81 (mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Edital em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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22/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 06:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 11:44
Recebidos os autos
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21/04/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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