TJDFT - 0733213-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733213-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA, CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA Sentença O exequente noticiou, antes do recebimento da petição inicial, que a parte executada realizou o pagamento do débito.
Verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/09/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733213-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA, CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA Decisão 1. À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança. 2.
Ademais, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC. 3.
Por fim, venha documentação comprobatória de que faz jus à gratuidade de justiça.
Isso porque, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733213-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA, CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão anterior, este Juízo não possui competência para julgar o feito.
Prossiga-se com a remessa do processo, na forma determinada na decisão anterior.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:59:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:17
Outras decisões
-
15/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:13
Declarada incompetência
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14/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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