TJDFT - 0705192-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:29
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
04/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a conta judicial recebeu, até a presente data, o valor nominal de R$ 1.168.125,00, sendo que o valor homologado por este Juízo foi de R$ 1.335.000,00 (ID 208060150).
Desta forma, resta uma parcela de R$ 166.875,00.
Ao que tudo indica, observando o extrato, o valor faltante é de competência da ré TRIUNFO, motivo pelo qual intimo ela para que se manifeste sobre o ponto e, se for o caso, deposite o saldo remanescente.
Sem prejuízo, libere-se em favor do perito o valor que se encontra na conta judicial, com acréscimos legais, independentemente de preclusão do presente ato.
A conta bancária foi indicada pelo expert na petição de ID 234389379.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de DOIS MESES, considerando a complexidade da causa, se manifestem sobre o laudo pericial (ID 234389380). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:54
Outras decisões
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Decisão de referência ID 225870006.
Intime-se o perito para que tenha ciência dos documentos juntados pelas partes.
Outrossim, aguarde-se a conclusão da perícia. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:32
Outras decisões
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petições nos ID 210676068 e ID 211853263.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade do caso e que a perícia demandará uma equipe técnica composta por quatro peritos e uma empresa especializada, DEFIRO o levantamento da primeira parcela dos honorários, a fim de custear as despesas iniciais.
Assim, libere-se em favor do perito os valores depositados aos Ids 208785444 e 209281921.
O perito indicou a conta bancária no ID 208271361.
A transferência se dará independentemente de preclusão do presente ato, com o intuito de que a perícia logo se inicie.
Realizada a transferência, intime-se o perito.
Sem prejuízo, aguarde-se o depósito das demais parcelas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:04
Deferido o pedido de RICARDO SALOMAO - CPF: *58.***.*54-15 (PERITO).
-
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Outras decisões
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da r. decisão de id. 199369430, intimem-se para que depositem, cada uma, a sua quota dos honorários do perito, no prazo de 5 dias úteis..
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 199369430, intimem-se as partes acerca dos honorários periciais (ID 202407839).
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 199369430 sem manifestação das partes.
Nos termos da decisão de mesmo ID, ficam as partes intimadas para que depositem, cada uma, a sua quota dos honorários do perito, no prazo de 5 dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Outras decisões
-
31/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:43
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 13:32
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Publicado Ata em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 191628282, foi designada audiência de saneamento conjunto para o dia 16/04/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:57
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 12:56
Audiência Saneamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
“Conforme o procedimento estabelecido com as partes nesta audiência, não tendo sido possível a escolha consensual neste momento, designo nova audiência, para o dia 16/04/2024, às 14h, para dar prosseguimento à escolha do perito de engenharia.
A audiência será virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams.
O link será disponibilizado nos autos.
As partes se comprometeram a apresentarem na próxima audiência uma proposta sobre a perícia de contabilidade.” -
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:45
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Outras decisões
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 180797396 foi juntada a ata de audiência de saneamento, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos: 1) o prazo de 10 (dez) dias para a SINOP se manifestar acerca da petição de documentos protocolados pela TRIUNFO no dia 04/12/2023; 2) apresentação de quesitos, assistentes técnicos e documentos complementares até o dia 01/03/2024; 3) até o dia 01/02/2024 para que as partes informassem ao Juízo se lograram escolher em conjunto peritos para realizar as perícias requeridas (engenharia, setor elétrico e contábil).
Quanto ao item 1, a manifestação da SINOP destinou-se a garantir o contraditório, antes de este Juízo decidir sobre a petição da TRIUNFO de ID 180469386, de 04/12/2023, na qual a referida construtora pediu que seja reconsiderada a decisão que determinou a apresentação, pela TRIUNFO, de um plano de desmobilização que considere o prazo máximo de sete meses para finalizar essa atividade (decisão de ID 178041193, proferida na audiência de 13/11/2023).
Sustenta a TRIUNFO, em síntese, que o prazo de sete meses é tecnicamente e economicamente inviável, além do que esta magistrada partiu de parâmetros equivocados, pois: a) desde o deferimento da liminar que determinou a desmobilização, no ano de 2020, a obrigação de realizar essa atividade era da SINOP, e ela nada fez, ficou inerte durante três anos, de modo que a passagem do tempo não pode ser considerada em desfavor da TRIUNFO; b) o plano de desmobilização apresentado pela SINOP em 2020, de 225 dias para realizar esse trabalho, e que foi tomado como premissa pela decisão impugnada, sequer indicou a destinação dos itens desmobilizados, dividiu a atividade em cinco etapas de períodos iguais sem considerar a complexidade maior de uma em face da outra, não considerou critérios técnicos de volume e peso a ser transportado, distâncias de transporte, prazos de desmontagem e carga, tudo demonstrando que o plano da SINOP não foi desenvolvido com seriedade; c) a Triunfo não ficou inerte, pois desde o segundo semestre de 2021 até novembro de 2023 (30 meses), desmobilizou aproximadamente metade das instalações, equipamentos e material de descarte, às suas expensas, considerando a mobilização de novas obras, sempre respeitando as normas da SINOP para acesso ao canteiro, pois a atividade é sempre acompanhada por funcionários da SINOP; d) a TRIUNFO apresentou um cronograma de desmobilização, elaborado de forma técnica, e prevê que serão necessários mais 30 meses para desmobilizar os equipamentos, materiais e instalações restantes, conforme cronograma e estimativa de custos anexados; e) ainda que a SINOP arque com os custos da desmobilização, os setes meses são tecnicamente inviáveis para concluir o trabalho, por questão de logística local, pois “para diminuir o prazo de desmobilização, as distâncias de transporte de instalações e equipamentos aumentariam com reflexos muito significativos no custo de desmobilização (a maioria das instalações e equipamentos desmobilizados nos últimos 30 meses foram prioritariamente transportados para bases da CTSA em Uberaba e obras nas regiões mais próximas de Sinop)”; f) a decisão impugnada considerou que a desmobilização deve ser realizada antes do próximo pedido de renovação da licença de operação da SINOP, mas não há prova desse fato nos autos.
A SINOP apresentou manifestação ao ID 184320503.
Em síntese, alega que o prazo de 7 meses para a desmobilização é razoável para cumprimento.
Ainda, que foram levados em consideração alguns aspectos importantes, quais sejam, a ausência de desmobilização impede o início do cumprimento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, requisito obrigatório para a renovação da licença de operação da UHE Sinop, e os bens da Triunfo no estado em que se encontram estão sob o risco de incêndio, gerando graves riscos à segurança de bens e pessoas.
Assevera que a decisão liminar não utilizou o Plano de Desmobilização da CES como único critério para a fixação do prazo de 7 meses.
Tece diversas considerações técnicas sobre o plano de desmobilização em 30 meses apresentado pela TRIUNFO, sustentando que não é razoável e que a construtora adota um ritmo desacelerado, criando empecilhos inexistentes, para que tenha custos mínimos, o que não se pode permitir.
Inicialmente, vale pontuar que a TRIUNFO agravou da decisão de ID 178041193, que fixou o prazo de desmobilização e arbitrou multa em caso de descumprimento.
Consoante ofício de ID 182129993, houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Entretanto, o Exmo.
Sr.
Desembargador Relator manteve a decisão recorrida mas consignou, como uma das razões de decidir, que este Juízo reanalisaria a questão à luz das novas manifestações das partes, prestigiando, assim, a possibilidade de reconsideração da decisão que fixou o prazo de 7 meses para a desmobilização.
Desse modo, há que se analisar as petições e documentos juntados pelas partes.
Realizada essa análise, desenvolvo a fundamentação.
Primeiramente, não merece acolhimento o argumento da TRIUNFO de que a SINOP ficou inerte desde 2020 em realizar a desmobilização, e que o decurso do tempo não poderia ser considerado em favor da SINOP para reduzir o prazo para desmobilização porque a questão se tornou mais urgente.
Isso, porque o decurso do tempo, neste caso, não decorreu de culpa de qualquer das partes, uma vez que foi ocasionado pela decisão do TJDFT que considerou este Juízo incompetente para processar o feito, o que levou a uma demora na tramitação processual porque a questão da competência acabou sendo levada até o STJ.
Rememoro que, quando proferi a decisão liminar em 2020, determinando a desmobilização, determinei que, pela complexidade do caso, seria mais adequado aguardar a sua preclusão para depois, em audiência com a presença das partes, definir a forma da sua execução, mas essa audiência nunca foi realizada, porque o processo só voltou à primeira instância anos depois.
Assim, o fato é que houve decurso considerável de tempo, a rescisão contratual ocorreu em 2019 e já mais de quatro anos com os bens da TRIUNFO no local, tornando-se sucata.
Esse é um fato inegável.
Irrelevante a culpa pelo fato, e relevante o fato em si, que, aliado à questão ambiental, que é crítica para a SINOP, autoriza a fixação de um prazo mais curto para a desmobilização, ainda que desconfortável ou mais custoso para a TRIUNFO.
Sobre essa questão ambiental que a decisão impugnada pela TRIUNFO também considerou como fundamentos para fixar o prazo de sete meses para desmobilizar, a SINOP juntou o documento de ID 184320505, que consiste na licença de operação concedida pelo Governo do Mato Grosso em 2019, com prazo de 5 anos.
Nele se constata que há várias condicionantes para a renovação da licença, dentre elas, diversas relacionadas à garantia e monitoramento da qualidade da água, monitoramento do lençol freático, plano de monitoramento específico para espécies de fauna ameaçadas de extinção, realização de reposição florestal, e, o que é mais relevante, apresentar um Programa Específico de Recuperação de Áreas Degradadas em APP no entorno do reservatório (item 9.29 – pág. 92 do documento), comprovando-se periodicamente, mediante relatórios, a evolução das atividades de recuperação de áreas degradadas (item 9.31 – págs. 92/93 do documento).
Assim, o risco de que a SINOP tenha problemas para conseguir a renovação da licença de operação, em virtude de não estar recuperando áreas degradadas, existe e deve ser considerado, tendo sido agora comprovado no processo.
Quanto à afirmação da TRIUNFO de que o plano de desmobilização apresentado pela SINOP em 2020, que foi tomado como premissa pela decisão impugnada, não foi elaborado com critérios técnicos e com dados reais, e de que não é factível executar a desmobilização em 225 dias, ressalto que tal plano foi apenas um parâmetro utilizado pelo Juízo para chegar a um prazo que pudesse atender a todos os aspectos que a questão da desmobilização abrange.
Além disso, considerando que desde a realização desse plano a TRIUNFO já desmobilizou a metade do que havia naquela época, como reconhece em sua própria petição, é evidente que o parâmetro utilizado pelo Juízo é razoável e adequado, pois o trabalho a ser executado, na atualidade, já foi reduzido.
A TRIUNFO afirmou que, do segundo semestre de 2021 até novembro de 2023 (30 meses), desmobilizou aproximadamente metade das instalações, equipamentos e material de descarte, às suas expensas, considerando a mobilização de novas obras, sempre respeitando as normas da SINOP para acesso ao canteiro, pois a atividade é sempre acompanhada por funcionários da SINOP.
Ora, isso significa que a TRIUNFO foi desmobilizando a área em conformidade com as suas próprias necessidades, ou seja, quando surgiam novas obras e podia aproveitar determinados equipamentos e materiais nessas obras.
Não houve ainda um compromisso efetivo de desmobilizar independentemente dessa conveniência, como deve ocorrer em função de uma determinação judicial.
Portanto, os 30 meses para desmobilizar a metade do que havia não é parâmetro para definir o prazo factível e razoável para a atividade que ainda resta ser feita.
Quanto ao cronograma de desmobilização apresentado pela TRIUNFO para o que resta fazer, proposto para mais 30 meses e juntado aos IDs 180469392, 180471295, 180471297 e 180471299, a SINOP apresentou análise crítica em sua petição de ID 184320503, ressaltando que a TRIUNFO alocou, nas viagens para a desmobilização propostas em seu plano, apenas um único caminhão prancha por mês, o que, além de tornar a desmobilização demasiadamente morosa, foi definido pela TRIUNFO “arbitrariamente” em seu cronograma, indo até o final da sua programação.
Ora, realmente não é razoável que a TRIUNFO realize a desmobilização da área utilizando apenas um caminhão prancha por mês.
Mesmo que tenha constado nos documentos do cronograma da TRIUNFO que a proposta dela foi feita “em função da disponibilidade de caminhões próprios, desmontagem, carregamento e distância das viagens desde a UHE SINOP até um pátio da CTSA em Uberaba – MG (1800 Km), Curitiba – PR ou áreas de descarte”, é viável (apesar de mais custoso), que a TRIUNFO realize a atividade valendo-se de outros caminhões, contratando, se for necessário, serviços de terceiros. É o mínimo que se espera de uma atividade mais comprometida com a solução da questão que se arrasta há mais de quatro anos, e que, permanecendo insolúvel, pode comprometer a licença de operação da usina hidrelétrica, a parte contrária, prejudicando um número elevadíssimo de pessoas.
Quanto ao argumento de que os setes meses são tecnicamente inviáveis para concluir o trabalho, por questão de logística local, está relacionado à questão do custo da desmobilização.
Com efeito, é lógico que, para desmobilizar mais rápido, o custo é maior, e que diluir no tempo a atividade reduz o custo.
Entretanto, o custo faz parte do risco da atividade assumida pela construtora anos atrás e, embora não se esteja, neste momento, na execução do contrato em sua normalidade, tal fato foi levado em consideração no momento da fixação do prazo de sete meses, pois, em condições contratuais normais, o prazo seria de apenas 60 dias.
Ademais, ressalto que a TRIUNFO não juntou qualquer planilha estimativa de custo com a petição de ID 180469386, quer para a desmobilização em sete meses, como determinado, quer para desmobilizar em trinta meses, como por ela proposto.
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento fixado na decisão de ID 178041193 quanto ao prazo de sete meses para a conclusão da desmobilização.
Considerando que a data para a apresentação do plano de desmobilização em sete meses, fixada para a TRIUNFO em 04/12/2023, já transcorreu, e tendo em vista que a demora na prolação desta decisão decorreu da suspensão dos prazos processuais em janeiro de 2024 (o que levou a SINOP a peticionar, em contraditório, apenas em 26 de janeiro de 2024) e da maior complexidade do caso (maior demora do próprio Juízo), entendo que é razoável fixar nova data para a TRIUNFO apresentar o plano de desmobilização em sete meses, bem como que é necessário prorrogar, pelo mesmo tempo, o prazo final para a conclusão da atividade, o que avalio que não gerará prejuízos consideráveis à parte contrária, pois serão aproximadamente apenas três meses adicionais para a construtora.
ANTE O EXPOSTO, intime a TRIUNFO a apresentar o plano de desmobilização em sete meses até o dia 08/03/2024, observados os demais critérios fixados na decisão de ID 178041193.
Altero em parte a decisão de ID 178041193, apenas para prorrogar até 08/10/2024 a data final para a conclusão da desmobilização, e para estabelecer que a multa pelo descumprimento, cujo valor fica mantido, incidirá a partir de 09/10/2024.
Em relação ao item 3, as partes apresentaram manifestação aos Ids 185425071 e 185491499, informando que não chegaram a um consenso para a nomeação de peritos que possam atuar na presente demanda de forma imparcial, ficando o encargo de nomeação para este Juízo.
A parte SINOP sugeriu: i) que seja realizada uma reunião entre essa magistrada e os assistentes técnicos a serem indicados pelas partes, a fim de auxiliar este Juízo na escolha de empresas capacitadas para a realização das perícias; ii) que os assistentes técnicos das partes, durante essa reunião, auxiliem o Juízo a elaborar uma relação de 3 (três) empresas para compor uma lista, a partir da qual cada parte (Autora e Réus) deverá excluir 1 (um) nome da lista, de modo que o nome remanescente, que não tenha sido excluído por nenhuma das partes, será o perito a ser nomeado pelo Juízo, alcançando, assim, o devido consenso.
Antes de definir a questão da nomeação de empresa ou pessoas físicas para realizar as perícias, aguarde-se o prazo concedido as partes para apresentarem quesitos, assistentes técnicos e documentos complementares (01/03/2024).
Após a manifestação das partes, tendo havido a juntada dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos, deliberarei sobre a realização da reunião sugerida pela SINOP. À Secretaria para que promova, após o prazo das partes, a conclusão dos autos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Outras decisões
-
01/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 16:46
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:10
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 18:33
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:59
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
20/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 19:27
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se em fase de saneamento e organização em conjunto com os autos de nº 0734612-45.2023.8.07.0001.
Diante da complexidade que envolve a presente demanda, entendo que a realização de uma audiência, de forma PRESENCIAL, seja mais eficiente para que esta magistrada, em conjunto com as partes, possa promover o saneamento dos processos em conjunto.
Assevero que, além de sanear e organizar o processo, a audiência terá também como objetivo tratar sobre a execução da medida liminar anteriormente deferida.
Assim, para que a questão da liminar seja tratada de uma forma proveitosa e eficiente, peço que as partes tragam, no dia da audiência, uma lista com os equipamentos que ainda não foram retirados, bem como a indicação de quanto tempo seria viável para a retirada dos mencionados equipamentos e, se possível, estimativa do custo para a retirada e manutenção em depósito.
Ainda, levando em consideração a controvérsia que gira em torno dos autos, vislumbro provável necessidade de realização de perícia, que poderá ser de alto custo e em localidade fora do DF.
Sendo assim, poderão as partes, em comum acordo, já tentarem eleger em conjunto um perito para realização de eventual perícia que seja determinada.
Caso não haja indicação pelas partes, a nomeação ficará a cargo desta magistrada.
Pelo exposto, designo audiência de saneamento e organização para o dia 13/11/2023, às 9:00, na sala de audiência desta Serventia (PRESENCIAL).
Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos.
Aguarde-se a realização da solenidade designada neste ato. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:17
Outras decisões
-
23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:31
Outras decisões
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:03
Outras decisões
-
19/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:31
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2020 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2020 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2020 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:17
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/05/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2020 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706483-12.2023.8.07.0007
Burguesinha Comercio de Confeccoes Eirel...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 16:15
Processo nº 0030559-58.2006.8.07.0001
Francisco Jose Villela Pinto
Climaco Cezar de Souza
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 18:30
Processo nº 0738926-39.2020.8.07.0001
Aabp Seguranca Eletronica e Servicos Ltd...
Show Colchoes Eireli - ME
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 19:31
Processo nº 0733213-78.2023.8.07.0001
Condominio Par - Joao de Barro Candango ...
Marcos Takeshi Paes Naruzawa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 08:42
Processo nº 0706642-87.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 15:26