TJDFT - 0709343-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709343-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CICERA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento requerida por MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA em desfavor de LUANA DE SOUZA RIBEIRO, partes qualificadas.
A autora narra que: “A autora manteve relacionamento afetivo com o sr.
Francisco de Assis Araújo por certo tempo, contudo, em janeiro de 2022, a relação findou-se.
Seguidamente, em janeiro de 2023 o sr.
Francisco viajou para o estado do Piauí com a srª.
Luana Ribeiro, sua ex-companheira, ora requerida, a qual viu uma foto da autora com o sr.
Francisco, da época em que estavam juntos.
A partir de então a requerida tomou uma postura agressiva e passou a importunar a autora insistentemente, proferindo ameaças e insultos, tanto por ligações quanto por mensagens de texto” (...) Conforme documentação anexa, em 18 de janeiro de 2023 a requerida passou a insultar a autora através do aplicativo de mensagens Whatsapp, a chamando de “piranha”, “safada”, “vagabunda” e a ameaçou, através de ligações telefônicas, pelo aparelho do sr.
Francisco, afirmando que quando voltasse para o Distrito Federal iria "acabar com a vida" da autora e do sr.
Francisco.” Segundo a autora, a ré proferiu as ofensas mesmo ciente de que, à época dos fatos, a autora era menor de idade.
A autora afirma ter sofrido dano moral.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “c) No mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A gratuidade de justiça restou tacitamente deferida por meio da decisão de ID 159496089.
O réu apresentou contestação ao ID 166318863.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, a réu nega que tenha ofendido a autora ou agido com agressividade ou feito ameaça.
Sustenta que manteve contato apenas pelo “Facebook” e que a conversa foi respeitosa.
Contesta a autenticidade das conversas anexadas pela autora via “whatsapp”.
Aduz que, as mensagens fossem da autoria da ré, não restou comprovado o efetivo dano e sim uma mera tentativa de alcançar, de forma indevida, benefício econômico por meio da presente ação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 185008196 rejeitou as preliminares arguidas, deferiu à ré a gratuidade de justiça, determinou a exclusão do Ministério Público, ante a ausência de fatos que ensejem a sua intervenção no processo e também porque a autora atingiu a maioridade no curso da lide, e determinou a intimação da autora para que promovesse a juntada de ata notarial dos “prints” de mensagens que embasam a causa de pedir, para o que a autora foi intimada pessoalmente, em 23/03/2024, por oficial de justiça, conforme certidão de id 191196828.
Conforme certidão de id 196141413, a autora quedou-se inerte, deixando de promover a juntada de documento indispensável à resolução adequada da lide.
Decisão de id 196888224 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A causa de pedir assenta-se na alegação fática de que a parte ré teria ofendido a autora em rede social denominada Whatsapp, imputando-lhe as qualificações depreciativas descritas na exordial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez contestada a autenticidade dos “prints” do aplicativo de mensagens eletrônicas mencionada, cumpre ao Juiz exigir a apresentação de ata notarial, visando a comprovar a veracidade dos fatos, considerando até mesmo a facilidade com que tais documentos podem ser forjados e editados pelos usuários, como é de notória sabença, cabendo assim à parte que apresenta os documentos o ônus da prova da sua autenticidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATÉRIA INFORMATIVA.
RELEVIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS.
CAPTURAS DE TELA (PRINT) DO APLICATIVO WHATSAPP.
AUSENCIA DE PERÍCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a revelia não acarreta na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na exordial, sendo certo que as alegações deduzidas pelo autor Autora/Apelada devem ser devidamente comprovadas pelos meios probatórios admitidos em direito, nos termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Os direitos autorais são regidos pela Lei 9.610/1998 e sua legislação, em especial os arts. 102 a 104, "atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem"." (STJ.
REsp n. 1.512.647/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2015). 3.
Na situação em tela, a única prova carreada nos autos para justificar os seus pedidos é uma captura de tela de uma conversa em grupo de um aplicativo de mensagens, prova esta frágil para a tutela jurídica que aqui se busca. 3.1.
O mero print de uma conversa do whatsapp, sem outros meios complementares de prova (v.g. perícia técnica, ata notarial etc.), não permite extrair a segurança necessária para conferir verossimilhança as alegações iniciais, em especial por se tratar de meio de comunicação que permite variadas edições por quem captura a imagem da tela, sendo possível, por exemplo, editar o nome do emissor da mensagem, a data em que a mensagem foi enviada e até mesmo o seu teor para incluir elementos que não constavam do texto original. 4.
Não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser mantida improcedência da ação, inclusive quanto aos danos morais, por não ter sido comprovada qualquer violação a seus direitos da personalidade. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.” (Acórdão 1634737, 07090324720228070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
FATOS NARRADOS VIA MENSAGENS PRIVADAS DE WHATSAPP.
DIVULGAÇÃO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "No mérito, constata-se que a única causa de pedir para o pedido de compensação de danos morais à pessoa jurídica autora diz respeito à alegação de que a ré teria enviado mensagens, por intermédio do aplicativo Whatsapp, que seriam depreciativas à honra objetiva e à imagem da autora, consistindo em declarações afirmativas de supostas agressões físicas supostamente perpetradas pelos prepostos da escola-autora em desfavor dos seus alunos". 1.
Ação de reparação de danos morais em razão de suposta divulgação de mensagens de grupos privados de WhatsApp, os quais a autora alega ter cunho difamatório. 1.1.
Sentença de improcedência ante a ausência do alegado ato ilícito imputado pela autora, nos termos do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. 1.2.
Em suas razões recursais, a autora apela suscitando a preliminar de cerceamento de defesa concernente à produção de prova testemunhal.
No mérito, aduz que o dano moral restou demonstrado pois teve a sua imagem denegrida em razão das mensagens disseminadas, do suposto ocorrido dentro do seio escolar pelos fatos narrados e provas documentais produzidas nos autos.
Aduz que, "Comprovada a exaustão dessas mensagens inverídicas e difamações narradas na inicial, em clara afronta aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança". (ID 346250881). 2.
Sobre a produção de provas, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ao apreciar aquelas constantes nos autos, e indicar as razões de seu convencimento em sua decisão, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1.
A valoração de todos os elementos constantes do processo é imprescindível para que se alcance a prestação jurisdicional mais adequada ao caso, o que permite a avaliação da necessidade de dilação probatória.
Assim, se da análise dos documentos constantes dos autos conclui-se ser prescindível a realização de outras provas, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto incide o disposto no art. 355, I do CPC. 2.2.
Na hipótese, verifica-se que, após a contestação, a autora não apresentou réplica, e nem atendeu à determinação de juntada da ata notarial comprovando o conteúdo das mensagens nos termos do art. 384 do CPC, sob pena de preclusão. 2.3.
Portanto, verifica-se que o autor, não se manifestou acerca da produção das provas pretendidas nem se desincumbiu de provar o conteúdo de suas alegações, pois deixou transcorrer in albis, todas as determinações para sua defesa. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade daquele que pratica o ato ilícito causador de dano a outra pessoa.
Essa obrigação surge apenas quando constatados os seus pressupostos: ato ilícito, dano e o nexo causal. 3.1.
Nessa linha, cabe ao magistrado, ao ponderar os fatos e as disposições aplicada, buscar dar uma solução mais justa e adequada ao conflito. 3.2.
Ocorre que, a requerente não se desincumbiu de provar a autoria das supostas difamações e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, ao ser intimada a fazer juntada da ata notarial comprovando o conteúdo das mensagens nos termos do art. 384 do CPC, quedou-se inerte. 3.3.
No caso, o que se depreende é que, após a criança se acidentar na escola, a requerida, na qualidade de genitora da menor, teria abordado o assunto em conversa privada, a qual foi "vazada" para outros grupos. 3.4.
Cabe ressaltar que, na troca de mensagens privadas entre a requerida e alguns pais, não se evidencia qualquer dano à integridade moral da autora, mas meros apontamentos realizados pela ré, demonstrando sua insatisfação com a conduta apresentada. 3.5.
Ademais, não se tem evidência nos autos, da identificação do autor das mensagens, muito menos que exerça algum papel de influência no grupo, assim as mensagens podem ser classificadas como a de qualquer outro participante, ou seja, não há o liame entre a suposta conduta e a eventual realização da mencionada atitude, e por conseguinte, o possível constrangimento apto a indenização por danos morais. 3.7.
Precedentes. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1615462, 07104876320218070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.) Ocorre que, na espécie, embora pessoalmente intimada para promover a juntada de ata notarial atestando a autenticidade das mensagens que ensejaram o pedido de compensação de danos morais, quedou-se inerte a autora, não se desincumbindo assim do ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, razão por que os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
Não bastasse isso, ainda que se cuidasse de mensagens autênticas — o que se admite apenas ad argumentandum tantum — é possível constatar da simples leitura das mensagens reproduzidas pela autora a ocorrência de ofensas recíprocas, na medida em que a autora responde às mensagens recebidas também imputando à contraparte as mesmas qualificações, como se verifica do documento de id 158969141, fato que também afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de compensação a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:11
Outras decisões
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09/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709343-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CICERA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento requerida por MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA em desfavor de LUANA DE SOUZA RIBEIRO, partes qualificadas.
A autora narra que: “A autora manteve relacionamento afetivo com o sr.
Francisco de Assis Araújo por certo tempo, contudo, em janeiro de 2022, a relação findou-se.
Seguidamente, em janeiro de 2023 o sr.
Francisco viajou para o estado do Piauí com a srª.
Luana Ribeiro, sua ex-companheira, ora requerida, a qual viu uma foto da autora com o sr.
Francisco, da época em que estavam juntos.
A partir de então a requerida tomou uma postura agressiva e passou a importunar a autora insistentemente, proferindo ameaças e insultos, tanto por ligações quanto por mensagens de texto” (...) Conforme documentação anexa, em 18 de janeiro de 2023 a requerida passou a insultar a autora através do aplicativo de mensagens Whatsapp, a chamando de “piranha”, “safada”, “vagabunda” e a ameaçou, através de ligações telefônicas, pelo aparelho do sr.
Francisco, afirmando que quando voltasse para o Distrito Federal iria "acabar com a vida" da autora e do sr.
Francisco.” Segundo a autora, a ré proferiu as ofensas mesmo ciente de que, à época dos fatos, a autora era menor de idade.
A autora afirma ter sofrido dano moral.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “c) No mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A gratuidade de justiça restou tacitamente deferida por meio da decisão de ID 159496089.
O réu apresentou contestação ao ID 166318863.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, a réu nega que tenha ofendido a autora ou agido com agressividade ou feito ameaça.
Sustenta que manteve contato apenas pelo “Facebook” e que a conversa foi respeitosa.
Contesta a autenticidade das conversas anexadas pela autora via “whatsapp”.
Aduz que, as mensagens fossem da autoria da ré, não restou comprovado o efetivo dano e sim uma mera tentativa de alcançar, de forma indevida, benefício econômico por meio da presente ação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. É que, lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
A análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere.
Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 736/791) (grifei) Aliás, eventual constatação de que a ré não tem responsabilidade pelas ofensas deduzidos pela autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
A réu faz jus à gratuidade de justiça, porque está qualificada como manicure e seus extratos bancários revelam movimentação financeira de valores módicos, ID 180816897, o que comprova a alegação de hipossuficiência.
Portanto, defiro a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
O Ministério Público lançou cota ao ID 172354642 no sentido de que não estão presentes as hipóteses legais que justifiquem sua intervenção no processo.
O Parquet foi incluído no feito porque, à época do recebimento da inicial, a autora era menor de idade.
Porém, com o atingimento da maioridade civil no curso do processo, não há mais motivo para manter o MP no processo.
Exclua-se a participação do Ministério Público.
Anote-se.
Superada as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Entretanto, considerando que a ré impugnou os “prints” das conversas de “whatsapp” juntados pela autora, entendo necessária a dilação probatória para que a autora junte a ata notarial dessas mensagens.
Assim, intime-se a autora para juntar a ata notarial dos “prints” que ela anexou no processo.
Prazo: 15 dias sob pena de preclusão.
Após, intime-se a ré para se manifestar sobre o documento, também no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709343-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CICERA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o mérito.
Prazo: 30 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 07:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. V. D. S. - CPF: *03.***.*11-61 (REQUERENTE).
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23/05/2023 07:14
Deferido o pedido de M. J. V. D. S. - CPF: *03.***.*11-61 (REQUERENTE).
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17/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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