TJDFT - 0734612-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A DESPACHO As partes apresentaram impugnações ao laudo no autos de número 0705192-97.2020.8.07.0001.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo concedido para o perito no autos precitados (datado e assinado eletronicamente) 12 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:56
Outras decisões
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo opostos pela parte autora, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, em face da decisão proferida ao ID 218866379, que reconheceu o parcial inadimplemento da obrigação de desmobilização e declarou a incidência da multa cominatória desde 09/10/2024.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: i) a razoabilidade da interpretação da Triunfo de que as bases de concreto não deveriam ser incluídas na obrigação de desmobilização; ii) as dificuldades operacionais enfrentadas pela Triunfo, que comprometeram significativamente o prazo de execução da desmobilização e resultaram na perda de 449 horas de trabalho; iii) a alegação de que a execução do PRAD pela CES já poderia ter sido iniciada em áreas previamente liberadas, não havendo impedimento para cumprir as obrigações ambientais; e iv) o cumprimento parcial da obrigação, para fins de redução do valor da multa inicialmente aplicada, na forma preconizada pelo art. 537, §1º, inciso II, do CPC.
Tais argumentos, segundo a embargante, são suficientes para conduzir ao afastamento da aplicação da multa e à concessão de prazo adicional para a retirada dos elementos de concreto, “principalmente considerando a dificuldade de nova mobilização de funcionários e equipamentos nesse período do ano”.
Subsidiariamente ao pedido de afastamento da multa e prolongamento do prazo, pede a redução da multa proporcionalmente ao percentual da obra que já foi desmobilizado, “tendo em vista todo o esforço dispendido pela Triunfo para realizar a desmobilização em prazo exíguo”.
Ainda, pretende a embargante, com base no art. 1.026, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, em razão da incidência das astreintes.
Neste aspecto, salienta que se deve levar em conta o período do ano atual, às vésperas das festividades de final de ano, bem como o fato de que a execução da atividade se dá em área remota, sem qualquer apoio operacional para a acomodação de pessoal, equipamentos, abastecimento e ponto de energia elétrica, exigindo deslocamento de pessoal por até 140 quilômetros por dia.
Como consequência da atribuição de efeito suspensivo, pretende “evitar a configuração de aplicação de multa desproporcional”. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, esclareço que, independentemente da intimação da parte contrária, examinarei as alegações que não implicarão a modificação da decisão embargada (art. 1.023, §2º, do CPC).
A questão acerca da qual se vislumbra a possibilidade de acolhimento, que se refere à pretensão de redução proporcional da multa, será submetida ao contraditório da parte embargada, nos termos do precitado dispositivo legal.
Também examinarei o pedido de efeito suspensivo, que será recebido e analisado como pedido de suspensão da incidência das astreintes durante determinado período, como exposto adiante. É que postergar a análise do requerimento para depois da implementação do contraditório acarretaria a perda do seu objeto, dada a iminência do recesso forense.
Lado outro, não vislumbro prejuízo em promover o contraditório diferido, já que a parte embargada, querendo, poderá buscar a revogação ou a alteração da decisão posteriormente, caso em que considerar-se-á que as astreintes incidiram ininterruptamente.
Firmadas essas premissas, passo à análise de parte das alegadas omissões. 1 – Da omissão quanto à razoabilidade da interpretação da Triunfo de que as bases de concreto não deveriam ser incluídas na obrigação de desmobilização Em que pese a insurgência da embargante, a decisão de ID 218866379 discorreu amplamente sobre o ponto.
Foram expostas as razões que conduziram à conclusão de que restou configurado o inadimplemento parcial, reputando-se não razoável a interpretação da Triunfo de que as bases de concreto não deveriam ser incluídas na obrigação: “À luz do que se retratou na ata, e sopesando os argumentos delineados pelas partes, não vejo como poderia a Triunfo concluir que não deveria retirar tudo o que a ata notarial descreve.” Nesse tocante, cumpre rejeitar os embargos. 2 – Da omissão quanto às dificuldades operacionais enfrentadas pela Triunfo, que resultaram na perda de horas de trabalho Há que se reconhecer ter havido omissão acerca dessa alegação.
Trata-se de fundamento que, em tese, seria capaz de infirmar a convicção de que houve o inadimplemento parcial, mas que não foi apreciada na decisão.
Assim, acolho os embargos para o fim de sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
A perda de horas de trabalho decorreu, segundo a embargante, de fatores externos, como chuvas intensas, longa distâncias para o transporte de trabalhadores, horário de almoço e a necessidade de aguardar o credenciamento dos trabalhadores.
Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias que se apresentaram à embargante desde o início da execução dos trabalhos de desmobilização, e que poderiam ter sido ventiladas no processo anteriormente, como fundamentos de pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Mas não o foram, já que trazidas à tona apenas após o fim do prazo, quando já configurado o inadimplemento parcial.
Não são acontecimentos imprevisíveis que tomaram a embargante de surpresa e lhe impediram de buscar a prorrogação do prazo com antecedência, mas situações que perpassam todos os dias de trabalho e que a Triunfo sabia que teria enfrentar até o final do prazo que lhe foi assinado para ultimar a desmobilização.
Relativamente às chuvas, trata-se de evento que impreterivelmente ocorreria em determinados dias de trabalho, e que por isso já deveria ter sido considerado pela obrigada.
Não há como, agora que o prazo expirou, reconhecer que não houve inadimplemento, tampouco prorrogar o prazo para a concretização da desmobilização, em face de acontecimentos que se manifestaram desde o início da consecução da obrigação e, não obstante, não foram noticiados atempadamente.
Logo, conquanto acolha os embargos para sanar a omissão, deixo de modificar a decisão com base nesse fundamento. 3 – Da omissão quanto à alegação de que a execução do PRAD pela CES já poderia ter sido iniciada em áreas previamente liberadas, não havendo impedimento para cumprir as obrigações ambientais Da mesma forma, reconheço a ocorrência da dita omissão, e passo a saná-la.
A alegação de que a embargada Sinop já tem condições de iniciar a execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas encerra, em última análise, alegação de que a desmobilização não mais é urgente.
Ocorre que a questão afeta à urgência da atividade já foi objeto de análise na decisão que determinou a desmobilização sob pena de multa, não cabendo a rediscussão da matéria, já preclusa. É dizer, ainda que se reconheça que, a esta altura, a Sinop não sofre mais prejuízo com a existência de coisas no local, isso não será argumento hábil ao acolhimento da alegação de que não houve inadimplemento, tampouco tem o condão de ensejar o afastamento da multa.
O descumprimento – parcial – já ocorreu; é presente.
A essa premissa é que se relaciona a incidência da multa, e não ao fato de que a Sinop está privada da consecução do PRAD.
Por outro lado, ainda que se venha a admitir que a necessidade da consecução do PRAD é que justifica a urgência na desmobilização, não há como pressupor que a Sinop pode de fato iniciar o PRAD em áreas já integralmente liberadas.
As regras de experiência permitem concluir que o PRAD envolve um plano ou projeto de execução que pode abranger mais de uma área, inclusive as que ainda estão afetadas com as bases de concreto.
A execução pode ainda envolver aluguel de maquinário e contratação de mão-de-obra que, se forem aproveitados para todas as áreas no mesmo momento, pode reduzir custos.
O acolhimento do argumento da Triunfo de que o PRAD pode ser executado desde logo e de que não há prejuízos à Sinop em estender o prazo para a desmobilização dependeria da anuência da parte contrária, pois somente a Sinop pode definir como executará o PRAD e se realmente o atraso não lhe causa prejuízo.
Ocorre que essa anuência está longe de ser obtida, considerando a última manifestação da Sinop nos autos, em que requereu a aplicação da multa pelo descumprimento do prazo da desmobilização.
Isso posto, acolho os embargos e sano a omissão nos termos supra, mas mantenho a decisão embargada. 4 – Do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos As embargantes pretendem sejam revestidos de efeito suspensivo os embargos, com fulcro no art. 1.026, §1º, do CPC.
Como consequência da medida, almejam que a aplicação da multa seja suspensa “tendo em vista o recesso forense que se aproxima”.
De início, cumpre consignar que a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso não surtiria o efeito visado pela embargante. É que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer não foi imposta pela decisão embargada, que se limitou a reconhecer o inadimplemento e a declarar a incidência das astreintes.
Repare-se que a incidência da multa no período de inadimplemento não decorre da decisão objurgada, mas daquela proferida ao ID 178041189, já alcançada pela preclusão.
Na realidade, a parte embargante visa a suspender a incidência da multa no período de recesso forense, ao argumento de que, nesta época do ano, marcada por festividades e paralisação do trabalho, não há como desenvolver a atividade a que foi obrigada, de modo que a incidência ininterrupta da multa lhe seria prejudicial.
Nesses moldes é que o pedido será aquilatado, não propriamente como pedido de efeito suspensivo.
Analisando o pedido sob esse enfoque, tenho que assiste parcial razão à embargante.
Revela-se mesmo desarrazoado que a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer continue a correr durante período em que, sabidamente, o obrigado não tem condições de executar a atividade.
Pautando-se em máximas de experiência, considero crível a alegação da embargante de que os funcionários responsáveis pela desmobilização não trabalharão durante alguns dias nesta época do ano, em razão das festividades que marcam o período.
Neste interstício, independentemente da vontade da parte embargante, não será possível continuar a desmobilização.
Veja-se que não se está a acolher o argumento de que a sede da Triunfo e o local onde deve ser cumprida a obrigação são distantes, nem o argumento de que a obrigação em questão "é bastante trabalhosa".
Estas são circunstâncias inaptas a suspenderem a multa, já que não impedem a realização das atividades e se inserem nas peculiaridades do caso concreto, devendo ser suportadas pela parte obrigada.
Já a interrupção dos trabalhos no final do ano, situação que perpassa a maioria dos segmentos profissionais, gera, temporariamente, a impossibilidade de a embargante executar a obrigação.
Nesse contexto, não se pode perder de vista a função coercitiva da multa cominatória, medida destinada a pressionar o obrigado a cumprir determinado preceito.
Se está evidente que durante certo lapso temporal a parte estará impossibilitada de cumprir a obrigação, é razoável e proporcional que a multa não incida nesse ínterim, sob pena de se impor caráter pura e simplesmente punitivo às astreintes, deturpando a sua finalidade precípua.
Em contrapartida, não se pode admitir a vinculação da prática da atividade imposta à embargante ao recesso do Poder Judiciário.
Ora, a prestação a ser executada - desmobilização da área objeto do contrato firmado entre as partes - em nada se relaciona com a atividade forense.
Mais acertado é determinar que a multa deixe de incidir apenas durante o período de efetiva paralisação dos trabalhos dos funcionários da Triunfo em razão das confraternizações e da inatividade próprios do final do ano e do início do seguinte.
Embora a duração desse recesso não tenha sido cabalmente demonstrada pela embargante, mesmo porque a sua intenção era a de atrelar a pausa da multa à pausa do Judiciário, à míngua de precisão dos dias de inatividade da equipe da Triunfo incumbida da desmobilização, reputo razoável, à luz das regras de experiência, que a paralisação das astreintes se dê entre os dias 23 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025. 5 – Da omissão quanto à redução proporcional da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da obrigação Com arrimo no art. 537, §1º, inciso II, a parte embargante pleiteia a redução do valor da multa cominatória, tendo em vista o cumprimento significativo da obrigação (por ela estimada em 90% do total devido) até o final do prazo.
A questão, como se antecipou, deve ser previamente submetida ao crivo da contraparte, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Conclusão Ante o exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões reconhecidas, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes; b) Defiro o pedido de suspensão da incidência das astreintes durante os dias 23/12/2024 a 10/01/2025, voltando a multa a incidir no dia 13/01/2024, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de suspensão; c) Determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre o pedido de redução proporcional da multa (item 5 desta decisão), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:55
Deferido o pedido de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - CNPJ: 77.***.***/0001-07 (AUTOR).
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16/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - CNPJ: 77.***.***/0001-07 (AUTOR)
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29/11/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (REU)
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:42
Deferido o pedido de RICARDO SALOMAO - CPF: *58.***.*54-15 (PERITO).
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11/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não apresentaram impugnação (ID 204143816 e 204897244), HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados em R$ 1.335.000,00, que serão pagos em 8 (oito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 166.875,00.
Observo que nos autos de nº 0705192-97.2020.8.07.0001, as partes já comprovaram o depósito pertinente à 1ª parcela dos honorários.
Assim, como forma de organização processual, as partes deverão continuar promovendo os demais depósitos no processo supramencionado, a fim de que, em momento oportuno, o alvará seja expedido apenas em um único processo.
Destarte, em razão da manifestação do expert no ID 203845285, item 5, não há óbice para que a perícia seja iniciada.
Noutro giro, o perito informou que demandará 240 dias corridos para a elaboração do laudo pericial.
Desta forma, em razão da alta complexidade que demanda o processo, fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 240 dias corridos.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, bem como para que as partes promovam o depósito das demais parcelas dos honorários. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:18
Outras decisões
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A CERTIDÃO Retifico a certidão anterior, visto que a decisão de ID 199369431 concedeu o prazo de 10 (dez) dias às partes.
De ordem, intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de RICARDO SALOMAO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:49
Outras decisões
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31/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:43
Publicado Ata em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 13:43
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:31
Publicado Ata em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 191626157, foi designada audiência de saneamento conjunto para o dia 16/04/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:53
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 12:52
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
“Conforme o procedimento estabelecido com as partes nesta audiência, não tendo sido possível a escolha consensual neste momento, designo nova audiência, para o dia 16/04/2024, às 14h, para dar prosseguimento à escolha do perito de engenharia.
A audiência será virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams.
O link será disponibilizado nos autos.
As partes se comprometeram a apresentarem na próxima audiência uma proposta sobre a perícia de contabilidade.” -
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:46
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:56
Outras decisões
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 180788092 foi juntada a ata de audiência de saneamento, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos: 1) o prazo de 10 (dez) dias para a SINOP se manifestar acerca da petição de documentos protocolados pela TRIUNFO no dia 04/12/2023; 2) apresentação de quesitos, assistentes técnicos e documentos complementares até o dia 01/03/2024; 3) até o dia 01/02/2024 para que as partes informassem ao Juízo se lograram escolher em conjunto peritos para realizar as perícias requeridas (engenharia, setor elétrico e contábil).
Quanto ao item 1, a manifestação da SINOP destinou-se a garantir o contraditório, antes de este Juízo decidir sobre a petição da TRIUNFO de ID 180471306, de 04/12/2023, na qual a referida construtora pediu que seja reconsiderada a decisão que determinou a apresentação, pela TRIUNFO, de um plano de desmobilização que considere o prazo máximo de sete meses para finalizar essa atividade (decisão de ID 178041189, proferida na audiência de 13/11/2023).
Sustenta a TRIUNFO, em síntese, que o prazo de sete meses é tecnicamente e economicamente inviável, além do que esta magistrada partiu de parâmetros equivocados, pois: a) desde o deferimento da liminar que determinou a desmobilização, no ano de 2020, a obrigação de realizar essa atividade era da SINOP, e ela nada fez, ficou inerte durante três anos, de modo que a passagem do tempo não pode ser considerada em desfavor da TRIUNFO; b) o plano de desmobilização apresentado pela SINOP em 2020, de 225 dias para realizar esse trabalho, e que foi tomado como premissa pela decisão impugnada, sequer indicou a destinação dos itens desmobilizados, dividiu a atividade em cinco etapas de períodos iguais sem considerar a complexidade maior de uma em face da outra, não considerou critérios técnicos de volume e peso a ser transportado, distâncias de transporte, prazos de desmontagem e carga, tudo demonstrando que o plano da SINOP não foi desenvolvido com seriedade; c) a Triunfo não ficou inerte, pois desde o segundo semestre de 2021 até novembro de 2023 (30 meses), desmobilizou aproximadamente metade das instalações, equipamentos e material de descarte, às suas expensas, considerando a mobilização de novas obras, sempre respeitando as normas da SINOP para acesso ao canteiro, pois a atividade é sempre acompanhada por funcionários da SINOP; d) a TRIUNFO apresentou um cronograma de desmobilização, elaborado de forma técnica, e prevê que serão necessários mais 30 meses para desmobilizar os equipamentos, materiais e instalações restantes, conforme cronograma e estimativa de custos anexados; e) ainda que a SINOP arque com os custos da desmobilização, os setes meses são tecnicamente inviáveis para concluir o trabalho, por questão de logística local, pois “para diminuir o prazo de desmobilização, as distâncias de transporte de instalações e equipamentos aumentariam com reflexos muito significativos no custo de desmobilização (a maioria das instalações e equipamentos desmobilizados nos últimos 30 meses foram prioritariamente transportados para bases da CTSA em Uberaba e obras nas regiões mais próximas de Sinop)”; f) a decisão impugnada considerou que a desmobilização deve ser realizada antes do próximo pedido de renovação da licença de operação da SINOP, mas não há prova desse fato nos autos.
A SINOP apresentou manifestação ao ID 184318791.
Em síntese, alega que o prazo de 7 meses para a desmobilização é razoável para cumprimento.
Ainda, que foram levados em consideração alguns aspectos importantes, quais sejam, a ausência de desmobilização impede o início do cumprimento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, requisito obrigatório para a renovação da licença de operação da UHE Sinop, e os bens da Triunfo no estado em que se encontram estão sob o risco de incêndio, gerando graves riscos à segurança de bens e pessoas.
Assevera que a decisão liminar não utilizou o Plano de Desmobilização da CES como único critério para a fixação do prazo de 7 meses.
Tece diversas considerações técnicas sobre o plano de desmobilização em 30 meses apresentado pela TRIUNFO, sustentando que não é razoável e que a construtora adota um ritmo desacelerado, criando empecilhos inexistentes, para que tenha custos mínimos, o que não se pode permitir.
Inicialmente, vale pontuar que a TRIUNFO agravou da decisão de ID 178041189, que fixou o prazo de desmobilização e arbitrou multa em caso de descumprimento.
Houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Entretanto, o Exmo.
Sr.
Desembargador Relator manteve a decisão recorrida mas consignou, como uma das razões de decidir, que este Juízo reanalisaria a questão à luz das novas manifestações das partes, prestigiando, assim, a possibilidade de reconsideração da decisão que fixou o prazo de 7 meses para a desmobilização.
Desse modo, há que se analisar as petições e documentos juntados pelas partes.
Realizada essa análise, desenvolvo a fundamentação.
Primeiramente, não merece acolhimento o argumento da TRIUNFO de que a SINOP ficou inerte desde 2020 em realizar a desmobilização, e que o decurso do tempo não poderia ser considerado em favor da SINOP para reduzir o prazo para desmobilização porque a questão se tornou mais urgente.
Isso, porque o decurso do tempo, neste caso, não decorreu de culpa de qualquer das partes, uma vez que foi ocasionado pela decisão do TJDFT que considerou este Juízo incompetente para processar o feito, o que levou a uma demora na tramitação processual porque a questão da competência acabou sendo levada até o STJ.
Rememoro que, quando proferi a decisão liminar em 2020, determinando a desmobilização, determinei que, pela complexidade do caso, seria mais adequado aguardar a sua preclusão para depois, em audiência com a presença das partes, definir a forma da sua execução, mas essa audiência nunca foi realizada, porque o processo só voltou à primeira instância anos depois.
Assim, o fato é que houve decurso considerável de tempo, a rescisão contratual ocorreu em 2019 e já mais de quatro anos com os bens da TRIUNFO no local, tornando-se sucata.
Esse é um fato inegável.
Irrelevante a culpa pelo fato, e relevante o fato em si, que, aliado à questão ambiental, que é crítica para a SINOP, autoriza a fixação de um prazo mais curto para a desmobilização, ainda que desconfortável ou mais custoso para a TRIUNFO.
Sobre essa questão ambiental que a decisão impugnada pela TRIUNFO também considerou como fundamentos para fixar o prazo de sete meses para desmobilizar, a SINOP juntou o documento de ID 184318794, que consiste na licença de operação concedida pelo Governo do Mato Grosso em 2019, com prazo de 5 anos.
Nele se constata que há várias condicionantes para a renovação da licença, dentre elas, diversas relacionadas à garantia e monitoramento da qualidade da água, monitoramento do lençol freático, plano de monitoramento específico para espécies de fauna ameaçadas de extinção, realização de reposição florestal, e, o que é mais relevante, apresentar um Programa Específico de Recuperação de Áreas Degradadas em APP no entorno do reservatório (item 9.29 – pág. 92 do documento), comprovando-se periodicamente, mediante relatórios, a evolução das atividades de recuperação de áreas degradadas (item 9.31 – págs. 92/93 do documento).
Assim, o risco de que a SINOP tenha problemas para conseguir a renovação da licença de operação, em virtude de não estar recuperando áreas degradadas, existe e deve ser considerado, tendo sido agora comprovado no processo.
Quanto à afirmação da TRIUNFO de que o plano de desmobilização apresentado pela SINOP em 2020, que foi tomado como premissa pela decisão impugnada, não foi elaborado com critérios técnicos e com dados reais, e de que não é factível executar a desmobilização em 225 dias, ressalto que tal plano foi apenas um parâmetro utilizado pelo Juízo para chegar a um prazo que pudesse atender a todos os aspectos que a questão da desmobilização abrange.
Além disso, considerando que desde a realização desse plano a TRIUNFO já desmobilizou a metade do que havia naquela época, como reconhece em sua própria petição, é evidente que o parâmetro utilizado pelo Juízo é razoável e adequado, pois o trabalho a ser executado, na atualidade, já foi reduzido.
A TRIUNFO afirmou que, do segundo semestre de 2021 até novembro de 2023 (30 meses), desmobilizou aproximadamente metade das instalações, equipamentos e material de descarte, às suas expensas, considerando a mobilização de novas obras, sempre respeitando as normas da SINOP para acesso ao canteiro, pois a atividade é sempre acompanhada por funcionários da SINOP.
Ora, isso significa que a TRIUNFO foi desmobilizando a área em conformidade com as suas próprias necessidades, ou seja, quando surgiam novas obras e podia aproveitar determinados equipamentos e materiais nessas obras.
Não houve ainda um compromisso efetivo de desmobilizar independentemente dessa conveniência, como deve ocorrer em função de uma determinação judicial.
Portanto, os 30 meses para desmobilizar a metade do que havia não é parâmetro para definir o prazo factível e razoável para a atividade que ainda resta ser feita.
Quanto ao cronograma de desmobilização apresentado pela TRIUNFO para o que resta fazer, proposto para mais 30 meses e juntado aos IDs 180471309, 180471311, 180471312 e 180471313, a SINOP apresentou análise crítica em sua petição de ID 184318791, ressaltando que a TRIUNFO alocou, nas viagens para a desmobilização propostas em seu plano, apenas um único caminhão prancha por mês, o que, além de tornar a desmobilização demasiadamente morosa, foi definido pela TRIUNFO “arbitrariamente” em seu cronograma, indo até o final da sua programação.
Ora, realmente não é razoável que a TRIUNFO realize a desmobilização da área utilizando apenas um caminhão prancha por mês.
Mesmo que tenha constado nos documentos do cronograma da TRIUNFO que a proposta dela foi feita “em função da disponibilidade de caminhões próprios, desmontagem, carregamento e distância das viagens desde a UHE SINOP até um pátio da CTSA em Uberaba – MG (1800 Km), Curitiba – PR ou áreas de descarte”, é viável (apesar de mais custoso), que a TRIUNFO realize a atividade valendo-se de outros caminhões, contratando, se for necessário, serviços de terceiros. É o mínimo que se espera de uma atividade mais comprometida com a solução da questão que se arrasta há mais de quatro anos, e que, permanecendo insolúvel, pode comprometer a licença de operação da usina hidrelétrica, a parte contrária, prejudicando um número elevadíssimo de pessoas.
Quanto ao argumento de que os setes meses são tecnicamente inviáveis para concluir o trabalho, por questão de logística local, está relacionado à questão do custo da desmobilização.
Com efeito, é lógico que, para desmobilizar mais rápido, o custo é maior, e que diluir no tempo a atividade reduz o custo.
Entretanto, o custo faz parte do risco da atividade assumida pela construtora anos atrás e, embora não se esteja, neste momento, na execução do contrato em sua normalidade, tal fato foi levado em consideração no momento da fixação do prazo de sete meses, pois, em condições contratuais normais, o prazo seria de apenas 60 dias.
Ademais, ressalto que a TRIUNFO não juntou qualquer planilha estimativa de custo com a petição de ID 180471306, quer para a desmobilização em sete meses, como determinado, quer para desmobilizar em trinta meses, como por ela proposto.
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento fixado na decisão de ID 178041189 quanto ao prazo de sete meses para a conclusão da desmobilização.
Considerando que a data para a apresentação do plano de desmobilização em sete meses, fixada para a TRIUNFO em 04/12/2023, já transcorreu, e tendo em vista que a demora na prolação desta decisão decorreu da suspensão dos prazos processuais em janeiro de 2024 (o que levou a SINOP a peticionar, em contraditório, apenas em 26 de janeiro de 2024) e da maior complexidade do caso (maior demora do próprio Juízo), entendo que é razoável fixar nova data para a TRIUNFO apresentar o plano de desmobilização em sete meses, bem como que é necessário prorrogar, pelo mesmo tempo, o prazo final para a conclusão da atividade, o que avalio que não gerará prejuízos consideráveis à parte contrária, pois serão aproximadamente apenas três meses adicionais para a construtora.
ANTE O EXPOSTO, intime a TRIUNFO a apresentar o plano de desmobilização em sete meses até o dia 08/03/2024, observados os demais critérios fixados na decisão de ID 178041189.
Altero em parte a decisão de ID 178041189, apenas para prorrogar até 08/10/2024 a data final para a conclusão da desmobilização, e para estabelecer que a multa pelo descumprimento, cujo valor fica mantido, incidirá a partir de 09/10/2024.
Em relação ao item 3, as partes apresentaram manifestação, informando que não chegaram a um consenso para a nomeação de peritos que possam atuar na presente demanda de forma imparcial, ficando o encargo de nomeação para este Juízo.
A parte SINOP sugeriu: i) que seja realizada uma reunião entre essa magistrada e os assistentes técnicos a serem indicados pelas partes, a fim de auxiliar este Juízo na escolha de empresas capacitadas para a realização das perícias; ii) que os assistentes técnicos das partes, durante essa reunião, auxiliem o Juízo a elaborar uma relação de 3 (três) empresas para compor uma lista, a partir da qual cada parte (Autora e Réus) deverá excluir 1 (um) nome da lista, de modo que o nome remanescente, que não tenha sido excluído por nenhuma das partes, será o perito a ser nomeado pelo Juízo, alcançando, assim, o devido consenso.
Antes de definir a questão da nomeação de empresa ou pessoas físicas para realizar as perícias, aguarde-se o prazo concedido as partes para apresentarem quesitos, assistentes técnicos e documentos complementares (01/03/2024).
Após a manifestação das partes, tendo havido a juntada dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos, deliberarei sobre a realização da reunião sugerida pela SINOP. À Secretaria para que promova, após o prazo das partes, a conclusão dos autos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:01
Outras decisões
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01/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:45
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2023 18:32
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:00
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (REU).
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20/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:25
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734612-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A REU: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se em fase de saneamento e organização em conjunto com os autos de nº 0705192-97.2020.8.07.0001.
Diante da complexidade que envolve a presente demanda, entendo que a realização de uma audiência, de forma PRESENCIAL, seja mais eficiente para que esta magistrada, em conjunto com as partes, possa promover o saneamento dos processos em conjunto.
Assevero que, além de sanear e organizar o processo, a audiência terá também como objetivo tratar sobre a execução da medida liminar anteriormente deferida.
Assim, para que a questão da liminar seja tratada de uma forma proveitosa e eficiente, peço que as partes tragam, no dia da audiência, uma lista com os equipamentos que ainda não foram retirados, bem como a indicação de quanto tempo seria viável para a retirada dos mencionados equipamentos e, se possível, estimativa do custo para a retirada e manutenção em depósito.
Ainda, levando em consideração a controvérsia que gira em torno dos autos, vislumbro provável necessidade de realização de perícia, que poderá ser de alto custo e em localidade fora do DF.
Sendo assim, poderão as partes, em comum acordo, já tentarem eleger em conjunto um perito para realização de eventual perícia que seja determinada.
Caso não haja indicação pelas partes, a nomeação ficará a cargo desta magistrada.
Pelo exposto, designo audiência de saneamento e organização para o dia 13/11/2023, às 9:00, na sala de audiência desta Serventia (PRESENCIAL).
Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos.
Aguarde-se a realização da solenidade designada neste ato. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:16
Outras decisões
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23/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:17
Desentranhado o documento
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22/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2023 08:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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