TJDFT - 0714689-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Diante do teor da impugnação de ID 201754211, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Com o retorno, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:35
Deferido o pedido de JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *19.***.*92-68 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:15
Deferido o pedido de JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *19.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, sem requerimentos, arquivem-se os autos. -
11/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
01/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de obscuridade, nos termos do ID 183972664. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Preambularmente, observo que a sentença consignou expressamente a existência da responsabilidade solidária de ambas as partes rés, nos seguintes termos: “...Assim, nenhuma das rés demonstrou a legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, e nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, de sorte que ambas devem responder pelos danos ocorridos, pois o Banco Pan (cedente) não informou à cessionária (Fundo de Investimento) a baixa do contrato, a qual, por sua vez, não verificou a veracidade/existência da dívida adquirida por meio da cessão...”.
Diante disso, não há campo fértil para se falar em obscuridade, MAS SIM NA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL no decisum/sua parte dispositiva, que registrou somente a condenação da parte ré sem tratar da solidariedade, a qual incide na espécie apenas em relação à obrigação de pagar.
Logo, e com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos para alterá-la nos seguintes termos: Onde se lê: "...Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR INEXISTENTES quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial e para CONDENAR a parte ré a baixar a restrição de crédito em nome da parte autora perante quaisquer cadastros de inadimplência, e a PAGAR ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data em que sobreveio o pagamento (14.01.2022).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência...”.
LEIA-SE: "...Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR INEXISTENTES quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial e para CONDENAR: 1) o réu FIDC IPANEMA VI a baixar a restrição de crédito em nome da parte autora perante quaisquer cadastros de inadimplência; 2) ambos os réus, de forma solidária, a PAGAREM ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data em que sobreveio o pagamento (14.01.2022).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência...”.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 14:23
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 17:27
Juntada de comunicações
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16/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:28
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 16:03
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que a negativação se deu de forma indevida, notadamente porque não restou demonstrado que o comprovante de pagamento de ID 171796046 se refere a eventual acordo para quitação de dívida que gerou o registro, sobretudo porque possuem valores e credores divergentes, de modo que não há como se concluir, nesta etapa do procedimento, que o registro de negativação se trata do débito que foi pago pelo autor.
Outrossim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela, o qual postergo a análise.
Antes, INTIME-SE o autor para apresentar o documento original (e COMPLETO) emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, referente à consulta juntada no ID 171796047, já que esta sequer indica o nome do devedor, a data da realização da consulta, etc.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714689-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente para apresentar a PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser intepretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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