TJDFT - 0704903-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704903-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMOGENES LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por HERMOGENES LUIZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com o réu, e que em razão de problemas de saúde e pessoais as prestações do empréstimo comprometeram grande parte de sua renda.
Informa que está descontando a quantia de R$ 5.730,94 (cinco mil setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) e que está recebendo a quantia mensal de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais), após o desconto de parcelas dos empréstimos.
Requer a concessão de tutela de urgência para “para a imediata limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta) por cento dos seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios incluindo a pensão alimentícia estipulada em juízo.” No mérito, requer a confirmação da tutela.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.Juntou documentos.
A decisão de ID 159408275 indeferiu a tutela antecipada.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação no id 166092611.
Alega que, no momento da contratação, a autora apresentou contracheque com a comprovação de existência de margem disponível para consignação.
Sustenta que os descontos na remuneração não ultrapassam o limite legal de 70% da remuneração fixa bruta, porquanto a autora é militar, de modo que se aplica a Medida Provisória 2.215-10/2001.
Aponta que o contrato firmado fora redigido dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento.Argumentou que o REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.Defendou a força obrigatória dos contratos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
A autora não apresentou réplica (certidão id 172070349).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Trata-se de ação de revisão de contratos de mútuo, com o objetivo de limitar os descontos das parcelas contratadas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Deveras, é indiscutível que os contratos celebrados entre as partes são regidos pelas normas de Direito do Consumidor, amoldando-se a relação subjacente perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Na espécie, ressoa evidente que não há ilegalidade nos descontos perpetrados pelo réu na remuneração e conta corrente da parte autora.
Com efeito, para a formalização de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De outro vértice, nos empréstimos para pagamento com débito em conta, o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável.
Assim, o consumidor livremente pactua as prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador, sopesando tão somente a sua percepção acerca da suportabilidade das parcelas diante de seus rendimentos auferidos.
Nesse contexto, verifica-se dos documentos trazidos aos autos que a parte autora é militar das Forças Armadas, de sorte que o desconto das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento deve obedecer a limitação legal de 70% dos vencimentos, na forma da Medida Provisória nº 2.215-10/2011, art. 14, §3º.
Depreende-se dos autos que a parte autora contratou, no dia 12/06/2020, com a instituição financeira ré empréstimo de consignação em folha de pagamento, de n.º 437804305, obrigando-se ao pagamento de 72 prestações de R$ 3.69381, no percentual aproximado de 47% de seus rendimentos.
Assim, percebe-se que o percentual das parcelas contratadas por empréstimo consignado observou o patamar máximo de desconto por consignação em folha de pagamento, isto é, 70%, consoante margem consignável estabelecida pelo órgão pagador, não havendo que se falar em excesso ou conduta irregular do fornecedor.
Evidencia-se, ainda, que a parte autora realizou a contratação do empréstimo pessoal denominado CRÉDITO UNIFICADO sob o nº 320000097320, em 07/04/2020, via telemarketing, no valor de R$95.625,67, tendo se comprometido ao pagamento de 75 parcelas, de R$ 2.054,86 cada, com pagamento via débito em conta corrente.
Ocorre que, em relação ao empréstimo com autorização para desconto em conta corrente, não se aplica a limitação referente aos empréstimos consignados.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a diminuir o valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
No entanto, as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com forç a obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
Isto porque a posição genérica de vulnerável, legalmente atribuída ao consumidor, não tem o condão de conferir a o contratante condição a náloga à do incapaz para os a tos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais, mormente quando comprovado o abuso de direito pelo fornecedor, a mitigação de sua livre manifestação volitiva ao anuir com os claros termos do contrato.
No caso, a parte autora, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica do militar permite obter margem consignável ampla de até 70% de sua remuneração.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pacturaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pela parte autora, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:15:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
28/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704903-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMOGENES LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:58:11.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de HERMOGENES LUIZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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