TJDFT - 0711257-65.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711257-65.2021.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: REINALDO FIRMO FURTADO QUERELADO: PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI, LAURA REGINA AZEVEDO MATOS, DANIEL SILVA DIAS, FABIANE PIRES SENTENÇA REINALDO FIRMO FURTADO apresentou queixa-crime em desfavor de PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI, LAURA REGINA AZEVEDO MATOS, DANIEL SILVA DIAS e FABIANE PIRES, imputando a esses os crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: [...] Em 18 de maio de 2021, o Querelado Paulo Henrique Matuszewski, por meio de comunicado via email, informa ao Querelante que o mesmo estava sendo multado, após deliberação e concordância, do conselho consultivo e deliberativo, formado pelo sindico, sub síndica (Laura Regina Azevedo Matos), pelos membros do conselho fiscal (Daniel Silva Dias e Fabiane Pires), que assinaram em conjunto a notificação, sem ouvir o Querelante qualquer versão dos fatos a seguir narrados, e portanto concordando com os termos ali apresentados.
No dia 18 de maio de 2021, os Querelados em nota acusam o Querelante de no dia 02/10/2020 ter se dirigido até a administração do condomínio, local monitorado por câmeras que gravam áudio e vídeo, e ali ter exigido na forma de extorsão (mesmo sabendo que tal fato não havia ocorrido), que o funcionário Lucas Ricardo entregasse ao mesmo a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que o veículo do morador James Miranda fosse lavado, por te sido molhado com água corrosiva.
Cometendo assim crimes de calunia capitulado no artigo 138 do Código Penal.
Na mesma data, e no mesmo documento, os Querelados acusam o Querelante de ter invadido, a sala de CFTV, fato também não ocorrido, contudo, sem apresentarem qualquer prova material que pudesse subsidiar tal acusação, pois sabem não serem verdadeiras suas narrativa, uma vez que no local existe desde a época dos fatos, câmeras de segurança internas e externas que comprovariam tais fatos.
Cometendo assim crime de calunia (138 CP) contra a pessoa de Reinaldo Firmo.
Os Querelados ainda acusam o Querelante de ter se dirigido a empresa prestadora de serviços, Nero Soluções, e na suposta ocasião, ter entregue documentos (dossiê) que comprometiam a imagem da administração do condomínio, junto aos demais condôminos, alem de causar medo aos prestadores de serviços, fatos esses também inverídicos, que contribuíram para que o Querelante se tornasse pessoa desacreditada, sendo inclusive menosprezado pelos demais moradores e vizinhos do condomínio.
Desta forma, cometeram o crime de difamação, art 139 do CP.
Os Querelados também acusam o senhor Reinaldo Firmo de ter praticado crime de ameaça e perseguição contra o senhor Rômulo Davi Albuquerque Andrade, morador e Químico que trabalha na estação de tratamento de água de reuso do condomínio, e por esse fato especificamente, o Querelado Paulo Henrique Matuszewski, juntamente com o senhor Rômulo Davi, respondem a Queixa Crime por calunia, processo nº 0704923- 15.2021.8.07.0004, na 1ª Vara Criminal do Gama, pois tais crimes nunca ocorreram, e ainda assim, os demais Querelados, assinaram documento ratificando as falsas acusações e portanto, a senhora Laura Regina Azevedo Matos, Fabiane Pires e o senhor Daniel Silva Dias, também caluniaram o Querelante no momento em que firmaram o documento que o acusa de crimes que jamais cometeu.
Cometendo assim os Querelados, crime de calunia, conforme art 138 do CP.
Destarte contribuíram também os membros do conselho fiscal, Sr Daniel Silva Dias, Sra .Fabiane Pires bem como a subsíndica geral Sra .Laura Regina, para propagação das acusações, concorrendo todos desta forma, com a prática do crime de calúnia e difamação, contra o Senhor Reinaldo Firmo, ora Querelante.
No dia 19 de agosto de 2021, por sua vez, o Querelado Paulo Henrique Matuszewski, em assembléia geral extraordinária – AGE, expõe para mais de 400 pessoas que o Querelante com a finalidade de prejudicar o condomínio, entra em contato com a seguradora Sulamerica e se passa por representante do condomínio (diga-se SINDICO, pois é quem legalmente representa o Condomínio).
Tal afirmativa grotesca se deu porque após decisões desastradas em sua administração a frente do Condomínio Gamaggiore, o Querelado, responde a processo (processo nº 0027706-27.2016.8.07.0001) por quebra de contrato com prestador de serviço com pena que já esta próxima de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tendo inclusive afirmado que a seguradora pagaria o sinistro, todavia após ser descoberto que não havia qualquer seguro contratado, o Querelado passou a acusar o Querelante de ter sido o responsável por “atrapalhar” a negociação do sinistro, sendo que não havia nada a se negociar e tão pouco o Querelante teve qualquer participação no fracasso do Querelado Paulo Matuszewski.
Assim, o Querelado Paulo H.
Matuszewski comete o crime, ao divulgar em Assembléia Geral Extraordinária que o Querelante se passa por representante do condomínio para obter vantagens, (documentos) junto a seguradora com a finalidade de prejudicar o condomínio.
Ou seja, o Querelado imputa publica e falsamente ao Querelante, fato definido como crime,(crime de estelionato- art 171) a alguém que sabe ser inocente, cometendo o crime de calunia art. 138 CP. [...] Na audiência realizada no dia 19/05/2022, proposta a conciliação entre as partes, restou infrutífera.
A queixa-crime foi recebida na mesma data e os querelados citados (id. 125249088).
Os querelados, representados por seus advogados, apresentaram resposta à acusação (id. 126513380).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos querelados (id. 129044268).
Na audiência realizada no dia 28 de fevereiro de 2023, por meio da plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram ouvidas: as testemunhas Guilherme, Lucas, Vander, James, Neuza, Davi e Bruno.
Em seguida, os querelados foram interrogados.
Instados acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, os Querelados pediram prazo para juntada de documentos, o que foi deferido.
O querelante nada requereu (id. 150792124).
Os querelados juntaram documentos (id. 151605416, id. 151605440, id. 151605439, id. 151605441; id. 151605442; id. 151605443; id. 151605444; id. 151608845; id. 151608846; id. 151608847; id. 151608849; id. 151608850; id. 151608850; id. 151608853; id. 151608854; id. 151608855; id. 151608856; id. 151608868; id. 151608869; id. 151608870; id. 151608874.
Em sede de alegações finais, o querelante requereu a condenação dos querelados, nos termos da queixa-crime (id. 152998430).
Os querelados, em seus memoriais, requereram: preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade relativamente ao crime de calúnia (em que se imputou ao querelante o crime de ameaça a Rômulo Davi); No mérito, a absolvição dos querelados, com fulcro no artigo 386, inciso III ou VII, do CPP (id. 154591411). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Questão Preliminar: A Defesa alega que o crime de calúnia imputado aos querelados em razão de supostamente terem acusado o querelante de ameaçar Rômulo Davi Albuquerque Andrade foi alcançado pela decadência, pois o querelante teria tomado conhecimento do fato no dia 01/02/2021 e a queixa-crime foi apresentada apenas em 08/10/2021.
Aludido fato (FATO 04) está descrito no seguinte trecho da exordial acusatória: Os Querelados também acusam o senhor Reinaldo Firmo de ter praticado crime de ameaça e perseguição contra o senhor Rômulo Davi Albuquerque Andrade, morador e Químico que trabalha na estação de tratamento de água de reuso do condomínio, e por esse fato especificamente, o Querelado Paulo Henrique Matuszewski, juntamente com o senhor Rômulo Davi, respondem a Queixa Crime por calunia, processo nº 0704923- 15.2021.8.07.0004, na 1ª Vara Criminal do Gama, pois tais crimes nunca ocorreram, e ainda assim, os demais Querelados, assinaram documento ratificando as falsas acusações e portanto, a senhora Laura Regina Azevedo Matos, Fabiane Pires e o senhor Daniel Silva Dias, também caluniaram o Querelante no momento em que firmaram o documento que o acusa de crimes que jamais cometeu.
Cometendo assim os Querelados, crime de calunia, conforme art 138 do CP.
Compulsando os autos nº 0704923-15.2021.8.07.0004, que tratava de queixa-crime envolvendo as mesmas partes, além de outros dois querelados, observo que já declarada a extinção da punibilidade do fato acima descrito (conforme decisão no Habeas Corpus nº 0728961-69.2022.8.07.0000).
Portanto, aludidos fatos estão acobertados pela imutabilidade da coisa julgada e não podem ser rediscutidos no presente feito.
Quanto às demais imputações, passo à apreciação do mérito.
A fim de facilitar a compreensão, examinarei as pretensões individualmente.
Quanto ao delito de calúnia imputado aos querelados, em razão de suposta imputação de crime de extorsão ao querelado (FATO 1), nos seguintes termos: No dia 18 de maio de 2021, os Querelados em nota acusam o Querelante de no dia 02/10/2020 ter se dirigido até a administração do condomínio, local monitorado por câmeras que gravam áudio e vídeo, e ali ter exigido na forma de extorsão (mesmo sabendo que tal fato não havia ocorrido), que o funcionário Lucas Ricardo entregasse ao mesmo a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que o veículo do morador James Miranda fosse lavado, por te (sic.) sido molhado com água corrosiva.
Cometendo assim crimes de calunia capitulado no artigo 138 do Código Penal.
Ora, como se depreende da leitura da exordial acusatória, os querelados teriam realizado suas condutas por escrito, por meio do documento id. 105946501 (notificação de aplicação de multa).
Naquele documento consta o seguinte trecho: Observa-se do trecho supramencionado que, em nenhum momento, os querelados afirmam que o querelante praticou crime de extorsão, mesmo porque o crime de extorsão pressupõe a prática de grave ameaça ou violência.
Portanto, a descrição da exigência relativa ao pagamento da lavagem do veículo não imputa ao querelante a prática de qualquer crime.
Aliás, os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal dão conta de que o querelante procurou funcionários do condomínio, juntamente com o condômino James, a fim de reivindicar o pagamento pela lavagem do veículo deste último (id. 105946502), o que foi confirmado pelo depoimento, em juízo, da testemunha Lucas Ricardo.
Embora a testemunha James tenha negado que o querelante exigiu valores de Lucas, a mencionada controvérsia, como visto, não se reveste de importância para o deslinde da questão, uma vez que se reconhece não ter havido a imputação de crime ao querelante.
Frise-se ainda que a mencionada notificação tem claro propósito descritivo, ausente, portanto, o dolo de caluniar.
Desta feita, mencionada conduta dos querelados é atípica.
A segunda imputação refere-se ao crime de calúnia, supostamente cometido pelos querelados quando afirmaram, também na mencionada notificação, que o querelante teria invadido a sala de CFTV (FATO 2), nos seguintes termos: Na mesma data, e no mesmo documento, os Querelados acusam o Querelante de ter invadido, a sala de CFTV, fato também não ocorrido, contudo, sem apresentarem qualquer prova material que pudesse subsidiar tal acusação, pois sabem não serem verdadeiras suas (sic.) narrativa, uma vez que no local existe desde a época dos fatos, câmeras de segurança internas e externas que comprovariam tais fatos.
Cometendo assim crime de calunia (138 CP) contra a pessoa de Reinaldo Firmo.
Como se denota da própria descrição dos fatos, não se observa a imputação de qualquer conduta criminosa ao querelante no mencionado trecho da queixa-crime.
Ora, a invasão de uma sala, por si só, sem descrever o dolo do agente, não configura crime.
Ademais, a sala supostamente invadida faz parte de condomínio cujo querelante é coproprietário, não havendo crime na mencionada descrição, mesmo que o ingresso não autorizado não tenha ocorrido.
Também neste ponto há controvérsia entre os depoimentos da testemunha Guilherme e James.
Portanto, ausente na conduta dos querelados a imputação ao querelante de fato definido como crime.
Nestes termos, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Fato 3 O querelante imputa ainda aos querelados o crime de difamação, ao relatar que aqueles entregaram documentos à empresa prestadora de serviços do condomínio, com a intenção de comprometer a imagem da administração do condomínio junto aos demais condôminos, além de causar medo aos prestadores de serviço: Os Querelados ainda acusam o Querelante de ter se dirigido a empresa prestadora de serviços, Nero Soluções, e na suposta ocasião, ter entregue documentos (dossiê) que comprometiam a imagem da administração do condomínio, junto aos demais condôminos, alem de causar medo aos prestadores de serviços, fatos esses também inverídicos, que contribuíram para que o Querelante se tornasse pessoa desacreditada, sendo inclusive menosprezado pelos demais moradores e vizinhos do condomínio.
Desta forma, cometeram o crime de difamação, art 139 do CP.
Aludido fato refere-se ao seguinte trecho da notificação recebida pelo querelante: Do mencionado excerto observa-se que o ânimo dos querelados é descritivo, não se explicitando dolo em caluniar o querelante.
Frise-se ainda que os querelados agiram na função de administradores do condomínio, ou seja, as condutas narradas na notificação tinham o propósito de informar ao querelante os motivos pelos quais ele seria penalizado, por infringência às normas condominiais.
Assim, não tinham a intenção de atingir a reputação do querelante.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
VOTO PROFERIDO EM COLEGIADO COM EXPRESSÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS À HONRA OBJETIVA DO ADVOGADO.
MEMBROS QUE ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR.
CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE CALÚNIA.
VOTO CONDUTOR CUJAS RAZÕES NÃO DEMONSTRAM DOLO ESPECÍFICO DO PROLATOR EM OFENDER A HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DO CAUSÍDICO.
NARRATIVA CONFORME O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL.
DEFICIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. 1.
Nos crimes de calúnia (art. 138 do CPB) e difamação (art. 139 do CPB), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" e "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". 2.
O voto do relator é peça processual de autoria pessoal do seu prolator, que se responsabiliza individualmente por eventuais excessos dolosos.
O simples fato de terem os demais membros de um órgão colegiado concordado com o voto proferido pelo relator não os transforma em coautores de crime contra a honra. 3.
Tendo o querelante narrado de forma clara o fato que, a seu ver, configura os crimes imputados ao querelado, indicando expressamente quais as afirmações configurariam a calúnia e a difamação, atende-se minimamente o requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa. 4.
No crime de calúnia, o tipo penal exige a falsa imputação de fato definido como crime.
No crime de difamação, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, consistindo na imputação de um fato ofensivo à honra objetiva da vítima, desde que tais fatos não sejam crimes (hipótese em que o crime seria de calúnia). 5.
No caso, a análise dos autos demonstra inexistência do elemento subjetivo (dolo específico) dos tipos imputados, dado que o querelado tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante ou de atingir sua reputação, agindo, assim, no estrito cumprimento do dever legal.
Ante a atipicidade da conduta, queixa rejeitada.(STJ - APn: 713 SP 2012/0245150-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Saliente-se, por fim, que, conforme se demonstrou nos autos, os FATOS 1, 2 e 3 nem chegaram ao conhecimento de terceiros, demonstrando que os crimes imputados aos querelados não se consumaram.
Ora, aludida notificação, na qual as supostas atitudes do querelante foram descritas, foi enviada por e-mail (como o querelante admite na exordial acusatória) ao próprio querelante, não sendo compartilhada com terceiros.
Aliás, dos depoimentos das testemunhas Lucas, Vander e James, depreende-se que as notificações não eram expostas aos demais condôminos.
Como ensina Rogério Sanches Cunha, nos delitos de calúnia e difamação, “a frase desonrosa deve chegar ao conhecimento de outrem”, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DE FURTO.
MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP.
CONTEÚDO PRIVADO NÃO DIVULGADO A TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
FATO ATÍPICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. [...] Por conseguinte, o crime de calúnia se consuma quando alguém que não o sujeito passivo toma conhecimento da imputação falsa.
Basta que a comunicação seja feita a uma única pessoa para que o delito se consume.
Se o fato é diretamente imputado à vítima, sem que seja ouvido, lido ou percebido por terceiro, não há calúnia. 7.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: O crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal) consuma-se no momento em que os fatos "veiculados chegam ao conhecimento de terceiros" ( CC n. 97.201/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 10/2/2012). 8.
Se os fatos imputados à querelante foram veiculados por mensagens privadas enviadas por WhatsApp à vítima, sem divulgação a terceiros, não se verifica o elemento objetivo do crime de calúnia. 9.
A declaração da própria vítima na ocorrência policial de que o ofensor teria dito que as imagens dos fatos seriam entregues ao seu advogado não serve como prova de que a imputação falsa de fato criminoso tenha chegado a conhecimento de terceiros.
Ao contrário, as mensagens anexadas aos autos corroboram a conclusão de que as imputações não foram divulgadas, tanto que o querelando afirmou que não registraria ocorrência policial. 10.
Assim, a despeito da gravidade das acusações, não há fato típico descrito na queixa-crime, ficando ressalvada à autora a tutela de seu direito no âmbito cível. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 07075436520198070005 1713787, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) Por fim, sequer foi ventilada na queixa-crime que os fatos teriam sido noticiados a outras pessoas.
Portanto, o conjunto probatório revela a total atipicidade das condutas atribuídas aos querelados.
Por último, o querelante imputa ao querelado Paulo Henrique o crime de calúnia, pois este teria dito, em assembléia, que o querelante teria praticado crime de estelionato, pois passou-se por representante do condomínio para obter documentos junto à seguradora (FATO 5).
Cite-se o trecho da queixa-crime: No dia 19 de agosto de 2021, por sua vez, o Querelado Paulo Henrique Matuszewski, em assembléia geral extraordinária – AGE, expõe para mais de 400 pessoas que o Querelante com a finalidade de prejudicar o condomínio, entra em contato com a seguradora Sulamerica e se passa por representante do condomínio (diga-se SINDICO, pois é quem legalmente representa o Condomínio).
O Querelado passou a acusar o Querelante de ter sido o responsável por “atrapalhar” a negociação do sinistro, sendo que não havia nada a se negociar e tão pouco o Querelante teve qualquer participação no fracasso do Querelado Paulo Matuszewski.
Assim, o Querelado Paulo H.
Matuszewski comete o crime, ao divulgar em Assembléia Geral Extraordinária que o Querelante se passa por representante do condomínio para obter vantagens, (documentos) junto a seguradora com a finalidade de prejudicar o condomínio.
Ou seja, o Querelado imputa publica e falsamente ao Querelante, fato definido como crime,(crime de estelionato- art. 171) a alguém que sabe ser inocente, cometendo o crime de calunia art. 138 CP.
Mais uma vez não há imputação de fato definido como crime na narrativa apresentada.
Ora, para configuração do crime de estelionato, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, o agente deve auferir ou tentar obter vantagem ilícita (com repercussão patrimonial/econômica).
Ora, o querelante afirma que o querelado noticiou a obtenção de vantagens (consistente em documentos), o que não se subsume ao tipo penal de estelionato.
Ademais, pela prova documental e testemunhal produzida, há indícios de que o querelante tenha entrado em contato com a mencionada seguradora (id. 151605416).
Ante o exposto, julgo improcedente a presente pretensão punitiva para: extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao FATO 4, com fulcro no artigo 395, inciso II, do CPP; e ABSOLVER os querelados PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI, LAURA REGINA AZEVEDO MATOS, DANIEL SILVA DIAS e FABIANE PIRES, quanto aos FATOS 1, 2,3 e 5, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 08:10
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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12/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 00:32
Publicado Gravação de audiência em 14/03/2023.
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13/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:45
Juntada de gravação de audiência
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08/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:13
Publicado Ata em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:12
Publicado Ata em 08/03/2023.
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07/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:07
Juntada de gravação de audiência
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28/02/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:25
Indeferido o pedido de REINALDO FIRMO FURTADO - CPF: *11.***.*70-00 (QUERELANTE)
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27/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:49
Outras decisões
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/05/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DIAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LAURA REGINA AZEVEDO MATOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Fabiane Pires em 02/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de REINALDO FIRMO FURTADO em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2021 21:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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