TJDFT - 0718786-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RONIEL HENRIQUE COSTA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de OXGN COMERCIO DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718786-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: OXGN COMERCIO DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES RECONVINDO: JOAO RUAN COSTA LIMA, RONIEL HENRIQUE COSTA LIMA Sentença Trata-se de execução proposta por OXGN COMERCIO DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA em desfavor de JOAO RUAN COSTA LIMA e outros.
Em manifestação ao ID 172684572, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da quitação do débito.
Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718786-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: O.
C.
D.
A.
D.
V.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
H.
L.
D.
N.
RECONVINDO: J.
R.
C.
L., R.
H.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que o processo judicial é público, não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos autos.
Não há pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, do CPC.
Retire-se do sistema a anotação de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição ( 290 CPC).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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