TJDFT - 0748443-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 06:58
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NICOLE CARINA THOMAS MUNIZ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:29
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:34
Deferido em parte o pedido de NICOLE CARINA THOMAS MUNIZ - CPF: *31.***.*68-35 (AUTOR)
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24/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de NICOLE CARINA THOMAS MUNIZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 10:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de danos morais c/c danos materiais ajuizada por NICOLE CARINA THOMAZ MUNIZ em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 145710762) que a parte autora realizou viagem operada pela ré em 30/12/2021, trechos Brasília (BSB) – São Paulo (GRU) – Panamá (PTY) – Montreal (YUL) e que quando chegou ao destino, foi informada que uma de suas malas despachadas em Brasília fora extraviada.
Aduziu que permaneceu no aeroporto sozinha tentando resolver a situação, sendo que à época era menor de idade e não possuía familiaridade com a língua do local.
Explicou que envidou esforços junto a ré para obter informações a respeito da bagagem, sem sucesso.
Que em certa feita, já em fevereiro de 2022, a ré indicou a necessidade de preenchimento de um formulário específico com detalhes sobre os itens constantes da mala, porém que só poderia ser preenchido dentro dos 45 dias após o extravio, lapso temporal que já se havia passado.
Requereu, portanto, a título de danos materiais, o valor dos itens referente à bagagem extraviada (R$ 9.930,94), bem como dos itens que teve que comprar na viagem para suprir suas necessidades (R$ 15.156,13).
A título de danos morais, requereu a condenação da ré ao pagamento de 20 salários-mínimos, aproximadamente R$ 24.000,00.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 162164360).
A ré contestou (ID 162088635).
Preliminarmente, teceu comentários a respeito da normatividade incidente.
No mérito, aduziu que não houve ato ilícito e que a parte autora optou por não realizar o Relatório de Irregularidade de Bagagem; que não há comprovação dos danos materiais e morais sofridos.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 164766209.
Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 165517543), o que foi indeferido pelo Juízo em ID 165788589.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Formulou a parte autora requerimento de gratuidade de justiça.
Acolho o pedido, vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nada nos autos que abale tal presunção.
Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta dos postulantes.
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
O feito está a merecer julgamento antecipado, no estado em que se encontra o processo, pois dispensada a produção de outros meios de prova, considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Controvertem-se autora e ré a respeito de supostos danos materiais e morais oriundos do extravio da bagagem da requerente em percurso operado pela ré.
Em relação à legislação aplicável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem voo ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Tendo em vista que, no presente caso, o extravio da bagagem ocorreu em trecho/viagem internacional, a presente controvérsia, no que tange à indenização pelos danos materiais, deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Varsóvia, na medida em que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para ações que envolvam companhias aéreas internacionais, conforme tese fixada no tema 210 em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
De outra banda, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, a contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos e a lei consumerista aplica-se de maneira subsidiária à referidas convenções.
Pois bem.
Consta da inicial que a parte autora embarcou para Montreal no dia 30/12/2021 e, ao chegar ao destino, se deu conta de que sua mala havia sido extraviada.
Assevera que entrou em contato com a requerida por diversas vezes, tanto no aeroporto, como via email, contudo, não obteve êxito em reaver a bagagem, tampouco foI indenizada pelo extravio definitivo.
Em decorrência dos fatos acima, a requer condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$15.156,13 e indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifico que parcial razão assiste à demandante.
Não resta controvérsia que a bagagem da autora foi definitivamente extraviada.
Neste cenário, restou configurada a falha na prestação dos serviços da requerida.
De acordo com art. 22 da Convenção de Montreal e do art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, de 13/12/2016, a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem limita-se a 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial do valor da bagagem em montante superior.
Para limitar eventual valor de indenização é ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem sendo que, não o fazendo, e diante da verossimilhança das alegações do passageiro, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, em que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado.
No caso dos autos, o extravio da bagagem restou demonstrado e, portanto, configurada a falha na prestação de serviço a ensejar indenização, nos moldes do art. 22 da Convenção de Montreal.
Com efeito, dada a dificuldade de produção de prova conclusiva em relação aos objetos efetivamente perdidos, e diante da verossimilhança das alegações da autora, consoante lista de itens que estavam na mala apresentados pela autora e itens que foram comprados para reposição (IDs 145710786 e 145710788), entendo que se compatibilizam com a idade da autora e o propósito da viagem.
No entanto, conforme apontado, deve ser observado o teto indenizatório estabelecido na Convenção de Montreal e demais acordos internacionais.
Na data de hoje, 18/09/2023, 1 (um) direito especial de saque equivale a R$ 6,401 Real/BRL, de acordo com a cotação fornecida pelo site do Banco Central do Brasil - Conversor de Moedas (bcb.gov.br).
Portanto, o valor da indenização a título de danos materiais, hoje, alcança o valor de R$ 6.401,00 (seis mil quatrocentos e um reais).
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, este também deve ser acolhido.
No caso em exame, verifico estarem presentes os requisitos necessários para apuração da responsabilidade civil (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), pois a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, já que sua bagagem foi extraviada definitivamente pela companhia aérea.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a extensão do dano para a autora e a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o que se tem observado na jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
DE OFÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
ARTIGO 178, CF.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
LIMITE INDENIZATÓRIO.
APLICABILIDADE.
VALOR REDUZIDO AO LIMITE DO PEDIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
RAZOÁVEL E ADEQUADO.
RECURSO DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a companhia aérea e o passageiro invoca a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor e os termos da Convenção de Montreal, em observância ao que dispõe o art. 178 da Constituição Federal. 2.
A sentença deve ser restrita aos pedidos formulados na inicial, sendo passível de nulidade se o julgamento for além, aquém ou diverso do requerido pelo autor.
Em observância aos princípios da economia processual e celeridade os Tribunais têm se manifestado pela modificação parcial do mandamus, decotando da condenação eventual excesso. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de transporte aéreo decorrente de falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734, do Código Civil). 4.
A limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 210) que decidiu pela prevalência da lei especial sobre a geral.
Assim, a indenização por dano material, de acordo com o art. 22, da Convenção de Montreal, é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro faz declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem, o que não ocorreu no presente caso. 5.
O dano moral tem relação direta com os direitos da personalidade, tais como à integridade psíquica, moral e física.
O extravio de bagagem em viagem de lua de mel por falha do serviço prestado pela transportadora extrapola a fronteira do mero aborrecimento da vida cotidiana, pelo que impõe ao passageiro enorme desgaste, frustração e extremo desconforto. 6.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, a título de dano moral, revela-se razoável e adequado para satisfazer a finalidade dupla de ressarcir à vítima e punir o ofensor. 7.
Declarada nulidade parcial da sentença ex officio para adequar o valor do dano material ao pedido.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida nos demais termos. (Acórdão 1337793, 07042345420208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida: a) a indenizar a autora, a título de compensação pelos danos materiais, na quantia de 1000 Direitos Especiais de Saque, equivalente hoje a R$ 6.401,00 (seis mil quatrocentos e um reais), acrescidos de correção monetária e juros contados a partir da presente data; b) a indenizar a autora, a título de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros contados a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ), ambos seguindo os índices legais.
Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 80% (oitenta por cento), a cargo da ré, e 20% (vinte por cento), a cargo da autora.
Suspensa a exigibilidade em face da autora em virtude da concessão de de gratuidade de justiça.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:39:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de NICOLE CARINA THOMAS MUNIZ em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:52
Indeferido o pedido de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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