TJDFT - 0706737-32.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:07
Outras decisões
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Outras decisões
-
24/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", SIDNEY STORCH DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - A decisão de ID. 206314333 demandava o recurso pertinente perante a Turma Recursal.
Inclusive ali foi deferido o prazo legal de 15 (quinze) dias para tal desiderato. 2 - Contudo, a interessada AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA veio ao juízo para impugnar o incidente de desconsideração no momento em que seu prazo já estava precluso, conforme decisão de ID. 198001466, eis que tal empresa se quedou inerte em relação ao prazo para impugnação, quando foi citada para responder ao incidente mencionado. 3 - Dessa maneira, mantenho a decisão de id. 206314333 pelos fundamentos ali contidos.
Certifique-se o transcurso in albis do prazo descrito na decisão de ID. 206314333 para a interposição do agravo de instrumento perante a Turma Recursal. 4 - Em seguida, descadastre-se a empresa AMPLA PLANOS DE SAÚDE como interessada, cadastrando-a no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. 5 - Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema SISBAJUD, em relação à executada AMPLA PLANOS DE SAÚDE.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:20
Outras decisões
-
16/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", SIDNEY STORCH DUTRA DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca da petição de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA (ID 210106373) para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", SIDNEY STORCH DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 198001466, foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, no endereço cadastrado na Receita Federal (comprovante em anexo), a EMPRESA AMPLA PLANOS DE SAÚDE quedou-se inerte, conforme certificado no ID 206297455. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou das empresas de mesmo grupo econômico.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exeqüente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, pois a requerida não respondeu ao processo, ignorando a comunicação deste juízo, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio da empresa AMPLA PLANOS DE SAÚDE até a integral liquidação do crédito exequendo.
Intime-se por publicação, pois a ré não compareceu aos autos.
Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias em cartório, e, em seguida, descadastre-se a empresa AMPLA PLANOS DE SAÚDE como interessada, cadastrando-a no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:20
Deferido o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2024 15:39
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (INTERESSADO) em 30/07/2024.
-
02/08/2024 14:55
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", SIDNEY STORCH DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Intimação (Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ID 199953237, enviado para AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" conforme ID 201792439.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
29/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:52
Deferido o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", SIDNEY STORCH DUTRA DESPACHO Intime-se a parte credora para esclarecer a petição de ID 192753271, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Outras decisões
-
22/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:48
Deferido em parte o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ZILDOMAR DEUCHER em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706737-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIANA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO O requerido SIDNEY STORCH DUTRA apresentou, por meio da petição de ID 166370328, resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência da decisão de ID 157267591.
Deixo de apreciar, por hora, a referida manifestação, tendo em vista que se encontra pendente a citação/intimação do sócio ZILDOMAR DEUCHER.
O endereço da parte requerida, declinado no ID.: 171900552, está situado no Estado de São Paulo, sendo que a citação por Oficial de Justiça em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Por outro lado, DEFIRO renovação da diligência, via AR, para o endereço apresentado na petição de ID 171900552.
Assim, cite-se e intime-se o sócio ZILDOMAR DEUCHER (CPF: *00.***.*59-20), no endereço indicado na petição de 171900552, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:20
Deferido em parte o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:51
Outras decisões
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:58
Deferido o pedido de SALVIANA DE SOUSA COSTA - CPF: *86.***.*04-68 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2023 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:48
Determinado o arquivamento
-
04/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:25
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/04/2022 13:46
Juntada de consulta bacenjud
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:25
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/11/2021 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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