TJDFT - 0746705-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746705-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O BANCO DO BRASIL S/A, em petição de ID 168387899, impugna o cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA.
Alega haver excesso de execução, sendo devido ao exequente o valor de R$ 262,51.
Entende que a fixação de 10% dos honorários sucumbenciais e o equivalente de 80% foi concedido à parte ré e não à parte exequente.
Requer o efeito suspensivo do presente cumprimento, pois os outros valores dos honorários sucumbenciais fixados na sentença estão sendo executados em autos apartados, no processo nº 0732502-73.2023.8.07.0001.
Requer ainda o conhecimento e acolhimento da impugnação.
Intimada a se manifestar quanto à impugnação, a parte exequente reafirma o seu entendimento exposto na inicial do cumprimento de sentença e reforça que o executado coaduna com seu entendimento à medida que apresenta cumprimento de sentença sobre os 20% de honorários sucumbenciais que lhe são devidos (0732502-73.2023.8.07.0001).
Dá quitação ao débito exequendo considerando o depósito efetuado pelo executado nos autos. É o relato necessário.
Decido.
Com razão está a parte exequente, porquanto a sentença exequenda condenou as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo no equivalente, devidos pelo réu aos advogados do autor, em 80% e, devidos pelo autor aos advogados do réu, em 20%.
Senão vejamos: "Em atenção ao resultado deste julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, porém não equivalente, entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil no equivalente a 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, já observado o disposto no artigo 85, §11, do CPC." Assim, conclui-se que a equivalência leva em consideração os valores devidos por cada parte, sendo o valor devido pela executada aos advogados da exequente equivalente a 80%.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os valores apurados pela parte exequente (ID 164719080 - R$ 9.779,50) para que surtam os efeitos jurídicos.
Diante do ajuizamento do cumprimento de sentença pelos advogados da executada em que foi requerido os 20% sobre os 10% fixados sobre o valor da causa, não há razão que justifique o deferimento do efeito suspensivo, ora requerido pela executada, razão pela qual indefiro tal efeito.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para a sentença de extinção deste cumprimento pelo pagamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:28:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 08:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/08/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Outras decisões
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:23
Outras decisões
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:12
Outras decisões
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:27
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:03
Outras decisões
-
30/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:11
Outras decisões
-
08/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:54
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES VIEIRA BRAGA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:26
Outras decisões
-
24/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2022 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:42
Declarada incompetência
-
11/12/2022 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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