TJDFT - 0738849-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 06:28
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738849-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo o extrato da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista destes autos ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 175361840, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, caso a parte credora opte pela transferência do(s) valor(es) depositado(s) em juízo através de ofício, deverá indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 4.362,68 SALDO ATUALIZADO R$ 4.362,68 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552847958 Ativa ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 4.362,68 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4987283 17/10/2023 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 4.362,68 4.362,68 - BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 17:13:38.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738849-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Esclareço ao exequente que a devolução de custas deve ser requerida junto ao órgão competente do Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:55:19.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:05
Outras decisões
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20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738849-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Anotado.
Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos cópia da sentença exequenda.
Além disso, deverá o exequente esclarecer sobre a guia de custas judiciais de ID. 172281418, na qual consta a informação de que a ação de referência consiste em LIQUIDACAO DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM e de que o valor da causa corresponde R$66.278,10 (sessenta e seis mil reais, duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), sendo que ajuizou Cumprimento de Sentença em que pretende o pagamento de R$4.065,70 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:42:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
18/09/2023 22:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/09/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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