TJDFT - 0720158-76.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de NICOLETTI TEXTIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:39
Indeferido o pedido de NICOLETTI TEXTIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720158-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NICOLETTI TEXTIL LTDA EXECUTADO: AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão até o dia 05/09/2024, conforme decisão de ID 171538137. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:22
Deferido o pedido de NICOLETTI TEXTIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720158-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NICOLETTI TEXTIL LTDA EXECUTADO: AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicata) proposta por NICOLETTI TEXTIL LTDA em desfavor de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 5 de setembro de 2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NICOLETTI TEXTIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 20:28
Recebidos os autos
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08/03/2023 20:28
Indeferido o pedido de NICOLETTI TEXTIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:42
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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