TJDFT - 0710631-03.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710631-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ALAN PEREIRA CAMPOS, FRANCISCO AIRTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor de ALAN PEREIRA CAMPOS e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 10/11/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710631-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ALAN PEREIRA CAMPOS, FRANCISCO AIRTON DA SILVA Decisão O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 168477146.
Promova-se a inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 171153111.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 20:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:24
Deferido o pedido de DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
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25/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 21:44
Recebidos os autos
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18/07/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:51
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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