TJDFT - 0706890-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES COSTA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES COSTA DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, o qual sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido inicial, com trânsito em julgado (id. 199979961 e id. 203818663).
O título executivo judicial previu o pagamento de valores pelo réu, referente a "30% (trinta por cento) sobre todos os valores a serem levantados pelo réu Eduardo Gonçalves Costa (30% líquido e sobre o êxito), nos autos nº 0001052-76.2018.5.10.0105, que tramita perante a 5° Vara do Trabalho de Taguatinga/DF." À vista disso, havendo obrigação principal de pagamento, primeiramente o autor deverá ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, a fim de se intimar o réu para o pagamento.
Caso o prazo transcorra em branco, ou mesmo o réu comprove que ainda não levantou valores no referido processo trabalhista, o credor poderá requerer a expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga a fim de converter o bloqueio realizado em âmbito cautelar, em penhora. À vista disso, deverá o autor dar início à fase do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC para apreciação do pedido de id retro.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:37
Publicado Edital em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0706890-18.2023.8.07.0007, movida por JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra EDUARDO GONCALVES COSTA(*95.***.*03-04); sendo o presente para INTIMAR REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES COSTA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 22:00:18.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
12/07/2024 22:01
Expedição de Edital.
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12/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 03:53
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES COSTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:40:45.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:31:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA, ID 184599352, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:52:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2023 18:29
Outras decisões
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13/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2023 12:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 20:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:16
Declarada incompetência
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05/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retire-se do sistema a anotação de tutela de urgência, pois já foi objeto de apreciação (id. 162037331).
Da análise da inicial e dos documentos de id. 155431724, verifica-se que houve revogação do mandato, o que enseja, em tese, ação de arbitramento de honorários, consoante assente jurisprudência do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILEGALIDADE.
EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1.
Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2.
Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3.
Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4.
Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula.
Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE ÊXITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato que prevê condição suspensiva do pagamento, incumbe ao credor demonstrar a realização dessa condição, sob pena de impossibilidade de executar seu crédito. 2.
Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a cobrança integral dos serviços em caso de revogação do mandato quando é possível verificar, de plano, a iliquidez e inexigibilidade do contrato de honorários que instrui a execução, pela necessidade de arbitramento dos honorários em face do serviço efetivamente realização em relação ao todo contratado. 3.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 4.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas apenas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime (Acórdão n.1048446, 20160110188703APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017.
Pág.: 168/175) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
APRECIAÇÃO CABÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94.
TÍTULO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) 5.
Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6.
Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7.
Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8.
Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9.
Agravo retido conhecido e desprovido. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão n.975183, 20150110485567APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (grifei) Diante disso, faculto ao exequente a oportunidade para promover a conversão do feito ao rito adequado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
19/09/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706890-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANUARIO DE ANDRADE E PORTES MOL - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retire-se do sistema a anotação de tutela de urgência, pois já foi objeto de apreciação (id. 162037331).
Da análise da inicial e dos documentos de id. 155431724, verifica-se que houve revogação do mandato, o que enseja, em tese, ação de arbitramento de honorários, consoante assente jurisprudência do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILEGALIDADE.
EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1.
Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2.
Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3.
Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4.
Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula.
Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE ÊXITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato que prevê condição suspensiva do pagamento, incumbe ao credor demonstrar a realização dessa condição, sob pena de impossibilidade de executar seu crédito. 2.
Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a cobrança integral dos serviços em caso de revogação do mandato quando é possível verificar, de plano, a iliquidez e inexigibilidade do contrato de honorários que instrui a execução, pela necessidade de arbitramento dos honorários em face do serviço efetivamente realização em relação ao todo contratado. 3.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 4.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas apenas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime (Acórdão n.1048446, 20160110188703APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017.
Pág.: 168/175) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
APRECIAÇÃO CABÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94.
TÍTULO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) 5.
Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6.
Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7.
Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8.
Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9.
Agravo retido conhecido e desprovido. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão n.975183, 20150110485567APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (grifei) Diante disso, faculto ao exequente a oportunidade para promover a conversão do feito ao rito adequado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
11/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:14
Suscitado Conflito de Competência
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2023 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
25/04/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:43
Declarada incompetência
-
13/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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