TJDFT - 0719482-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara de Canarana/MT
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04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719482-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: IVONETE RIBEIRO VEDOVATTO, ESTEFANIA VEDOVATTO, FRANCIELLE VEDOVATTO, MINEIA VEDOVATTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ofício de ID 191497414 noticia o trânsito em julgado do acórdão nº 1828650 prolatado por esta egrégia Corte de Justiça, que reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Vara de Canarana/MT para processar e julgar a demanda.
Assim, determino a remessa dos autos à Comarca da 2ª Vara de Canarana/MT.
Expeça-se Ofício de Redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:58
Declarada incompetência
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01/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719482-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: IVONETE RIBEIRO VEDOVATTO, ESTEFANIA VEDOVATTO, FRANCIELLE VEDOVATTO, MINEIA VEDOVATTO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 172779961 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte BANCO DO BRASIL S/A.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os AUTORES para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo em curso para os fins determinados na decisão de ID 171850986.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719482-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: IVONETE RIBEIRO VEDOVATTO, ESTEFANIA VEDOVATTO, FRANCIELLE VEDOVATTO, MINEIA VEDOVATTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória e individual de sentença derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Recebida a liquidação provisória por arbitramento, o banco requerido foi intimado via sistema a apresentar a evolução do saldo devedor dos contratos instrumentalizados pelas Cédulas de Crédito Rural nº 88/00171-7 (ID 94126990), nº 88/00279-9 (ID 94126992), nº 88/00346-9 (ID 94126993) firmados pelo de cujus SERGIO VEDOVATTO e informar se há diferença a maior a beneficiar o(s) requerente(s).
O banco juntou contestação de ID 168027387 e documentos anexos.
Preliminarmente, suscita a incompetência da justiça comum do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda, pois os autores não residem em Brasília-DF e as células de crédito rural não foram emitidas nesta Comarca.
Sustenta que a escolha do foro não pode ser aleatória e requer a declinação da competência para uma das varas cíveis de Nova Xavantina – MT, local onde as operações foram contratadas e o réu possui agência/sucursal, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do CPC.
Arguiu também o chamamento ao processo da União e do Bacen, diante da condenação solidária do BB, da União e do Banco Central.
Em relação à exibição de documentos das operações de crédito, diz que o prazo de guarda é o mesmo da prescrição para a ação de cobrança.
No mérito, defende: a) a não incidência do CDC ao caso, b) necessidade de perícia contábil, apresentando documentos; c) incidência de juros de mora a partir da citação na liquidação e, sucessivamente, na ação civil pública; d) pedido de compensação de eventuais créditos; e) fixação equitativa de honorários, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Réplica de ID 170517173. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A inépcia da petição inicial se configura, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, pela ausência de pedido ou de causa de pedir, pela existência de pedido indeterminado, pela ausência de conclusão lógica da narrativa dos fatos ou pela existência de pedidos incompatíveis.
Não vislumbro nenhum desses vícios no presente caso.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Ademais a suposta ausência das cédulas de crédito, dos extratos da operação, dos comprovantes de quitação e de planilha de cálculo não se sustenta, pois a exibição de tais documentos relativos à operação incumbe ao réu e a elaboração de cálculo depende de perícia.
Observa-se que no caso os liquidantes juntaram aos autos cópias das cédulas de crédito rural contratadas.
Ademais, os extratos obtidos a partir dos sistemas do réu, de certo, indicarão a evolução da dívida, o saldo devedor, os pagamentos e eventuais créditos a serem abatidos.
Em relação ao pedido de chamamento ao processo da União e do BACEN, com fundamento na solidariedade passiva ou no litisconsórcio passivo necessário, o pedido não se sustenta.
Isso porque a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo entre eles.
Importante ressaltar que a tramitação do feito somente contra o Banco do Brasil não impede eventual ação de regresso da referida instituição contra a União e/ou o BACEN pelo que eventualmente pagar sozinho ao ora autor.
A superação da existência de litisconsórcio necessário esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal, uma vez que a Justiça Estadual é a competente para julgar as causas contra o Banco do Brasil, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Por essas razões, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Outrossim, a questão da competência para julgamento e processamento da presente demanda já foi dirimida pelo STJ no julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 192291 – MT (ID 163629182), que determinou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, consoante já decidido, a liquidação por arbitramento é a adequada para o caso, tendo em vista que, a partir dos documentos da cédula de crédito, o perito apresenta laudo conclusivo quanto à (in)existência de valores a restituir (art. 509, I, do CPC).
Não há necessidade de alegar e provar fato novo, mas apenas de se juntar aos autos a documentação que permita a análise das condições da operação bancária, a fim de que sejam analisados por perito contábil.
A exibição dos documentos relativos às operações incumbe ao réu, detentor dos contratos originais, das microfilmagens, dos extratos de evolução da dívida e demais documentos comprobatórios, especialmente os SLIP/XER 712, usualmente apresentados pelo banco nas dezenas de outras ações com a mesma causa de pedir da presente.
Não há que se falar em guarda pelo prazo da prescrição, uma vez que o direito à restituição se encontra firmado em título executivo judicial.
Ademais, a ação civil pública interrompeu o curso do prazo prescricional, de modo que, por óbvio, ainda não transcorreu o prazo prescricional para liquidação/execução da sentença coletiva, tendo em vista que sequer transitou em julgado.
E a tangenciar a argumentação acima, os precedentes seguintes: Agravo de instrumento - Execução individual provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 94.0008514-1 - Cédulas de crédito rural - Cumprimento exigido apenas em face do Banco do Brasil - Competência da Justiça do DF. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
Consoante o CCB 275, o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida. 3.
No caso, o cumprimento da sentença foi exigido exclusivamente em face do Banco do Brasil, que não se insere no rol da CF 109, o que atrai a competência da Justiça do DF - STF 508. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1384246, 07163554320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
SOLIDARIEDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE.
CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FOROS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em que pese a condenação dos réus da ação coletiva tenha se dado de forma solidária, não há óbice para que a parte autora, ora agravante, promova a liquidação individual da sentença coletiva apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. 2.
Eventual satisfação do crédito na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravado em desfavor da União e do Banco Central.
Ademais, caso se verifique, no curso do processo a efetiva necessidade de intervenção dos coobrigados no feito, nada impede remessa posterior ao Juízo Federal. 3.
Tendo sido a demanda proposta apenas em face da instituição financeira agravante, não se vislumbra a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 4. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor.
Como o crédito inserto nas cédulas de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode a parte agravada ser qualificada como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art. 2.º do CDC. 5.
A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas. 5.1 Em atenção aos julgamentos do Tema 480/STJ e do Tema 1.075/STF, conclui-se que o simples fato de a condenação ter sido proferida em demanda coletiva processada e julgada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal não atrai a competência desse órgão para processar e julgar todas as execuções individuais correlatas. 5.2 O feito foi promovido no foro competente por excelência, qual seja, o do domicílio do réu, não havendo que se falar em incompetência do Juízo singular, ou mesmo da jurisdição local, para processamento do feito, portanto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1382499, 07418866820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor supostamente devido pelo réu à parte autora, somente será possível após a perícia técnica, que ora determino.
Veja-se que o financiamento rural entrelaçado ao contrato, causa de pedir da lide, tem regime jurídico próprio (Lei nº 4.829/1965), integrando o banco requerido, por meio de suas carteiras especializadas, o sistema nacional de crédito rural, razão pela qual entendo excessivamente difícil à parte requerente esclarecer todas as nuances da evolução do financiamento e os reflexos da mudança de índice, conforme determinado na fase de conhecimento.
Por tal razão, entendo que a hipótese conforma inversão do ônus da prova, nos temos § 1º do art. 373, do CPC.
Assim, a exibição dos documentos relativos à operação incumbe ao réu, detentor dos contratos originais, das microfilmagens, dos extratos de evolução da dívida e demais documentos comprobatórios, especialmente os SLIP/XER 712.
Além disso, de acordo com o instrumento contratual juntado aos autos, o vencimento da obrigação convencionada no negócio jurídico foi registrado para 30/06/1991, isto ré, depois do índice revisado.
Outrossim, encampo a orientação de que o custo da perícia – em caso de liquidação – deve se suportado pelo vencido na ação de conhecimento, no caso, o banco requerido.
Esse ônus, inclusive, foi definido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1274466/SC, Tema 871, no qual foi fixada a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Ressalte-se que, quanto aos juros da mora, devem ser calculados desde a citação na ação civil pública, nos termos da tese definida pelo STJ no REsp Repetitivo 1370899/SP, Tema 685, nos seguintes termos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Por fim, em relação a eventuais abatimentos, só deverão ocorrer se houver prova inequívoca a respeito, o que deverá ser apurado pelo perito.
Determino, pois, a realização de perícia técnica, a qual será custeada pelo réu, sucumbente da fase de conhecimento.
Nomeio como perito do Juízo a contadora REJANE REIS SALGADO, CPF: *23.***.*85-78, Telefones: 61 98122-5779 / 3536-2400, E-mails: [email protected] / [email protected].
O perito deverá se manifestar precisamente sobre a suficiência ou não dos documentos juntados pelo banco, para a realização dos cálculos.
Intimem-se para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Caso o réu efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:00
Outras decisões
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01/09/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:38
Outras decisões
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19/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:30
Outras decisões
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28/06/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 23:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:46
Processo Reativado
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11/07/2022 13:29
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Comarca Nova Xavantina - MT
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11/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2021 14:33
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:33
Outras decisões
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18/08/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:33
Declarada incompetência
-
21/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
09/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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