TJDFT - 0715588-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:10
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CICERA JOSE DA SILVA REQUERIDO: VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, pela derradeira vez, o recolhimento das custas intermediárias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:08
Indeferido o pedido de CICERA JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 20:08
Indeferido o pedido de CICERA JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
25/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel residencial situado na QNG 46, casa 06, CEP: 72.130-460, Taguatinga/DF; b) decretar o despejo do locatário, que deverá desocupar o imóvel imediatamente, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, uma vez que já deferida a liminar de despejo nos autos, sem que fosse efetivada a desocupação.
Expeça-se carta para intimação da requerida acerca da presente sentença.
Expeça-se mandado de despejo assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de junho/2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos; d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento das taxas de luz, água e IPTU inadimplidas pelo requerido relativas ao período da relação locatícia. e) condenar a parte ré condenar a efetuar o pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sétima, no importe de 20% (vinte por cento) do valor contratual vigente.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715588-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CICERA JOSE DA SILVA REQUERIDO: VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA DESPACHO Converto novamente o julgamento em diligência, pois a parte autora não atendeu minimamente ao comando proferido no despacho de ID 177226619, pois o contrato de locação objeto da lide não se encontra em ordem lógica e nem compilado num único documento.
Também não foram acostadas as planilhas individualizadas dos débitos perseguidos, como determinado.
Concedo à parte autora, portanto, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento das determinações já proferidas, sob pena de extinção do feito sem prévia intimação Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 15:52:38.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:26
Outras decisões
-
06/10/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:29
Declarada incompetência
-
20/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715588-13.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) REQUERENTE: CICERA JOSE DA SILVA REQUERIDO: VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerida foi citada por hora certa, NOMEIO a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte, nos termos do art. 72 do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação, no prazo legal.
Deixo de designar, por ora, o despejo compulsório da parte requerida, uma vez que não houve o recolhimento da caução necessária ao Cumprimento da Liminar deferida no recebimento da petição inicial (ID. 167680028), de modo que o feito deve prosseguir pelo procedimento comum.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:51
Outras decisões
-
18/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO FRANÇA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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