TJDFT - 0715599-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:51
Outras decisões
-
05/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 246354250.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O cumprimento do art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais dependia do Protocolo de Cooperação dos Oficiais de Justiça, que, conforme apontado na decisão de id. 246354250, perdeu sua vigência em fevereiro de 2024.
Assim, não há como determinar que o oficial de justiça pratique atos constritivos fora dos limites territoriais definidos para o Distrito Federal.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Comprove a parte credora a sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:02:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:48
Outras decisões
-
14/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:27
Indeferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:27
Outras decisões
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Indeferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:22
Outras decisões
-
10/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:27
Deferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:51
Outras decisões
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:51
Expedição de Edital.
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:50
Outras decisões
-
06/12/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:52
Outras decisões
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se dos autos que o réu/sócio YARLEI foi citado no endereço informado na procuração de ID 204082939 e que mudou de endereço sem comunicar o juízo.
Assim, ao advogado do réu YARLEI para que informe seu endereço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 19:53:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:16
Outras decisões
-
22/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:18
Outras decisões
-
13/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:17
Outras decisões
-
17/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:30
Outras decisões
-
11/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 213220548, informo que o advogado das partes TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES já está devidamente cadastrado nos autos.
Veja-se que nas contestações de id's 202716600 e 198581868 foi requerido que as publicações fossem veiculadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gabriel de Andrade.
Quanto à citação das empresas ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-55, rememoro abaixo os termos da decisão de id. 202737080: Quanto à empresa PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, veja-se que o AR de Id. 186894341 retornou como "entregue", mas foi assinado por terceiro desconhecido.
Assim, a fim de prevenir eventuais nulidades, reitere-se o mandado de citação da Premium Portas para o mesmo endereço em que seu sócio administrador Yarlei Fernandes Procopio (conforme contrato social de Id. 184999044) foi citado na diligência de Id. 189741294.
Reitere-se, também, a diligência de citação da ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA no endereço do seu sócio administrador Yarlei Fernandes Procopio (conforme contrato social de Id. 184999042), tendo em vista que ela foi citada na pessoa de Tiago Alves dos Santos, conforme Id. 200487732.
Contudo, como se vê do documento de Id. 184999042, o Sr.
Tiago Alves não é mais sócio administrador da pessoa jurídica, já que transferiu a integralidade de suas cotas ao novo sócio Yarlei.
Conforme já destacado, atualmente o único sócio das duas empresas é o sr.
Yarlei Fernandes Procopio (id. 184999042 e 184999044).
Assim, a citação das referidas pessoas jurídicas deve ocorrer na pessoa de seu atual sócio, não podendo ocorrer na pessoa de sócio retirante.
Portanto, realmente a decisão de id. 211890695 se equivocou ao reconhecer a citação da Arch Portas, já que ela ocorreu na pessoa de Tiago Alves dos Santos, que não mais compõe o quadro societário da empresa, e ao determinar a citação da Premium Portas e Esquadrias na pessoa de Tiago de Queiroz, já que ele também não é mais sócio desta empresa.
Assim, considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, fica a exequente intimada para indicar novos endereços de citação das empresas PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA e ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face delas.
Recolha-se o mandado de id. 212956031.
No mais, deve-se permanecer aguardando o prazo do edital de id. 210979005.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:05:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:10
Deferido o pedido de TIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*26-00 (INTERESSADO), TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*76-31 (INTERESSADO).
-
02/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro que a ré/sócia ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, 44.***.***/0001-45 foi citada ao ID 200487732, No tocante a ré/sócia PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-55, expeça-se aviso de recebimento para que a ré seja citada na pessoa do seu representante legal TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES na Vila Maria Auxiliadora, Quadra 115, Lote 18-A, S/N, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-150, conforme endereço na procuração de ID 198581869.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 21:19:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:37
Outras decisões
-
20/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:30
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Permaneçam os autos aguardando a citação por edital e o cumprimento dos mandados de id's 208270173 e 208270174.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:45:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 13:13
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:34
Deferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de id. 202737080, o Sr.
Yarlei Fernandes Procopio é sócio administrador das empresas PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA e ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA.
O sr.
Yarlei foi citado por meio da diligência de id. 189741294, no mesmo endereço constante nos mandados de id's 202848727 e 202848728.
Portanto, reiterem-se os mandados de id's 202848727 e 202848728., destacando a informação de que as empresas deverão ser citadas na pessoa de seu sócio Yarlei Fernandes Procopio.
Expeça-se.
Permaneçam os autos aguardando o cumprimento dos referidos mandados e da carta precatória de id. 196291507.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:25:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:55
Outras decisões
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Sr.
TIAGO ALVES DOS SANTOS, em atenção aos documentos de Id's 203573018 a 203573029 e 202716634.
Anotado.
Ainda, destaco que o sr.
Sr YARLEY FERNANDES PROCOPIO já foi citado no endereço indicado na petição de id. 203573016, conforme de vê da diligência de id. 189741294.
Permaneçam os autos aguardando o retorno da carta precatória de id. 196291507 (citação do sócio Alexandre Franca Capucci), bem como o retorno dos mandados de id's 202848727 e 202848728.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:20:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*26-00 (INTERESSADO).
-
10/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Sr.
TIAGO ALVES DOS SANTOS para que apresente seus extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses, a fim de se analisar a viabilidade do deferimento da justiça gratuita.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento do benefício. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de id's 202716634 e 202716638, em razão da sensibilidade dos dados neles contidos.
Por fim, cumpre informar que estes autos devem permanecer aguardando a citação do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se que foi expedida a carta precatória de id. 196291507 para que se cumpra o ato citatório, mas esta ainda não retornou.
Ainda, é válido destacar que as seguintes citações já ocorreram, conforme destacado abaixo: 1.
YARLEI FERNANDES PROCOPIO - Id. 189741294; 2.
TIAGO ALVES DOS SANTOS - Id. 200487730 (já apresentou resposta ao Id. 202716600); 3.
TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES - Id. 196114564 (já apresentou resposta ao Id. 198581868) Quanto à empresa PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, veja-se que o AR de Id. 186894341 retornou como "entregue", mas foi assinado por terceiro desconhecido.
Assim, a fim de prevenir eventuais nulidades, reitere-se o mandado de citação da Premium Portas para o mesmo endereço em que seu sócio administrador Yarlei Fernandes Procopio (conforme contrato social de Id. 184999044) foi citado na diligência de Id. 189741294.
Reitere-se, também, a diligência de citação da ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA no endereço do seu sócio administrador Yarlei Fernandes Procopio (conforme contrato social de Id. 184999042), tendo em vista que ela foi citada na pessoa de Tiago Alves dos Santos, conforme Id. 200487732.
Contudo, como se vê do documento de Id. 184999042, o Sr.
Tiago Alves não é mais sócio administrador da pessoa jurídica, já que transferiu a integralidade de suas cotas ao novo sócio Yarlei.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:17:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:09
Outras decisões
-
02/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*76-31 (INTERESSADO).
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 196291507.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 23:41
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:19
Outras decisões
-
09/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:48
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do sócio ALEXANDRE FRANÇA CAPUCCI.
Assim, defiro o requerimento de sua citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Já em ralação ao sócio TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, não é possível deferir, por ora, a citação editalícia.
Observo que não foram realizadas as pesquisas de endereço do sócio em questão nos sistemas conveniados a esse Eg.
TJDFT.
Veja-se que, embora tenha sido certificado ao Id. 187068001 a consulta do nome TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES nos sistemas em questão, esta não ocorreu.
Na verdade, foi realizada consulta apenas em nome do sócio TIAGO ALVES DOS SANTOS.
Assim, em que pese os mandados de Id's 187643102, 187643103, 187643104, 187643106, 187643111, 187643112 terem sido expedidos em nome de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, os referidos endereços estão relacionados ao TIAGO ALVES DOS SANTOS, conforme se verifica nos Id's 187068002, 187540186, 187540189, 187540190.
Portanto, à secretaria para que faça a consulta nos sistemas disponibilizados pelo Eg TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e, após, realize as expedições necessárias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre as diligências infrutíferas de citação dos sócios Alexandre França Capucci e Tiago de Queiroz Rodrigues e indique novos endereços para cumprimento das diligências e/ou requeiram o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:42:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:38
Outras decisões
-
09/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 06:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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24/02/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 06:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 06:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185178445.
Decido.
Realmente a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência para realização da pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, os embargos merecem acolhimento, a fim de sanar omissão na decisão de ID. 185178445 e manifestar sobre a tutela de urgência, sobre a qual passo a decidir.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Nesse contexto, não se verifica urgência específica, amparada em comprovação de dilapidação patrimonial, que justifique a implementação de medida gravosa contra o titular antes da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
A simples alegação de que teria havido intensa movimentação no quadro societário da empresa executada não é suficiente para comprovar a ocorrência de dilapidação patrimonial.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Forte em tais razões, os aclaratórios merecem acolhimento para, suprindo omissão, rejeitar a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados de ID's 185255909 a 185255902.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:14:03.
Bruna de Abreu Färber Juíza Substituta de Direito 10 -
09/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa devedora.
Em razão de tal fato, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pautado no art. 28, §5º, do CDC (ID).
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que restaram comprovados indícios para a instauração do incidente em relação ao sócio administrador da executada ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ao aparente sócio oculto YARLEI FERNANDES PROCÓPIO e aos sócios retirantes TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, bem como às empresas ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, que possivelmente compõem o mesmo grupo econômico da executada . À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de campo próprio de desconsideração da personalidade jurídica nos sistemas informatizados, cadastrem-se como terceiros interessados, haja vista que ocupa situação análoga deste.
Anotado.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Citem-se os sócios/empresas destacados acima para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. À Secretaria para que retire o sigilo da petições de ID's 185113365 e 184985020 (e anexos), pois ausente motivo legal que o justifique.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que comprove o recolhimento das custas relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento de sua instauração.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:27:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:31
Deferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:34
Outras decisões
-
29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente argumenta não haver fundamento para a suspensão do feito nos termos da decisão de ID. 184339584, já que ainda está em curso o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a consulta do nome do sócio da executada no SNIPER.
Sem razão a autora.
Veja-se que este Juízo foi claro ao estabelecer que a ausência de indicação de novas medidas constritivas no prazo de 5 (cinco) dias resultaria na suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O fato de ainda existir prazo para agravar uma decisão judicial não isenta as partes de cumprirem a determinação do juízo de primeiro grau, caso contrário, o andamento dos processos ficaria extremamente complexo e moroso.
Inclusive, mister destacar que o recurso de Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo e, portanto, não impede o andamento do feito, a não ser que ele seja expressamente deferido pelo relator (art. 1.019, inciso I, do CPC), o que não é o caso, pois a parte sequer comprovou a distribuição do recurso em questão, muito menos a concessão do efeito suspensivo.
Assim, mantenho a decisão de ID. 184339584 por seus próprios fundamentos.
Caso venha a ser concedido efeito suspensivo a eventual Agravo de Instrumento interposto pela parte, este Juízo cumprirá a determinação do Eg.
TJDFT e suspenderá os efeitos da decisão, se for o caso.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório nos termos de decisão de ID. 184339584, proferida em 23/01/2024.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:08:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 19:10
Indeferido o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA - CPF: *67.***.*25-79 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:12
Outras decisões
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:42
Outras decisões
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:09
Outras decisões
-
06/11/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:58
Outras decisões
-
25/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em face de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME.
Anotado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:41:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Outras decisões
-
28/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 169292225 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/08/2023, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 18.09.2023.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
18/09/2023 00:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAMILA SERRANO GIUNCHETTI PIO DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Outras decisões
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 19:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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