TJDFT - 0707512-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0707512-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Converto o presente feito em inventário CONJUNTO, sob o rito do arrolamento comum, de MARIA AUXILIADORA FRANCA e seus herdeiros PÓS-MORTOS, JOSE CLAUDIO FRANCA e RONAN CABRAL DA SILVA, tendo ANTONIO DONIZETI FRANÇA, como inventariante.
Cadastramento do feito devidamente retificado.
Fica o inventariante intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias: - Proceder a retificação pertinente junto à certidão de óbito de JOVINA DAVI FRANÇA acerca de seu estado civil; - Ajuizar a ação pertinente em relação ao registro de óbito de CACILDO CABRAL DA SILVA FILHO, juntando aos autos o comprovante; - Instruir o feito com certidão de nascimento de RONAN CABRAL DA SILVA.
Após, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:05
Outras decisões
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/09/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0707512-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Custas recolhidas.
Defiro tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, do CPC (idoso e pessoa com deficiência).
ANOTE-SE.
Trata-se, de inventário, inicialmente, dos bens deixados por MARIA AUXILIADORA FRANCA(*12.***.*62-03).
Considerando as informações constantes nos autos de há herdeiro incapaz (id. 188759697 - Pág. 4/7), CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante ANTONIO DONIZETI FRANÇA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
O(A) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá esclarecer se o presente feito trata-se de inventário CONJUNTO de MARIA AUXILIADORA, JOSE CLAUDIO (herdeiro pós morto), RONAN (herdeiro pós morto), devendo apresentar as primeiras declarações com as devidas retificações, se o caso.
E no mesmo prazo deverá instruir o feito, com os seguintes documentos: Certidão de Existência/Inexistência de Testamento de TODOS OS INVENTARIADOS, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; Certidão Negativa de Débitos, em nome de TODOS INVENTARIADOS, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome de TODOS INVENTARIADOS, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; Certidão de nascimento da herdeira Fernanda Documentos pessoais do herdeiro Marcos; Documentos pessoas e certidão de casamento da falecida Jovina Certidão de óbito LEGÍVEL do falecido Ronan; Documento pessoal LEGÍVEL da curadora de Adão, Sra.
Sônia Regina.
Sem prejuízo, à Secretaria deste Juízo para busca no sistema CRC, acerca de certidão de óbito, casamento e nascimento de CACILDO CABRAL DA SILVA – id. 197879648 .
Com TODAS as respostas, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 18:59
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Outras decisões
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0707512-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes não recolheram as custas iniciais, tampouco postularam a gratuidade judiciária, de maneira que a inicial sequer foi recebida.
Outrossim, verifico que ainda não foi nomeado inventariante no presente feito, não obstante os atos processuais de id 164802146, id 190450346 e id 192070603 mencionarem "inventariante".
Dessa forma, determino aos requerentes que promovam o recolhimento das custas iniciais.
Em caso de pedido de concessão de gratuidade judiciária, os requerentes deverão instruir o feito com as respectivas declarações de hipossuficiência, bem como os respectivos comprovantes de rendimentos mensais.
Outrossim, os requerentes deverão apresentar os seguintes documentos: - certidão de nascimento/casamento do herdeiro João Paulo França; - documentos pessoais do herdeiro pós morto José Cláudio França; - documentos pessoais da herdeira pós morta Neusa de Fátima da costa; - documentos pessoais do herdeiro Ronan Cabral da Silva, bem como informar se este deixou filhos, trazendo aos autos a(s) respectiva(s) qualificação(ões) e documentos pessoais.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Advirto aos requerentes que, caso não disponham dos documentos acima mencionados, o feito deverá ser extinto, devendo os interessados, doravante, providenciar a documentação completa e promover nova ação.
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para que cumpra as diligências requeridas pela i.
Representante do Ministério Público (id 191969999), no prazo de 30 (trinta) dias. -
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante, para que junte aos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público na manifestação de id 160775894.Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Conforme pleito, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. -
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/09/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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